Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Cessão, ao Município de Ângulo, do imóvel que especifica
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Cessão ao Município de Ângulo do imóvel composto por seis edificações com área construída de 894,45 m², localizadas no imóvel sob a matrícula nº 1.568 do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Fé.
Art. 2º O imóvel em questão destina-se à instalação de Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV.
Parágrafo único. Veda a subcessão, total ou parcial, do uso do imóvel de que trata o art. 1º desta Lei, a terceiros.
Art. 3º A presente cessão terá vigência de cinco anos, a partir da assinatura do respectivo Termo de Cessão, podendo ser renovada mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Será considerada revogada a Cessão, sem direito ao Cessionário de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias que realizar, nos seguintes casos:
I - se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Lei;
II - se a referida Entidade deixar de exercer suas atividades específicas ou for extinta e na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente, ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias, se realizadas sob prévia e indispensável autorização da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.
Art. 5º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e a Paraná Edificações são responsáveis pela fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Lei, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 27 de agosto de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado