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Lei 20774 - 16 de Novembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11058 de 17 de Novembro de 2021

Súmula: Insere os §§ 1º e 2º no art. 256 da Lei nº 18.419, de 7 de janeiro de 2015, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Insere os §§ 1º e 2º no art. 256 da Lei nº 18.419, de 7 de janeiro de 2015, com a seguinte redação:


§ 1º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e ficam condicionadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras estabelecidas nas leis orçamentárias anuais.


§ 2º Autoriza o Poder Executivo a custear as despesas de locomoção, hospedagem e alimentação:
I - dos conselheiros governamentais e representantes das entidades não governamentais, titulares ou suplentes, integrantes do COEDE, decorrente do exercício de sua função, mediante convocação do referido Conselho;
II - dos delegados governamentais, inclusive municipais, e representantes das entidades não governamentais eleitos para participarem das Conferências Estaduais, convocadas pelo COEDE, decorrente do exercício de sua função, mediante convocação do referido Conselho.
III - de acompanhante para os conselheiros e delegados mencionados nos incisos I e II deste parágrafo, desde que, mediante justificativa fundamentada, seja atestada a imprescindibilidade da presença do acompanhante para viabilizar o desempenho pleno da função do conselheiro ou delegado perante o COEDE ou suas Conferências Estaduais. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 16 de novembro de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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