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Decreto 9208 - 27 de Outubro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11046 de 27 de Outubro de 2021

Súmula: Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, amigável ou judicial, as áreas referentes aos imóveis destinados à utilização e construção do futuro Terminal Metropolitano de Londrina, com fundamento nos artigos 5º, alíneas “h” “i” e “j”, e, art. 2º e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, com fundamento no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, e tendo em vista o contido no protocolado nº 16.177.974-1,


DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação extrajudicial ou judicial pelo Estado do Paraná, com fundamento nos arts. 2º, 5º, alínea “h” e “j”, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, os imóveis que formam o terreno em zona urbana com 11.690,63 m² perfazendo 20 lotes e totalizando a quadra 94 na cidade de Londrina, possuindo 3 edificações construídas, localizado à Av. Arcebispo Dom Geraldo Fernandes, S/N em frente ao Terminal central de Londrina, devidamente registrados perante o Cartório do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR, assim descrito, caracterizado e acrescido de todas as benfeitorias averbadas ou não averbadas, conforme matrículas abaixo identificadas:

I - Matrícula nº 31.800, Matrícula nº 31.991, Matrícula nº 59.031, Matrícula nº 59.032, Matrícula nº 85.547, Matrícula nº 85.549, Matrícula nº 85.550, Matrícula nº 85.551, Matrícula nº 85.552, Matrícula nº 85.553, Matrícula nº 13.167, Matrícula nº 13.833, Matrícula nº 22.093, Matrícula nº 26.289, Matrícula nº 2.964, Matrícula nº 25.659, e, Matrícula nº 27.196 – todas as matrículas registradas no 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/Pr. (vide Decreto 9585 de 01/12/2021) (vide Decreto 10856 de 27/04/2022)

II - Proprietário Inter Continental de Café S/A, ou a quem de direito pertencer.

Art. 2º O imóvel a que se refere o art. 1º deste Decreto destina-se à futura instalação e/ou construção do Terminal Metropolitano de Londrina, e apresenta-se como indispensável ao atendimento do interesse público, em virtude de suas características e localização, devendo ser utilizado exclusivamente para este fim.

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas autorizada a promover as medidas extrajudiciais que se fizerem necessárias para assegurar a desapropriação judicial ou extrajudicial das áreas descritas, na forma da legislação vigente, seguindo os termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941 e suas alterações.

Art. 4º A Procuradoria-Geral do Estado fica autorizada a praticar todos os atos judiciais que se fizerem necessários à desapropriação, inclusive para fins de imissão na posse do imóvel descrito, podendo, inclusive, alegar urgência no processo expropriatório, na forma do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.

Art. 5º As despesas decorrentes dos atos praticados por força deste Decreto serão suportadas por recursos provenientes da dotação orçamentária específica a ser disponibilizada na fase externa do presente processo.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 27 de outubro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

João Carlos Ortega
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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