Súmula: Institui a Ciclorrota Norte Central no Estado do Paraná e dá outras providências
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui a Ciclorrota Norte Central no Estado do Paraná, de modo a incentivar e alcançar a utilização segura da bicicleta no atendimento às demandas de lazer da população e dos turistas, abrangendo os seguintes municípios:
I - Ângulo;
II - Astorga;
III - Atalaia;
IV - Bom Sucesso;
V - Cambira;
VI - Doutor Camargo;
VII - Floraí;
VIII - Floresta;
IX - Flórida;
X - Iguaraçu;
XI - Itambé;
XII - Ivatuba;
XIII - Jandaia do Sul;
XIV - Lobato;
XV - Mandaguaçu;
XVI - Mandaguari;
XVII - Marialva;
XVIII - Maringá;
XIX - Munhoz de Melo;
XX - Nova Esperança;
XXI - Ourizona;
XXII - Paiçandu;
XXIII - Presidente Castelo Branco;
XXIV - Santa Fé;
XXV - São Jorge do Ivaí; e
XXVI - Sarandi.
Art. 2º A Ciclorrota Norte Central tem por finalidade, dentre outras:
I - incentivar o uso da bicicleta e a conscientização quanto à importância da prática de esportes como instrumentos de qualidade de vida;
II - difundir, nos Municípios constantes no art. 1.º desta Lei, a cultura da mobilidade através do uso da bicicleta, em fortalecimento ao turismo regional
III - promover o desenvolvimento sustentável, nas dimensões socioeconômicas, ambientais e turísticas;
IV - promover e potencializar atividades relacionadas às formas de mobilidade não motorizadas, voltadas à geração de emprego e renda;
V - estimular o uso da bicicleta, como meio de transporte e lazer, mediante a promoção de eventos de cunho esportivo, cultural e turístico, organizados ou estimulados pelo Poder Executivo Estadual e pelos Poderes Executivos Municipais.
Parágrafo único. A presente Ciclorrota poderá abranger Maringá e os municípios identificados como Região Metropolitana, no Norte Central do Estado do Paraná, devendo cada um dos municípios indicados anuir através de instrumentos legais como componentes da mesma.
Art. 3º Caberá aos Poderes Executivos Municipais, em conjunto com o Poder Executivo Estadual, a indicação do circuito da Ciclorrota Norte Central buscando esforços em conjunto para identificar visualmente o roteiro, podendo inclusive disponibilizar equipamentos padronizados, definidos em conjunto com demais municípios que integram a Ciclorrota, os divulgando em mídias físicas e eletrônicas e realizando o seu mapeamento para conhecimentos de moradores e turistas.
Art. 4º Compete aos Poderes Executivos Municipais, e no que couber ao Poder Executivo Estadual, dispor sobre procedimentos que visem ao reconhecimento de unidades de serviços, e/ou comercialização a serem identificados e definidos como integrantes da Ciclorrota Norte Central aos municípios indicados no art. 1.º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Palácio do Governo, em 27 de agosto de 2021
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Do Carmo Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado