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Decreto 8795 - 23 de Setembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11024 de 23 de Setembro de 2021

Súmula: Regulamenta a Lei nº 20.334 de 30 de setembro de 2020, que dispõe sobre a utilização dos recursos provenientes da Lei Federal nº 14.017 de 29 de junho de 2020, por meio do Fundo Estadual de Cultura do Estado do Paraná, conforme a Lei Federal nº 14.150 de 12 de maio de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO NO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 17.935.697-0,




DECRETA:

Art. 1º Para os fins deste Decreto e da Lei nº 20.334, de 30 de setembro de 2020, serão considerados beneficiários os que cumprirem os requisitos previstos na Lei Federal 14.017, de 29 de junho de 2020, bem como demais instrumentos normativos federais regulamentadores da Lei
Federal nº 14.017, de 2020, e demais instrumentos expedidos pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 2º Havendo saldo remanescente do repasse da União, destinado às ações previstas no inciso I do art. 2º, da Lei nº 20.334, de 2020, a Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura, poderá remanejar estes recursos para fins do inciso III do art. 2º, da Lei nº 20.334, de 2020.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura poderá remanejar os recursos destinados às ações culturais inicialmente previstos para os editais, podendo realizar complementação decorrente de recursos advindos de reversão ou de saldos não utilizados em outros editais, caso em que deverão ser respeitadas as respectivas ordens de classificação para contemplar um número maior de projetos, respeitada a disposição do art. 2º deste Decreto.

Art. 4º Sendo ofertado determinado quantitativo de vagas em edital, chamamento público ou em outro instrumento de determinada área cultural, e não sendo preenchidas as vagas por ausência de inscritos suficientes para preenchê-las ou de interessados que atinjam a pontuação mínima, os recursos financeiros destinados a atendê-lo poderão ser destinados às vagas remanescentes de outro edital, chamamento público ou outro instrumento de área cultural diversa, a critério exclusivo da Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura.

Art. 5º Os classificados remanescentes que não atingirem o quantitativo de vagas a serem custeadas com os recursos repassados pela União ao Estado, nos termos do disposto no art. 2º, inciso III, da Lei Federal nº 14.017, de 2020, poderão ser convocados a preencher as vagas a serem custeadas com os recursos remanejados, conforme disposto no art. 3º deste Decreto.

Art. 6º Todos os remanejamentos previstos nos artigos deste Decreto serão objeto do relatório de gestão final a ser encaminhado ao Ministério do Turismo, nos termos do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.

Art. 7º A Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura poderá editar atos complementares necessários à execução dos recursos provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 2020.

Art. 8º Os recursos repassados em reversão ao Fundo Estadual de Cultura, diretamente pelo Ministério do Turismo, referentes aos municípios que não se habilitaram para receber recursos da Lei Federal nº 14.017, de 2020 serão repassados a estes municípios, conforme regulamentação federal, mediante transferência bancária em conta a ser indicada pelo município.

Art. 9º Os editais deverão prever disposições que evitem que os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região ou em um número restrito de trabalhadores e trabalhadoras da cultura ou de instituições culturais.

§ 1º A Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura desempenhará, com os Municípios, esforços para evitar que os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, no mesmo território ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais.

§ 2º Considerando o disposto no caput deste artigo, o beneficiário deverá assinar autodeclaração, com a afirmação de que, caso opte por se inscrever em instrumentos do Estado e dos municípios, e em ambos sejam aprovados com o mesmo projeto e/ou objeto, deverá escolher apenas um (Estado ou município) para ser contemplado e/ou contratado.

§ 3º Excepcionalmente, o proponente poderá ser contemplado em mais de um edital ou outro instrumento realizado pelo Estado, com projetos diferentes, desde que haja sobra de recursos e seja devidamente justificado e com prévia anuência do Conselho Estadual de Cultura.

Art. 10. O procedimento para cada instrumento decorrente das ações previstas no inciso III, do art. 2º Lei nº 20.334, de 2020, será sempre que possível simplificado, para ampliar o acesso dos beneficiários e
facilitar a concessão dos recursos destinados às ações emergenciais do setor cultural.

Art. 11. A prestação de contas referentes às ações decorrentes da Lei Federal nº 14.017, de 2020 e Lei nº 20.334, de 2020, por parte dos beneficiários, se dará sempre que possível de maneira simplificada, a ser regulamentada pela Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura.

Art. 12. A documentação relativa à execução de objeto e financeira, para os fins da Lei nº 20.334, de 2020, deverá ser mantida pelo beneficiário pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do fim da vigência do instrumento.

Art. 13. No caso de identificação, a qualquer tempo, de qualquer irregularidade na documentação apresentada, ou na forma da legislação aplicável, deixar de prestar contas da aplicação dos recursos, se for o caso, ou conferir-lhe destinação diversa daquela prevista no instrumento convocatório, o repasse de recursos poderá ser suspenso ou cancelado, mediante prévia comunicação, sem prejuízo da responsabilização cível, criminal e administrativa do inscrito, bem como da devolução dos recursos financeiros indevidamente recebidos.

Art. 14. O agente público que tiver ciência de irregularidades na aplicação dos recursos de que trata este Decreto e a Lei Federal nº 14.017, de 2020, é obrigado a promover a sua apuração imediata, ou dar conhecimento dos fatos à autoridade superior, sob pena de responsabilização.

Art. 15. É vedada a participação de servidores públicos de qualquer esfera, ativos ou inativos, nos editais e demais instrumentos decorrentes da Lei Federal nº 14.017, de 2020 regulamentados por este Decreto e Lei nº 20.334, de 2020.

Art. 16. É vedada a participação nos editais e demais instrumentos decorrentes da Lei Federal nº 14.017, de 2020 regulamentados por este Decreto e Lei nº 20.334, de 2020, de pessoas jurídicas, de qualquer natureza, que possuam dentre os seus dirigentes ou representantes:

I - membro do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas da União e do Estado, ou respectivo cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau;

II - agentes políticos ou dirigentes de qualquer esfera governamental, bem como seu respectivo cônjuge ou companheiro, assim como parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau;

III - servidor público de órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, ou respectivo cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau.

Art. 17. A Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura disponibilizará, em seu sítio eletrônico, os resultados das ações decorrentes da Lei Federal nº 14.017, 2020 e da Lei nº 20.334, 2020 e o respectivo relatório final de gestão, sem prejuízo das publicações no Diário Oficial do Estado.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos enquanto sobrevierem os efeitos da Lei nº 20.334, de 2020.

Curitiba, em 23 de setembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

João Evaristo Debiasi
Secretário de Estado da Comunicação Social e da Cultura

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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