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Resolução AGEPAR 011 - HOMOLOGATÓRIA - 11 de Setembro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10274 de 14 de Setembro de 2018

Súmula: Homologa o Reajuste Tarifário por Segmento de Mercado, dos serviços públicos de fornecimento de gás canalizado prestados pela Companhia Paranaense de Gás – COMPAGAS.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná - AGEPAR no uso das atribuições que lhe conferem o arts. 5º, 6º, incisos III, V, VIII e XIII e art. 7º, XVI, da Lei Complementar 94, de 23 de julho de 2002, e art. 6º, VIII e XIII, e 7º, XV, do Anexo do Decreto nº 7765/2017 e dos arts. 7º, VIII e XIII, 8º, XV, e 46, I, “e”, “f” e “i” do Regimento Interno da AGEPAR, aprovado pela Resolução AGEPAR nº 003, de 20 de fevereiro de 2018 e,

Considerando o contido no processo administrativo nº 15.285.748-9, que trata de reajuste de tarifas praticadas por segmento de mercado;

Considerando o contido na Lei Complementar 205 de 07 de dezembro de 2017, em especial o disposto nos arts. 1º, II, 9º, 12º e 31, que dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná;

Considerando o contrato de concessão para exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado, firmado na data de 20 de dezembro de 1996, entre o Estado do Paraná e a Companhia Paranaense de Gás – COMPAGAS;

Considerando que é objetivo da regulação definir tarifas que permitam tanto ao alcance e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços, como a modicidade tarifária aos usuários;

RESOLVE:

Art. 1º. Homologar as tarifas por segmento de mercado, conforme as tabelas constantes no anexo desta resolução, cuja média ponderada é de R$ 1,3395/m³, ex-impostos, da Companhia Paranaense de Gás – COMPAGAS.

Art. 2º. Tornar sem efeito a tarifa média do ano 2017, homologada tacitamente pelo Poder Concedente, uma vez que a mesma não foi estabelecida pela Agepar conforme disposto pelo Art. 12 da Lei Complementar 205/2017, publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná, edição de nº 10.084, de 08 de dezembro de 2017.

Art. 3º. A fixação de tarifas inferiores às estipuladas pelo art. 1º será considerada liberalidade e não poderá onerar os demais usuários e nem gerar compensações futuras a favor da COMPAGAS.

Art. 4º. A fixação de tarifas inferiores às estipuladas pelo art. 1º ficam sujeitas à verificação da Agepar, que poderá solicitar as planilhas para análise dos custos dos serviços.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLICA-SE

Curitiba/PR, 12 de setembro de 2018.

Omar Akel
Diretor Presidente

Aprovado na Reunião do Conselho Diretor, realizada aos 11 de setembro de 2018.

 

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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