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Resolução PGE 152 - 13 de Agosto de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10999 de 16 de Agosto de 2021

Súmula: Edita a Orientação Administrativa n° 48/PGEe Revoga a Resolução 035/2020-PGE


RESOLVE:

Art. 1.º Expedir a Orientação Administrativa n.º 48/PGEa todos os órgãos e entida-des da Administração Pública Estadual Direta e Autárquica:


TEMA DE INTERESSE MILITARES
Promoção na carreira
O ato administrativo funcional de promoção só se  perfectibiliza com o preenchimento de todos os requisitos legais, pressupondo a existência de vagas na classe superior e a respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Os efeitos funcionais e financeiros da promoção só têm início com a publicação do ato de concessão na imprensa oficial (Diário Oficial do Estado do Paraná), sendo vedada a atribuição de efeitos retroativos, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 231/2020.


1. A promoçãona carreira depende da edição de ato administrativo concessivo, além de pressupor o preenchimento de todos os requisitos legais e a respectiva disponibilidade orçamentária e financeira, vedada a atribuição de efeitos retroativos, nos termos da Constituição Federal, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), da Lei Complementar Estadual nº 231/2020 e do Decreto Estadual nº 3.169/2019.

2. Os militares, nas hipóteses específicas nas quais havia previsão legal de efeitos retroativos, que, de fato, preencheram todos os requisitos legais para tanto antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 231/2020, poderão ter seus desenvolvimentos funcionais implementados nos termos da legislação anteriormente vigente, desde que se trate de mera inclusão em folha de pagamentos.

3. Depende da observância prévia ao disposto no art. 33, do Decreto Estadual nº 3.169/2019, a realização de despesas com promoções, de quaisquer naturezas, independentemente do valor. Uma vez observado todo o rito estabelecido no referido dispositivo, o expediente estará apto a ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para a elaboração e publicação de decreto, o qual configura o ato concessivo da promoção.

4. Os efeitos funcionais e financeiros da promoção só têm início com a publicação do ato concessivo na imprensa oficial (Diário Oficial do Estado do Paraná), nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, da Lei Complementar Estadual nº 231/2020 e da Lei Estadual nº 20.385/2020, sendo vedada a atribuição de efeitos retroativos. Por esta razão, quaisquer atos de comunicação ou divulgação interna (como boletins, por exemplo) não podem veicular conteúdo decisório ou declaratório de promoção, sendo vedada a utilização de verbos como “promovo” ou “concedo”, os quais só poderãoconstar do ato concessivo.

5. A promoção do ato de bravura, prevista nos arts. 49 e 50, da Lei Estadual nº 5.940/1969, depende do reconhecimento do ato de bravura, cuja análise é discricionária, gerando efeitos funcionais e financeiros prospectivos a partir da publicação do ato concessivo no Diário Oficial.

6. A promoção post-mortem, prevista no art. 52, da Lei Estadual nº 5.940/1969, como hipótese de avanço funcional, subsiste apenas nos casos dos itens 1 e 2 do referido artigo, oportunidade em que gerará efeitos previdenciários, os quais têm início a partir da data da instituição da pensão.

7. A promoção prevista no artigo 44-A, da Lei Estadual nº 5.940/1969, de natureza discricionária, deve ocorrer dentro dos 6 (seis) meses mencionados no caputdo dispositivo, gerando efeitos prospectivos a partir da publicação do ato concessivo no Diário Oficial.

8. A promoção em ressarcimento de preterição não se constitui como uma nova modalidade de promoção, mas sim uma via de correção administrativa de eventuaisilegalidades ou irregularidades ocorridas no curso do procedimento de promoção. Como uma expressão do dever de autotutela administrativa, essa denominada promoção dá-se, necessariamente, com efeitos retroativos que alcancem o momento da ilegalidade/irregularidade, a fim de compensar o servidor pelo ato ilegal/irregular.

9. O art. 7º, da Lei Estadual nº 17.169/2012, veda expressamente a concessão de promoções aos inativos. No entanto, uma vez editado o ato concessório da promoção na atividade, seus efeitosdeverão ser implementados, ainda que após a edição de tal ato o servidor tenha se aposentado.

10. A inobservância aos requisitos legais para a concessão do ato administrativo funcional de promoção acarretará a apuração da responsabilidade administrativa da autoridade competente para a prática do ato e a imposição das penalidades eventualmente cabíveis.

REFERÊNCIAS: Constituição Federal, art. 37, caput; art.42, § 1º; art. 169, § 1º, inciso I; Lei Complementar Federal nº 101/2000, arts. 18 e 21; Lei Com-plementar Estadual nº 231/2020, art. 13, caput, e parágrafo único; Lei Estadu-al nº 20.385/2020, art. 1º, parágrafo único;Decreto Estadual nº 3.169/2019, art. 33; Decreto Estadual nº 4.189/2016, art. 1º, inciso I; Lei Estadual nº 5.944/1969, arts. 40, 44-A,49 a 52; Lei Estadual nº 17.169/2012, art. 7º; art. 2º, alínea “a”, Pareceres nºs 22/2018, 01/2019, 13/2021 e 14/2021 -PGE; au-tos 0027433-67.2018.8.16.0182 -4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paranál.

Art. 2.º Revogar a Resolução 035/2020-PGE.

PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.

Curitiba, datado e assinado digitalmente

 

Leticia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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