Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 16.019, de 19 de dezembro de 2008, que institui o Fórum Paranaense de Mudanças Climáticas Globais.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 16.019, de 19 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Institui o Fórum Paranaense de Mudanças Climáticas Globais, visando sensibilizar e mobilizar a sociedade paranaense para a discussão e tomada de posição sobre o fenômeno das mudanças climáticas globais, com os seguintes objetivos: I - conscientizar, sensibilizar e mobilizar a sociedade paranaense a respeito das mudanças climáticas globais, com a finalidade de subsidiar a elaboração e implementação de políticas públicas relacionadas ao tema; II - promover a articulação das ações de enfrentamento das mudanças climáticas do âmbito estadual com aquelas praticadas nas esferas nacional e municipal, sejam públicas ou privadas; III - facilitar a interação entre a sociedade civil e o poder público paranaense, para promover a internalização do tema nas esferas de atuação dos atores sociais relevantes, tais como secretarias de estado, autarquias e fundações estaduais e municipais, municípios, setores empresarial e acadêmico, sociedade civil organizada e meios de comunicação social; IV – estimular: a) a cooperação entre governos, organizações nacionais e internacionais e da sociedade civil, agências multilaterais e entidades paranaenses no campo das mudanças climáticas globais; b) a participação das entidades paranaenses nas Conferências das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, do Acordo de Paris e demais eventos pertinentes; c) a incorporação da dimensão climática no processo decisório relativo às políticas setoriais que se relacionem com emissões e seqüestro de gases de efeito estufa, bem como estimular a adoção de práticas e tecnologias mitigadoras das emissões dos referidos gases, de modo a assegurar a sustentabilidade e a competitividade da economia paranaense; d) o setor empresarial paranaense a uma gestão estratégica que permita a valorização de seus ativos e a redução de seus passivos ambientais, com a finalidade de promover a competitividade de seus produtos e serviços nos mercados nacional e internacional, pela demonstração de práticas de eficiência energética, bem como do uso de energia proveniente de fontes de baixa emissão de carbono; e) a implantação e a capacitação de projetos que visem a inclusão social, a recuperação e a conservação da biodiversidade paranaense e a neutralização do carbono, a fim de que se beneficiem do Mercado de Carbono decorrente do Acordo de Paris e de outros mercados similares; f) a criação de Fóruns Regionais e Municipais de Mudanças Climáticas e a realização de consultas públicas em diversas regiões do Estado; V – apoiar a obtenção de financiamentos nacionais e internacionais para aplicação em programas e ações no Estado do Paraná relacionados às mudanças climáticas; VI - colaborar com a elaboração de normas para a instituição da Política Estadual sobre Mudança do Clima em articulação com a Política Nacional sobre Mudança do Clima e outras políticas correlatas; VII - apoiar e facilitar a realização de estudos, pesquisas e ações de educação e capacitação nos temas relacionados às mudanças climáticas, bem como na identificação das vulnerabilidades decorrentes do aumento médio da temperatura do planeta, visando a promoção de medidas de adaptação e de mitigação; VIII - propor medidas que estimulem padrões sustentáveis de produção e consumo, por meio da utilização de instrumentos econômicos, incluindo iniciativas de licitação sustentável, para adequação do perfil e poder de compra das instituições públicas estaduais.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 16.019, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O Fórum Paranaense de Mudanças Climáticas Globais será composto por: I - Membros: a) Secretaria de Estado:1. do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo (SEDEST); 2. da Comunicação Social e da Cultura (SECC); 3. do Planejamento e Projetos Estruturantes (SEPL); 4. da Administração e da Previdência (SEAP); 5. da Fazenda (SEFA); 6. da Agricultura e do Abastecimento (SEAB); 7. do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas (SEDU); 8. da Educação e do Esporte (SEED); 9. da Saúde (SESA); b) Superintendências Gerais: 1. de Parcerias (SGPAR); 2. de Inovação (SGI); 3. das Bacias Hidrográficas e Pesca (SDBH); 4. de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (SETI); 5. de Desempenho Governamental (SDG); 6. de Apoio aos Municípios (SAM); c) Coordenadoria Estadual da Defesa Civil (CEDC); d) Casa Civil (CC); e) Procuradoria-Geral do Estado (PGE); f) Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR); g) Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (ALEP); h) Instituto Água e Terra (IAT); i) Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná (IAPAR-EMATER); j) Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social (IPARDES); k) Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional (FUNDEPAR); l) Instituto de Tecnologia do Paraná (TECPAR); m) Paraná Turismo (PARANÁ TURISMO); n) Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR); o) Companhia Paranaense de Energia (COPEL); p) Sistema Meteorológico do Paraná (SIMEPAR) q) Agência de Defesa Agropecuária do Paraná (ADAPAR); r) Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba (COMEC); s) Conselhos Estaduais: 1. de Meio Ambiente (CEMA); 2. de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense (COLIT); 3. de Recursos Hídricos (CERH); 4. de Direitos Animais (CEDA); 5. de Proteção à Fauna (CONFAUNA); 6. de Turismo (CEPATUR); 7. de Cartografia do Estado do Paraná (CCEP); 8. de Desenvolvimento Econômico Social (CEDES); t) Agenda 21 do Estado do Paraná; u) Rede Brasil do Pacto Global; v) representantes do setor empresarial, do terceiro setor, de trabalhadores, de instituições de ensino, pesquisa e extensão, associações, fundações, demais órgãos e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, cujas finalidades institucionais guardem pertinência com o tema mudanças climáticas, constituído nos termos da lei civil por, pelo menos, dois anos; II - convidados: a) municípios do Estado; b) personalidades e representantes da sociedade civil, com notório conhecimento da matéria ou que atuem como agentes com responsabilidades sobre a mudança do clima. § 1º O Fórum será presidido pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, que designará o seu Secretário Executivo. § 2º As instituições designadas como membros do Fórum, deverão indicar seu representante e respectivo suplente através de correspondência oficial dirigida ao Presidente do Fórum. § 3º As demais Instituições que desejarem participar do Fórum deverão atender à sistemática do §2º deste artigo.
Art. 3º O art. 4º da Lei nº 16.019, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º Para o cumprimento de suas atribuições o Fórum contará com o apoio técnico de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta e demais instituições de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 4º O art. 5º da Lei nº 16.019, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5° O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Fórum serão providos pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo (SEDEST) e pela Casa Civil (CC), com recursos orçamentários para tanto destinados, devendo os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual prestar toda a colaboração solicitada pelo Fórum.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo, em 5 de outubro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado