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Decreto 8846 - 27 de Setembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11026 de 27 de Setembro de 2021

Súmula: Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando os Ajustes SINIEF 23, de 10 de outubro de 2019, e 1, de 3 de abril de 2020, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, bem como o contido no protocolado sob nº 17.959.896-5,


DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 589ª Ficam acrescentados os incisos IV e V ao caput e o § 2º, ao art. 103 do Subanexo I do Anexo III, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“IV - a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário de cargas (Ajuste SINIEF 23/2019);
V - a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, no desempenho de suas atividades e nas inter-relações com órgãos públicos de controle do contrabando e descaminho (Ajuste SINIEF 1/2020).
..................................................................................................................
§ 2º As informações dos MDF-e que acobertam o transporte rodoviário de cargas, de interesse da ANTT, serão fornecidas mediante o mascaramento das chaves de acesso dos documentos vinculados, por meio da infraestrutura da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, respeitadas as condições para preservação do sigilo fiscal, nos termos dos artigos 197 e 198 do Código Tributário Nacional (Ajuste SINIEF 23/2019).”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 27 de setembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Rene de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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