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Resolução AGEPAR 002 - HOMOLOGATÓRIA - 22 de Fevereiro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 9894 de 24 de Fevereiro de 2017

Súmula: Homologa o reajuste da tarifa básica da travessia da Baía de Guaratuba.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná - AGEPAR no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, incisos VIII e XIII e art. 7º, XV, da Lei Complementar 94, de 23 de julho de 2002, e art. 6º, VIII e XIII, e 7º, XV, do Anexo do Decreto nº 4.694/2016 e dos arts. 7º, VIII e XIII, 8º, XV, e 25, II, “c” e “g” do Regimento Interno da AGEPAR, aprovado pela Resolução AGEPAR nº 006, de 05 de setembro de 2016, e

Considerando o contido no processo administrativo nº 14.466.838-3/2017, que trata do reajuste da Tarifa Básica cobrada para a realização da travessia da Baia de Guaratuba,

RESOLVE:

Art. 1º. Homologar o reajuste da tarifa da Concessão do Serviço de Transporte Coletivo Aquaviário de veículos e passageiros na Travessia da Baía de Guaratuba, do Contrato nº 0047/2009, em que é contratada a CONCESSIONÁRIA TRAVESSIA DE GUARATUBA S.A. e contratante o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER/PR que, com a aplicação do IPCA de janeiro/2017 sobre a tarifa vigente de R$ 6,40 (seis reais e quarenta centavos) passa para a tarifa ora reajustada de R$ 6,70 (seis reais e setenta centavos), observado o critério de arredondamento, a partir da zero hora do dia 04 de março de 2017.

Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLICA-SE

Curitiba/PR, 22 de fevereiro de 2017.

CEZAR SILVESTRI
Diretor Presidente

JOÃO BATISTA PEIXOTO ALVES
Diretor de Relações Institucionais e de Ouvidoria 

MAURICIO EDUARDO SÁ DE FERRANTE
Diretor Jurídico

JOSÉ ALFREDO GOMES STRATMANN
Diretor de Fiscalização e Qualidade Dos Serviços

NEY TEIXEIRA DE FREITAS GUIMARÃES
Diretor de Regulação Econômica e Financeira

Aprovado na Reunião do Conselho Diretor, realizada aos 22 de fevereiro de 2017.

 

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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