(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
Súmula: Decretada a intervenção do Estado no Município de Morretes, deste Estado, pelo prazo de 60 (sessenta) dias - SEJU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, inciso IX, da Constituição Estadual e tendo em vista a Resolução nº 4.206/96, do Tribunal de Contas do Estado, D E C R E T A :
Art. 1º. Fica decretada, nos termos do inciso II, §§ 1º e 2º, do art. 20, da Constituição Estadual, a intervenção do Estado no Município de Morretes, deste Estado, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 2º. Competirá ao interventor a ser nomeado nos termos do § 2º, do art. 20, da Constituição Estadual, apresentar ao Tribunal de Contas do Estado, a prestação de contas do Município de Morretes, referentes ao exercício de 1995.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e terá eficácia e execução a partir da sua aprovação pela Assembléia Legislativa do Estado.
Curitiba, em 12 de abril de 1996, 175º da Independência e 108º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Edson Luiz Vidal Pinto Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado