Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Decreto 9366 - 9 de Novembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11053 de 9 de Novembro de 2021

Súmula: Dispõe sobre Progressão e Promoção de servidores integrantes do Quadro Próprio das Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso V, do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido na Lei nº 11.713, de 07 de maio de 1997, que dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná, e o disposto no protocolo nº 18.184.567-8,




DECRETA:

Art. 1º Progride, na forma do art. 26, § 3º, da Lei nº 11.713, de 1997, atendido o critério de PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO, para os cargos de Agente Universitário de Nível Superior, Agente Universitário de Nível Médio e Agente Universitário Operacional, integrantes do Quadro Próprio das Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES, da Carreira Técnica Universitária, cujo adimplemento do direito ocorreu anterior a publicação da Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020, de acordo com o Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Progride, na forma do art. 26, § 2º, da Lei nº 11.713, de 1997, atendido o critério de PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE, para os cargos de Agente Universitário de Nível Superior, Agente Universitário de Nível Médio e Agente Universitário Operacional, integrantes do Quadro Próprio das Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES, da Carreira Técnica Universitária, cujo adimplemento do direito ocorreu anterior a publicação da Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020, de acordo com o Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Fica excluído o nome da servidora Liesly Sauerzapf Pini, RG nº 8.743.987-9, da relação do anexo XII do Decreto nº 8.780, de 22 de setembro de 2021.

Art. 4º Progride, na forma do art. 26, § 4º, da Lei nº 11.713, de 1997, atendido o critério de PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, para os cargos de Agente Universitário de Nível Superior, Agente Universitário de Nível Médio e Agente Universitário Operacional, integrantes do Quadro Próprio das Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES, da Carreira Técnica Universitária, cujo adimplemento do direito ocorreu anterior a publicação da Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020, de acordo com o Anexo III deste Decreto.

Art. 5º Promove, na forma do art. 27, § 4º, da Lei nº 11.713, de 1997, atendido o critério de PROMOÇÃO DE CLASSE POR ANTIGUIDADE, para os cargos de Agente Universitário de Nível Superior, Agente Universitário de Nível Médio e Agente Universitário Operacional, integrantes do Quadro Próprio das Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES, da Carreira Técnica Universitária, de acordo com o Anexo IV deste Decreto.

Art. 6º Promove, na forma do art. 26, § 4º, da Lei nº 11.713, de 1997, atendido o critério de PROMOÇÃO DE CLASSE, para o cargo de Professor do Ensino Superior, integrantes do Quadro Próprio das Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES, da Carreira do Magistério do Ensino Superior do Paraná, de acordo com o Anexo V deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 09 de novembro de 2021, 200 da Independência e 133 da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Marcel Henrique Micheletto
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná