(Revogado pelo Decreto 6485 de 31/10/2002)
Súmula: Instituído no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, o Sistema Estadual de Profissionalização Agrícola - CEPA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, o Sistema Estadual de Profissionalização Agrícola, composto de:
I - Conselho Estadual de Profissionalização Agrícola - CEPA, de caráter consultivo, deliberativo e normativo;
II - Comissão Executiva de Profissionalização Agrícola - CEXPA, de caráter executivo;
III - Órgãos, entidades e empresas que, no Paraná, atuam no campo da educação e da profissionalização de produtores agrícolas.
Art. 2º. Ao Conselho Estadual de Profissionalização Agrícola - CEPA, compete:
I - definir os objetivos, as estratégicas e as metas a serem seguidas, a longo prazo, para execução de programas e projetos relativos à profissionalização agrícola;
II - definir prioridades referentes às diretrizes para a profissionalização agrícola no Estado;
III - avaliar qualitativamente os resultados em cada etapa de execução dos programas desenvolvidos no âmbito do Sistema Estadual de Profissionalização Agrícola;
IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 3º. O Conselho Estadual de Profissionalização Agrícola - CEPA é composto pelos seguintes membros:
I - o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, na qualidade de Presidente;
II - o Secretário de Estado da Educação;
III - o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
IV - o Secretário de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico;
V - o Secretário de Estado do Emprego e Relações do Trabalho;
VI - o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
VII - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
VIII - um representante da Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP;
IX - um representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Paraná - FETAEP:
X - um representante da Organização das Cooperativas do Estado do Paraná - OCEPAR.
§ 1º. Os membros do Conselho, a que se referem os incisos I e VII, serão substituídos por seus representantes legais.
§ 2º. Os membros a que se referem os incisos VIII e X, serão substituídos por seus respectivos suplentes, que a exemplo dos membros efetivos, serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, mediante indicação das entidades que representam.
Art. 4º. O CEPA contará com um Secretário Executivo a ser escolhido e designado pelo Presidente do Conselho, com as atribuições a serem definidas no respectivo Regimento Interno.
Art. 5º. Fica facultado ao Presidente do CEPA, ou ainda, em atenção à sugestão dos membros do Conselho, o convite a funcionários dos órgãos e entidades participantes do Colegiado, com a devida anuência de seus respectivos titulares, para participarem de trabalhos técnicos a serem desenvolvidos.
Art. 6º. O CEPA reunir-se-á a cada 03 (três) meses, em caráter ordinário, e extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros.
Art. 7º. As reuniões do CEPA realizar-se-ão mediante a presença da maioria absoluta de seus membros e suas deliberações aprovadas por maioria simples de voto, sendo assegurado ao Presidente do Colegiado, além do voto singular, o de qualidade.
Art. 8º. O CEPA aprovará, no prazo de 90 (noventa) dias, o seu Regimento Interno.
Art. 9º. À Comissão Executiva de Profissionalização Agrícola - CEXPA compete:
I - traduzir as diretrizes estratégicas emanadas do Conselho Estadual de Profissionalização Agrícola - CEPA, para a esfera executiva, através de prioridade e diretrizes de ação;
II - criar um sistema de monitoramento dos recursos visando avaliar sua disponibilidade, negociar prioridades de ação bem como aperfeiçoar a capacidade de angariar recursos de novas fontes;
III - localizar, qualificar e quantificar as demandas de profissionalização agrícola;
IV - definir critérios para avaliação dos resultados dos projetos e programas desenvolvidos no âmbito do Sistema Estadual de Profissionalização Agrícola, por região, por microrregião, por entidades integrantes do Sistema, e por tipo de demanda de profissionalização agrícola;
V - analisar os planos periódicos de ação dos diferentes agentes executivos, a fim de evitar lacunas e superposições no contexto estadual, conforme as diretrizes emanadas do Conselho Estadual de Profissionalização Agrícola - CEPA;
VI - negociar com cada entidade executora, em nome da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, a implementação do planejamento para a profissionalização agrícola;
VII - relatar, periodicamente, para o Conselho Estadual de Profissionalização Agrícola - CEPA sobre o andamento dos projetos e programas desenvolvidos;
VIII - identificar novas fontes de recursos e realizar gestões no sentido de obtê-los;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 10. A Comissão Executiva de Profissionalização Agrícola - CEXPA é composta pelos seguintes membros:
I - um representante da Secretaria de Estado da Educação;
II - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
III - o Secretário Executivo do Conselho Estadual de Profissionalização Agrícola - CEPA;
IV - o Diretor Presidente da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR;
V - o Diretor Presidente da Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;
VI - o Diretor Presidente do Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR;
VII - um representante da Organização das Cooperativas do Estado do Paraná - OCEPAR;
VIII - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Paraná - SEBRAE;
IX - um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;
X - um representante da Agência para o Desenvolvimento do Ensino Técnico do Paraná - PARANATEC.
Parágrafo único. A CEXPA contará com um Presidente e um Secretário Executivo a serem eleitos por seus pares, para um mandato de 2 (dois) anos, devendo a escolha do titular da Comissão recair, necessariamente, dentre os membros de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual participantes.
Art. 11. A CEXPA deverá, periodicamente, convidar órgãos, entidades, empresas e associações de classe de profissionais, a fim de conclamá-los para opinarem com sugestões a respeito de profissionalização agrícola.
Art. 12. A CEXPA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente, ou por solicitação de 3 (três) de seus membros.
Art. 13. A CEXPA aprovará, no prazo de 90 (noventa) dias, o seu Regimento Interno.
Art. 14. Para a consecução dos objetivos propostos, o Conselho Estadual de Profissionalização Agrícola e a Comissão Executiva de Profissionalização Agrícola deverão trabalhar de modo a viabilizar a integração e interação dos componentes do Sistema Estadual de Profissionalização Agrícola.
Art. 15. As funções de membro do Conselho e da Comissão não serão remuneradas, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.
Art. 16. O Conselho e a Comissão, instituídos por este Decreto, poderão editar normas reguladoras complementares, desde que não contrariem estas disposições e outras de ordem legal.
Art. 17. Os programas em execução, os estabelecimentos e instituições em funcionamento, ou outros direcionados ao alcance do objetivado por este Decreto, deverão ser mantidos e, dentro das possibilidades, ampliados, incrementados ou ainda reestruturados, se julgado necessário.
Art. 18. A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, juntamente com a Secretaria de Estado da Educação, prestará o necessário apoio técnico e administrativo ao Conselho Estadual de Profissionalização Agrícola e à Comissão Executiva de Profissionalização Agrícola, bem como aos respectivos Secretários Executivos, de modo a possibilitar a consecução de suas finalidades.
Art. 19. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 03 de setembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Antonio Leonel Poloni Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Alcyone Vasconcelos Saliba Secretária de Estado da Educação
Miguel Salomão Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado