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Decreto 8845 - 27 de Setembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11026 de 27 de Setembro de 2021

Súmula: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e considerando o Ajuste SINIEF 33, de 14 de outubro de 2020, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, bem como o contido no protocolado nº 17.957.210-9,


DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 587ª Fica acrescentado o inciso XXI ao § 1º do art. 17 do Subanexo I do Anexo III:
“XXI – Ator interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou  destinatário da NF-e para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação (Ajuste SINIEF 33/2020).”.
Alteração 588ª O art. 22-A do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22-A. O fisco poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 33/2020).
§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pelo fisco do domicílio tributário do contribuinte.”. (NR).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Curitiba, em 27 de setembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Rene de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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