(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)
Súmula: Dispõe sobre a promoção da dignidade menstrual no âmbito do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a dignidade menstrual, promovendo o combate à pobreza menstrual no âmbito do Estado do Paraná por meio da promoção de ações que tenham como objetivos a garantia da saúde básica menstrual de pessoas com útero ativo e a prevenção contra riscos de doenças.
Art. 2º Para fins desta Lei define-se como pobreza menstrual a situação de vulnerabilidade social e econômica de pessoas com útero ativo por falta de saneamento básico e/ou de recursos materiais e financeiros para aquisição de itens de higiene pessoal que impactam o ciclo menstrual, visando à prevenção e riscos de doenças.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I - promover ações e mecanismos que busquem garantir meios seguros e eficazes na administração da higiene menstrual de pessoas com útero ativo;
II - reduzir as faltas em dias letivos nos casos de estudantes em período menstrual que não tenham acesso aos itens básicos de higiene, e, por decorrência, evitar prejuízos à aprendizagem e ao rendimento escolar;
III - desenvolver campanhas e fazer ampla divulgação sobre a higiene menstrual e o combate à pobreza menstrual, destacando a importância de materiais e condições seguras para lidar com a menstruação.
Art. 4º O Poder Executivo poderá receber doações de absorventes higiênicos de órgãos públicos, sociedade civil, organizações não governamentais e iniciativa privada e distribuí-los gratuitamente a estudantes, à população em situação de vulnerabilidade econômica e/ou social nas Escolas Públicas, aos Centros da Juventude, às Unidades Básicas de Saúde, às Instituições de Acolhimento infanto-juvenil e às Unidades Prisionais e de Internação Coletiva Femininas, no âmbito do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Será estimulada a oferta de produtos de higiene menstrual sustentáveis.
Art. 5º A execução das medidas estabelecidas por esta Lei dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo, em 27 de setembro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Boca Aberta Junior Deputado Estadual
Goura Deputado Estadual
Michele Caputo Deputado Estadual
Luiz Claudio Romanelli Deputado Estadual
Cristina Silvestri Deputada Estadual
Mabel Canto Deputada Estadual
Cantora Mara Lima Deputada Estadual
Luciana Rafagnin Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado