(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
Súmula: Dispõe que os prazos de pagamento do ICMS, vencidos nos dias 20, 21 e 22/09, prorrogam-se até o 2º dia útil após a publicação deste Decreto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, item II, da Constituição Estadual, considerando a paralização das repartições fiscais e tendo em vista o disposto no § 1º., item I, do art. 47 da Lei nº. 8.933, de 26 de janeiro de 1989,
D E C R E T A :
Art. 1º. Os prazos de pagamento do ICMS em Guia de Recolhimento modelo 3 (GR-3), vencidos nos dias 20, 21 e 22 de setembro de 1989, ficam prorrogados para até o 2º. dia útil após a publicação deste Decreto.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 02 de outubro de 1989, 168º. da Independência e 101º. da República.
Álvaro Dias Governador do Estado
Luiz Carlos Jorge Hauly Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado