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Resolução AGEPAR 006 - HOMOLOGATÓRIA - 16 de Abril de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10418 de 17 de Abril de 2019

Súmula: Homologa o Reajuste Tarifário Anual dos Serviços Públicos de Saneamento Básico, prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná - AGEPAR no uso das atribuições que lhe conferem o arts. 5º, 6º, incisos III, V, VIII e XIII e art. 7º, XVI, da Lei Complementar 94, de 23 de julho de 2002, art. 6º, VIII e XIII, e 7º, XV, do Anexo do Decreto nº 7765/2017 e dos arts. 7º, VIII e XIII, 8º, XV, e 46, I, “e”, “f”, “i” e “s” do Regimento Interno da AGEPAR, aprovado pela Resolução AGEPAR nº 003, de 20 de fevereiro de 2018 e:
 
Considerando o contido no processo administrativo nº 15.641.381-0, que trata de Reajuste Tarifário Anual da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR;
 
Considerando o contido na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos arts. 22, 23, 25, 29, 30, 37 e 39;
 
Considerando que é objetivo da regulação definir tarifas que permitam tanto o alcance e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços, como a modicidade tarifária aos usuários; e
 
Considerando a Nota Técnica Final nº 01/2017 e o Ofício nº 345/2017/GAB, que definiram as regras para o diferimento da Revisão Tarifária Periódica aprovada conforme Resolução Homologatória nº 003/2017.
 
RESOLVE:

Art. 1º. Homologar o Reajuste Tarifário Anual - IRT, da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, através do índice de 12,12944% (doze inteiros e doze mil, novecentos e quarenta e quatro centésimos de milésimos).

Parágrafo único. O índice de ajuste tarifário definido no caput do presente artigo compreende, além do reajuste tarifário anual, a parcela da Revisão Tarifária do ano de 2017 diferida para este ano.

Art. 2º. Aprovar a Tabela de Tarifas de Saneamento Básico, conforme anexo I desta Resolução.

Art. 3º. A tarifa do serviço de esgotamento sanitário será cobrada com base em percentual da tarifa de água, conforme Nota 01 definida na Tabela de Tarifas de Saneamento Básico, Anexo I.

Art. 4º. As entidades de utilidade pública cadastradas pela SANEPAR na subcategoria de beneficentes, nos termos do Decreto nº 3.926, de 17 de outubro de 1988, pagarão, por metro cúbico excedente ao consumo mínimo, o valor equivalente à metade da tarifa da categoria correspondente.

Art. 5º. A tarifa sazonal litorânea para os Municípios de Pontal do Paraná, Matinhos e Guaratuba, nos consumos superiores a 5 (cinco) metros cúbicos, será majorada em 20% (vinte por cento) nos meses de janeiro, fevereiro, março e dezembro e minorada em igual percentual nos meses de abril a novembro, exceto para os usuários beneficiados pela tarifa social.

Art. 6º. Autorizar aos serviços prestados pela SANEPAR a aplicação das tarifas de saneamento básico, objeto da Tabela aprovada no art. 1º, a partir de 17 de maio de 2019.

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLICA-SE

Curitiba/PR, 16 de abril de 2019.
 
João Vicente Bresolin Araujo
Diretor Presidente em Exercício
 
Aprovado na Reunião do Conselho Diretor, realizada aos 15 de abril de 2019.

 

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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