Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Doação, ao Município de Porto Barreiro, do imóvel que especifica.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação ao Município de Porto Barreiro, de imóvel localizado na Rua das Hortênsias, Centro, Município de Porto Barreiro, formado pelos Lotes nos 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08 da Quadra n° 17, registrado sob a Matrícula n° 21.808 no Registro de Imóveis da Comarca de Laranjeiras do Sul, com área de 3.000,00 m².
Art. 2º O imóvel em questão destina-se a instalação do Núcleo Municipal de Educação e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.
Art. 3º O imóvel em questão destina-se a instalação do Núcleo Municipal de Educação e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.
I - o imóvel doado não poderá ter utilização diversa da prevista no art. 2º desta Lei, sob pena de reversão ao patrimônio estadual;
II - a escritura pública e o registro do bem junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2023; e
III - as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais deverão ser tomadas e custeadas pelo Município, que encaminhará cópia da respectiva documentação cartorial ao Departamento de Patrimônio do Estado.
Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de cumprimento do prazo para regularização cartorial, sua prorrogação dependerá de análise do Departamento do Patrimônio do Estado.
Art. 4º Deverá ser formalizado Termo de Doação de Imóvel entre Doador e Donatário contendo as condições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Após formalização do respectivo Termo, o Donatário fica autorizado a ocupar o imóvel objeto da presente doação, onde se obriga a:
I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
II - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento do Patrimônio do Estado, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização;
III - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o bem imóvel; e
IV - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sobre sua utilização.
Art. 5º O Departamento do Patrimônio do Estado e a Paraná Edificações são responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações aqui previstas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 4 de novembro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado