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Portaria ADAPAR 242 - 16 de Setembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11026 de 27 de Setembro de 2021

Súmula: Autoriza funcionária do Sindicato dos Trabalhadores Rurais emitir Guias de Trânsito Animal – GTA, boletos de taxas da ADAPAR e efetuar lançamentos no banco de dados da ADAPAR de comprovantes de vacinação.

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO PARANÁ - ADAPAR, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18, inciso II, do anexo ao que se refere o Decreto nº 4.377, de 24 de abril de 2012, e em conformidade com o inciso I, do artigo 3,º da Lei nº 17.026, de 20 de Dezembro de 2.011, e
 
Considerando o disposto no capítulo II, do Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2.006, em especial a Seção IV, artigos 23, §1º, inciso IV, 24 e 25 c/c a Instrução Normativa nº 18, de 18 de julho de 2.006, do MAPA.
Considerando o Termo de Colaboração nº 001/2019 celebrado entre a Adapar e a Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores Familiares do Estado do Paraná - FETAEP.
Considerando a necessidade de autorizar funcionários de Sindicatos dos Trabalhadores Rurais para a emissão de Guia de Trânsito Animal – GTA, boletos de taxas da ADAPAR e efetuar lançamentos no banco de dados da ADAPAR de comprovantes de vacinação e, em atendimento ao solicitado por intermédio do Termo de Adesão nº 002/2021, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Matelândia.
 
RESOLVE:

Art. 1º - Autorizar a seguinte funcionária, conforme abaixo identificada, a emitir Guias de Trânsito Animal - GTA, boletos de taxas da ADAPAR e efetuar lançamentos de comprovantes de vacinação:
 
Município Funcionário Autorizado RG nº Sindicato Protocolo
SID/ADAPAR nº
Matelândia Janine Pietrobon 10.514.009-6 Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Matelândia 18.075.446-6
Art. 2º - A autorização concedida à funcionária especificada nesta Portaria ficará sob a fiscalização do médico veterinário da ULSA de Matelândia.
Art. 3º - A funcionária autorizada deverá atentar-se para as condições estabelecidas pela ADAPAR para a realização dos serviços.
Art. 4º - A autorização será cancelada pela ADAPAR se a funcionária infringir dispositivo ou norma legal correlata à matéria, bem como praticar ato que, a critério da ADAPAR, seja incompatível com o objeto da autorização.
Art. 5º - Fica Revogada a Portaria nº 317, de 22 de outubro de 2019
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 

Registre-se.
 
Publique-se.

 

Otamir Cesar Martins
Diretor Presidente da Adapar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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