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Portaria ADAPAR 255 - 07 de Outubro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11037 de 14 de Outubro de 2021

Súmula:  Estabelece normas para o Processo Seletivo de Remoção no âmbito da Adapar.

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18, inciso VIII, do anexo a que se refere o Decreto n° 4.377, de 24 de abril de 2012, e tendo em vista a necessidade de normatizar o Processo Seletivo de Remoção no âmbito da Adapar e o disposto no Protocolo nº 17.096.479-9, resolve:          

Art. 1º. O Processo Seletivo de Remoção será instituído por ato do Diretor Presidente, sempre que for necessária à adequação do quadro de lotação das Unidades Administrativas da Adapar.
1º O Processo Seletivo de Remoção consiste em procedimento por meio do qual os servidores no âmbito da Adapar concorrerão às vagas ofertadas no certame, observada sua ordem de classificação apurada mediante cálculo de sua pontuação, nos termos do art. 3º. 2º É vedada a participação no Processo Seletivo de Remoção de servidor que, no ato da inscrição esteja: - em licença para o exercício de mandato eletivo; - em licença para trato de assuntos particulares; - em licença para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade representativa de servidores públicos; - exercendo as funções do cargo em outros órgãos, seja por assunção de cargo de provimento em comissão, por Disposição Funcional ou por Designação e;e) - com menos de dois anos de tempo de serviço para a aposentadoria voluntária. 
Art. 2º Caberá à Adapar, a cada Processo Seletivo de Remoção, definir e publicar Edital contendo:
I - As vagas disponíveis por Unidades Administrativas;
II - O período de inscrição;
III - O cronograma de execução do Processo Seletivo de Remoção;
IV - As demais regras aplicáveis ao Processo Seletivo de Remoção.
 
1º A inscrição far-se-á mediante a indicação da opção de interesse do servidor de acordo com as vagas disponibilizadas no Edital de instauração do Processo Seletivo de Remoção. 2º Os candidatos serão classificados em ordem decrescente de pontuação, e o preenchimento das vagas existentes dar-se-á conforme a ordem de classificação obtida e considerando-se a opção manifestada pelo candidato. 3º Caso ocorra a desistência do servidor primeiro classificado para a vaga ofertada, a mesma não será oportunizada ao segundo classificado. 4º Divulgada a classificação preliminar, será aberto prazo de dois dias úteis para a interposição de recurso por parte dos candidatos, após o qual a matéria será considerada preclusa. 5º O recurso deverá indicar as questões de reexame e os respectivos motivos, acompanhados dos documentos e elementos que o servidor entender pertinentes, sob pena de não conhecimento. 6º Decididos os recursos, o Diretor Presidente homologará e publicará no Diário Oficial do Estado do Paraná a classificação final dos servidores contemplados. 7º A efetivação da remoção se dará no prazo de até um ano, contados a partir da publicação do resultado do processo seletivo, atendendo aos critérios de conveniência e oportunidade do serviço. 8º A remoção dos servidores contemplados será efetivada, mediante expedição de ato específico. 9º O servidor removido terá o prazo de trinta dias, contados da publicação da Portaria de Remoção para entrar em exercício em sua unidade de destino e, não o fazendo será considerado desistente da vaga 
Art. 3º O Processo Seletivo de Remoção observará a pontuação dos participantes, calculada com base na seguinte fórmula:
P = T + X (T¹ x I) + Y - D
P = Total de pontos.
T = Tempo, em dias corridos, contado desde a data de início do efetivo exercício do servidor no cargo até a data de publicação de instauração do Edital do Processo Seletivo de Remoção.
 
= Tempo, em dias corridos, de efetivo exercício no cargo na unidade de exercício até a data de publicação de instauração do Edital do Processo Seletivo de Remoção.
1º Para fins de definição da variável de tempo condicional X, será considerado:X = 1,00, se o tempo em dias de efetivo exercício no cargo na unidade de exercício atual for maior que três anos e menor ou igual a cinco anos.
X = 1,50, se o tempo em dias de efetivo exercício no cargo na unidade de exercício atual for maior que cinco anos e menor ou igual a quinze anos.
X = 2,00, se o tempo em dias de efetivo exercício no cargo na unidade de exercício atual for maior que quinze anos.
2º Para fins de definição do índice da unidade de exercício I, deve ser considerada a Unidade Local de Sanidade Agropecuária em que o servidor se encontre em efetivo exercício, quando da publicação do Edital de instauração do Processo Seletivo de Remoção conforme ANEXO. 
Y = participação do servidor em grupos de trabalho, câmaras técnicas, comissões de Avaliação de Desempenho, Sindicâncias ou Processo Administrativo Disciplinar no âmbito da Adapar, pelo exercício, como titular de cargos ou funções comissionadas de confiança de coordenadoria, supervisão, chefia, gerência ou direção. 
3º Para fins de definição da variável Y, serão computados:a) cinco pontos pelo exercício, como titular, de cargos ou funções comissionadas de confiança de coordenadoria, supervisão, chefia, gerência ou direção. b) três pontos por participação como presidente ou coordenador de grupos de trabalho, câmaras técnicas, comissões de Avaliação de Desempenho, Sindicâncias ou Processo Administrativo Disciplinar, até o limite de quinze pontos.c) dois pontos por participação como membro em grupos de trabalho, câmaras técnicas, comissões de Avaliação de Desempenho, Sindicâncias ou Processo Administrativo Disciplinar, até o limite de dez pontos. 4º Para efeito das alíneas b e c, os pontos somente serão computados se cumprido, pelo servidor, o objeto da Portaria.  
D = aplicação de penalidade disciplinar imposta ao servidor, conforme art. 291, da Lei 6174/70 – Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Paraná, quando da publicação do Edital de instauração do Processo Seletivo de Remoção.
5º Para fins de definição da variável D, serão computados:
(a) menos três pontos pela imposição da penalidade de advertência;
(b) menos cinco pontos pela imposição da penalidade de repreensão;
(c) menos sete pontos pela imposição da penalidade de suspensão.  
6º Para os servidores que estão lotados em ULSA cuja circunscrição da URS seja a mesma da ULSA ofertada, será acrescido dez pontos ao Total de Pontos (“P”). 
Art. 4º. Havendo empate na pontuação estabelecida no art. 3º, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, sucessivamente:
I - maior tempo de efetivo exercício no cargo;
II - maior tempo de efetivo exercício no serviço público estadual;
III - possuir maior idade.
 
1º Havendo empate exclusivamente entre os candidatos com ingresso no mesmo concurso, considerar-se-á, para fins de desempate, a melhor pontuação no concurso de ingresso na carreira. 
Art. 5º. A Assunção de cargos titulares de Diretor Presidente, Chefe de Gabinete, Diretor, Gerente e de Supervisor Regional que implique em alteração do local do exercício funcional do servidor, justificada pela conveniência e oportunidade da Administração Pública, altera a lotação do servidor para a Ulsa de situação do local de exercício do cargo, sem prejuízo, optando o servidor, de retorno à Ulsa de origem quando da vacância do cargo, independentemente de claro na lotação, exceto se o servidor optar por outra com claro de lotação.
 
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Presidente, ouvida a Assessoria Jurídica da Adapar;
 
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 300, de 30 de novembro de 2020.
 
 

ANEXO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº255, DE 07 DE OUTUBRO DE 2021.
ÍNDICE DE LOCALIDADES DA UNIDADE DE EXERCÍCIO.
 
I = 1,0 I = 1,5 I = 2,0 I = 2,5 I = 3,0
APUCARANA ANTONINA ALTÔNIA ADRIANÓPOLIS BARRACÃO
CAMPO MOURÃO ARAPONGAS ARAPOTI CAMPINA DA LAGOA CÂNDIDO DE ABREU
CASCAVEL ASTORGA ASSAÍ CANDOI CANTAGALO
CORNÉLIO PROCÓPIO CAMPO LARGO ASSIS CHATEAUBRIAND CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES CRUZ MACHADO
CURITIBA CASTRO BANDEIRANTES CERRO AZUL GENERAL CARNEIRO
DOIS VIZINHOS CIANORTE BELA VISTA DO PARAÍSO CHOPINZINHO ICARAÍMA
FOZ DO IGUAÇU COLOMBO CATANDUVAS CLEVELÂNDIA JOAQUIM TÁVORA
FRANCISCO BELTRÃO CRUZEIRO DO OESTE CENTENÁRIO DO SUL DOURADINA ORTIGUEIRA
GUARAPUAVA ENGENHEIRO BELTRÃO CIDADE GAÚCHA FAXINAL PALMITAL
GUARATUBA IBAITI COLORADO GRANDES RIOS QUEDAS DO IGUAÇU
IRATI JANDAIA DO SUL CORBÉLIA GUARANIAÇÚ QUERÊNCIA DO NORTE
IVAIPORÃ LAPA CORONEL VIVIDA IRETAMA SALGADO FILHO
JACAREZINHO LOANDA GOIOERÊ JAGUARIAÍVA SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
LONDRINA MANDAGUAÇU GUAÍRA NOVA AURORA SAPOPEMA
MARECHAL CÂNDIDO RONDON MANDAGUARI IMBITUVA NOVA LARANJEIRAS SENGÉS
MARINGÁ MARIA HELENA IPORÃ PARAÍSO DO NORTE
PARANAGUÁ MATELÂNDIA LARANJEIRAS DO SUL PINHÃO
PARANAVAÍ MEDIANEIRA MAMBORÊ PITANGA
PATO BRANCO MISSAL MANOEL RIBAS RESERVA
PONTA GROSSA NOVA ESPERANÇA NOVA LONDRINA RIO BONITO DO IGUAÇU
SÃO JOSÉ DOS PINHAIS PALMAS PALMEIRA RONDON
TOLEDO PALOTINA PATO BRAGADO SALTO DO LONTRA
UMUARAMA PARANACITY PÉROLA SÃO JORGE DO OESTE  
UNIÃO DA VITÓRIA PRUDENTÓPOLIS PLANALTO SIQUEIRA CAMPOS
REALEZA PORECATU TAPEJARA
RIO NEGRO RIBEIRÃO DO PINHAL TRES BARRAS DO PARANÁ
ROLÂNDIA RIO AZUL TURVO
SANTO ANTÔNIO DA PLATINA RIO BRANCO DO SUL WENCESLAU BRAZ
SÃO MATEUS DO SUL SANTA CRUZ DO MONTE CASTELO
SÃO MIGUEL DO IGUAÇU SANTA HELENA  
SERTANÓPOLIS SANTA MARIANA  
SÃO JOÃO DO IVAÍ  
TEIXEIRA SOARES  
TERRA RICA  
TIBAGI  
 

 

Otamir Cesar Martins
Diretor Presidente da Adapar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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