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Portaria ADAPAR 258 - 13 de Outubro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11041 de 20 de Outubro de 2021

Súmula: Autoriza o servidor abaixo identificado a emitir Guias de Trânsito Animal – GTA, boletos de taxas da ADAPAR e efetuar lançamentos no banco de dados da ADAPAR de comprovantes de vacinação no município de Salto do Lontra.
 

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO PARANÁ - ADAPAR, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18, inciso II, do anexo ao que se refere o Decreto nº 4.377, de 24 de abril de 2012, e em conformidade com o inciso I, do artigo 3,º da Lei nº 17.026, de 20 de Dezembro de 2.011, conforme disciplinado na Portaria nº 198, de 25 de agosto de 2020, que estabelece normas para autorização e instalação e funcionamento de Escritório de Atendimento – EAM, e
Considerando o disposto no capítulo II, do Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2.006, em especial a Seção IV, artigos 23, §1º, inciso IV, 24 e 25 c/c a Instrução Normativa nº 18, de 18 de julho de 2.006, do MAPA.
Considerando a necessidade de autorizar a servidora para a emissão de Guia de Trânsito Animal – GTA, boletos de taxas da ADAPAR e efetuar lançamentos no banco de dados da ADAPAR de comprovantes de vacinação e, em atendimento ao solicitado por intermédio do Oficio nº 178/2021, da Prefeitura Municipal de Salto do Lontra.
RESOLVE:

Art. 1º - Autorizar os seguintes servidores, conforme abaixo identificados, a emitir Guias de Trânsito Animal - GTA, boletos de taxas da ADAPAR e efetuar lançamentos de comprovantes de vacinação:
 
Município Servidor Autorizado Matrícula Lotação Protocolo
SID/ADAPAR nº
Salto do Lontra Sandra Regina Bernardi 2810/1  Departamento Municipal de Agricultura 18.187.535-6
Salto do Lontra Darci da Silva 817/1  Departamento Municipal de Agricultura 18.187.649-2

Art. 2º - A autorização concedida aos servidores especificados nesta Portaria ficará sob a fiscalização do médico veterinário da ULSA de Salto do Lontra.

Art. 3º - Os servidores autorizados deverão atentar-se para as condições estabelecidas pela ADAPAR para a realização dos serviços.

Art. 4º - A autorização será cancelada pela ADAPAR se o servidor infringir   dispositivo ou norma legal correlata à matéria, bem como praticar ato que, a critério da ADAPAR, seja incompatível com o objeto da autorização.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 

Registre-se.
 
Publique-se.

 

Otamir Cesar Martins
Diretor Presidente da Adapar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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