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Emenda Constitucional 50 - 25 de Outubro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 2316 de 27 de Outubro de 2021

Súmula: Cria o Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná no âmbito da Segurança Pública do Estado do Paraná.

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Art. 1º Acresce o inciso XVII ao art. 13 da Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação:

XVII - organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Penal.

Art. 2º Acresce o inciso IV ao art. 46 da Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação:

IV - Polícia Penal.

Art. 3º O art. 49 da Constituição do Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 49. A Polícia Militar, comandada por oficial da ativa do último posto, força auxiliar e reserva do Exército, a Polícia Civil e a Polícia Penal subordinam-se ao Governador do Estado e serão regidas por legislação especial, que definirá suas estruturas, competências, bem como direitos, garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes, de maneira a assegurar a eficiência de suas atividades.

Art. 4º Acrescenta o art. 50A à Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação:

Art. 50A. A Polícia Penal, dirigida por Policial Penal desde que atendidos os requisitos previstos em Lei Complementar, é instituição permanente e essencial à Segurança Pública, com incumbência de garantir a segurança dos estabelecimentos penais e de outros setores vinculados à execução penal, inclusive atinente às custódias provisórias e temporárias e de medidas cautelares diversas da prisão,
excetuando-se as atribuições de polícia judiciária e as apurações de infrações penais, inclusive militares.

§1º A função policial penal fundamenta-se na hierarquia, estabelecida em níveis da carreira de Policial Penal, e disciplina.

§2º O ingresso no quadro de servidores do órgão da Polícia Penal será feito, exclusivamente, por meio de concurso público.

§3º Os atuais cargos de Agente Penitenciário serão transformados em Policial Penal, nos termos da Lei.

§4º O Conselho da Polícia Penal é órgão consultivo, normativo e deliberativo, para fins de controle do ingresso, ascensão funcional, hierarquia e regime disciplinar da carreira da Polícia Penal, sendo a composição estabelecida por Lei.
§5º A remuneração dos policiais penais deverá ser fixada na forma de subsídio em parcela única, conforme dispõe o §4º do art. 39 da Constituição Federal em face do disposto no §9º do art. 144 da Constituição Federal.

§6º A Polícia Penal será organizada em estrutura administrativa própria denominada Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná - DEPPEN.

§7º Enquanto não houver a regulamentação da Lei disposta no caput deste artigo, o cargo de Diretor do DEPPEN será ocupado, preferencialmente, por servidor público, de livre nomeação do Governador do Estado.

Art. 5º O inciso XI do art. 53 da Constituição do Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação:

XI - organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Militar, da Polícia Civil, da Polícia Penal e demais órgãos da administração pública;

Art. 6º A regulamentação desta Emenda Constitucional restará condicionada à previsão orçamentária, à disponibilidade financeira e ao cumprimento das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 25 de outubro de 2021.

 

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente

Deputado LUIZ CLAUDIO ROMANELLI
1º Secretário

Deputado GILSON DE SOUZA
2º Secretário

Deputado TERCÍLIO TURINI
1º Vice-Presidente

Deputado DO CARMO
2º Vice-Presidente

Deputado REQUIÃO FILHO
3º Vice-Presidente

Deputado ALEXANDRE AMARO
3º Secretário

Deputado NELSON LUERSEN
4º Secretário

Deputado GILBERTO RIBEIRO
5º Secretário

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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