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Lei 20732 - 29 de Setembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11029 de 30 de Setembro de 2021

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a prestar contra garantia à União relativamente a garantia concedida por esta em operação de crédito externo a ser contratada pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE junto ao New Development Bank - NDB - e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a prestar contra garantia à União relativamente a garantia por esta concedida em operação de crédito externo a ser contratada pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE junto ao New Development Bank - NDB, até o valor de EUR 134,640,000 (cento e trinta e quatro milhões, seiscentos e quarenta mil euros) no âmbito Programa de Apoio à Infraestrutura Urbana, Rural e Social para Atingimento dos ODS – PROINFRA SUL, destinados a financiar a ampliação da infraestrutura sustentável da Região Sul do Brasil, necessária ao desenvolvimento econômico e social, através de apoio aos municípios e iniciativa privada, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. O Programa de Apoio à Infraestrutura Urbana, Rural e Social para Atingimento dos ODS – PROINFRA SUL tem dotação total de até EUR 134,640,000 (cento e trinta e quatro milhões e seiscentos e quarenta mil euros).

Art. 2º Autoriza o Poder Executivo a vincular, como contra garantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II, ambos do art. 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 29 de setembro de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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