Súmula: Altera a redação dos dispositivos que especifica, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná).
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Inciso II, do art. 301, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação: "II – em cinco anos, a falta sujeita: a) a pena de demissão ou destituição de função; b) a cassação da aposentadoria ou disponibilidade."
Art. 2º. O Parágrafo único, do art. 301, da Lei nº 6.174/70, fica substituído pelos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação: "§ 1º. Interrompem-se os prazos prescricionais previstos no caput e incisos I e II deste artigo:a) pela instauração de Sindicância;b) pela instauração de Processo Administrativo;c) pela interposição de Recurso Administrativo com efeito suspensivo;d) pela decisão final proferida no Processo Administrativo;e) pela interposição de Pedido de Revisão da decisão proferida no Processo Administrativo;f) pela decisão final proferida no Pedido de Revisão de que trata a letra anterior;g) pela propositura de ação na esfera jurisdicional, que tenha por pretensão a anulação ou revisão do ato administrativo que aplicou a sanção ao servidor.§ 2º. Fica suspenso o curso do prazo prescricional enquanto não sobrevier decisão judicial transitada em julgado no processo ao qual se refere a letra "g", do § 1º.".
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 25 de junho de 2002.
Jaime Lerner Governador do Estado
Ricardo Augusto Cunha Smijtink Secretário de Estado da Administração e da Previdência
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado