Súmula: Altera as áreas de atuação do 5º GB e do 8º SGBI, do Corpo de Bombeiros do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI, do art. 87, da Constituição Estadual e o art. 63 da Lei n° 16.575, de 28 de setembro de 2010 (Lei de Organização da PMPR), e tendo em vista o contido no protocolado nº 16.385.899-1, DECRETA:
Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 1.552, de 5 de junho de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º O 5º Grupamento de Bombeiros passa a ser responsável pela prevenção e combate a incêndios, busca e salvamentos e ações de defesa civil nos municípios de Maringá, Ângulo, Araruna, Atalaia, Doutor Camargo, Floresta, Ivatuba, Mandaguaçu, Ourizona, Paiçandu, São Jorge do Ivaí, Cafeara, Colorado, Flórida, Iguaraçu, Lobato, Floraí, Nossa Senhora das Graças, Santa Fé, Santa Inês, Santo Inácio, Itambé, Astorga, Moreira Salles, Munhoz de Melo, Sarandi, Marialva, Campo Mourão, Barbosa Ferraz, Boa Esperança, Corumbataí do Sul, Engenheiro Beltrão, Farol, Fênix, Iretama, Luiziana, Mamborê, Peabiru, Presidente Castelo Branco, Quinta do Sol, Roncador, Altamira do Paraná, Campina da Lagoa, Janiópolis, Juranda, Nova Cantu, Uniflor, Ubiratã, Goioerê, Quarto Centenário, Rancho Alegre do Oeste, Nova Esperança, Cruzeiro do Sul, Paranacity, Inajá, Paranapoema, Jardim Olinda e Itaguajé.
Art. 2º O art. 10 do Decreto nº 1.552, de 5 de junho de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. O 8º Subgrupamento de Bombeiros Independente passa a ser responsável pela prevenção e combate a incêndios, busca e salvamentos e ações de defesa civil nos municípios de Cianorte, Cidade Gaúcha, Guaporema, Indianópolis, Japurá, Jussara, Rondon, São Manoel do Paraná, São Tomé, Tapejara, Terra Boa e Tuneiras do Oeste.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 30 de agosto de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Romulo Marinho Soares Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado