Súmula: Dispõe sobre o controle de acesso, circulação e permanência de pessoas nas dependências da AGEPAR e do uso de veículos oficiais.
O Diretor Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná-AGEPAR, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 16, parágrafo único, da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, art.29 do Anexo a que se refere o Decreto nº 7765, de 05 de setembro de 2017 (Regulamento) e art.28, IV, do Regimento Interno (Resolução 006, de 05 de setembro de 2016), e considerando a necessidade de se aprimorar os procedimentos relacionados com a segurança, o controle de acesso, a circulação e a permanência de pessoas nas dependências da Agepar, bem como disciplinar o uso de veículos oficiais;RESOLVE:
Art. 1º. O controle de acesso, de circulação e de permanência de pessoas nas dependências da Agepar deve observar o disposto nesta Portaria e obedecerão aos critérios a seguir definidos:
I - O controle de acesso de pessoas às dependências da Agepar é independente do controle de frequência instituído pela Portaria nº 015/2017, e terá novos dispositivos implantados de forma gradual.
II - Toda e qualquer pessoa que tenha acesso às dependências da Agepar está sujeita aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º. Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Crachá: cartão destinado à identificação, de uso obrigatório nas dependências da Agepar.
II - Identificação: verificação do documento pessoal, com foto, concernente à pessoa interessada em ingressar nas dependências da Agepar;
III - Credenciamento: registro, em livro de Controle de Acesso, dos dados referentes à identificação de pessoa autorizada a ingressar nas dependências da Agepar e entrega do respectivo crachá. Posteriormente, o registro será feito em solução de Tecnologia da Informação – TI.
IV - Modelo de Requerimento para Solicitação de Veículo: ficha que deverá ser preenchida para a retirada de veículos da Agepar, por pessoas autorizadas a dirigir, especificando qual veículo será utilizado, a placa, data, horário de retirada do veículo, horário estimado de retorno e o itinerário.
Art. 3º. Ficam instituídos dois tipos de crachás: permanente, para os servidores e estagiários, e, de visitantes, para pessoas que venham esporadicamente à Agepar.
§ 1º. A não utilização do crachá de forma visível desautoriza a permanência e a circulação da pessoa nas dependências da Agepar.
§ 2º. O crachá é de uso personalíssimo, sendo vedada sua utilização para liberação de acesso de terceiro, servidor ou não.
§ 3º. Fica vedada a entrada de qualquer pessoa não autorizada às dependências da Agepar.
Art. 4º. O controle de acesso de pessoas às dependências da Agepar compreende a identificação, o credenciamento, o registro de entrada e saída, o setor ao qual irá ser visitado, o nome do servidor que irá visitar e a verificação do uso do crachá, de forma a registrar, restringir e monitorar a movimentação de pessoas nas dependências da Agepar.
§ 1º. O controle de acesso a que se refere este caput deste artigo não engloba as garagens da Agepar, local onde não deve haver entrada, saída ou permanência de pedestres.
§ 2º. O controle de acesso será realizado posteriormente mediante catracas eletrônicas com barreira física e contempla, entre outros elementos, solução de TI de controle de acesso integrado ao circuito fechado de televisão.
Art. 5º. O ingresso, circulação e a permanência de pessoas nas dependências da Agepar será permitido, nos dias úteis, no intervalo de tempo compreendido entre 07:00hs e 19:00hs.
§ 1º. Para a entrada e saída fora dos dias úteis e/ou horários indicados será necessária a autorização do gestor responsável pelo setor, mediante prévia solicitação por e-mail no horário regulamentar da Agência.
Art. 6º. Conforme Decreto Estadual nº 4453/2012, Resolução nº 3650/2004 e nº 222/2011 da SEAP/DETO, o controle de acesso dos veículos pertencentes a Agepar é compreendido mediante o preenchimento do Modelo de Requerimento para Solicitação de Veículo (Anexo I) e destinam-se ao uso exclusivo dos servidores, no estrito interesse desta Agência. É expressamente vedado:
I - O uso de veículos oficiais da instituição para fins particulares a qualquer pessoa ou entidade;
II - A guarda de veículos oficiais em garagem particular, salvo autorização expressa da autoridade máxima da instituição ou pessoa por ela designada;
III - O uso de veículos oficiais em excursões e passeios;
IV - O transporte de familiares do servidor ou de pessoas estranhas ao serviço público;
V - O uso de veículos oficiais aos sábados, domingos e feriados, salvo para desempenho de encargos inerentes a função pública, devidamente justificada;
VI - O uso de veículos oficiais para o transporte individual da residência à Agência e vice-versa, ressalvadas as hipóteses previstas nas normas mencionadas acima;
VII - O transporte para estabelecimentos comerciais e congêneres, salvo quando o usuário se encontrar no exercício da função pública;
VIII - Fumar dentro dos veículos oficiais.
Art. 7º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.Curitiba, 02 de outubro de 2018. Omar Akel Diretor Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado