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Resolução AGEPAR 004 - NORMATIVA - 01 de Setembro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9530 de 4 de Setembro de 2015

Súmula: Revoga a Resolução nº 002, de 15 de abril de 2015, que trata da regulamentação do art. 17 da Lei Federal nº 13.103, de 02 de março de 2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Delegados de Infraestrutura do Paraná - AGEPAR no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar 94, de julho de 2002, o Decreto nº 6.432, de 20 de novembro de 2002, e o Regimento Interno da AGEPAR, e

Considerando o contido nos processos administrativos nºs 12.528.829-4 e 13.724.740-2, que tratam da Resolução nº 002, de 15 de abril de 2015;

Considerando a transparência das regras de estipulação de tarifas, a modicidade tarifária e a qualidade de serviços e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão rodoviária;

Considerando a observância dos conceitos econômicos de eficiência nos custos e equidade no acesso aos serviços;

Considerando a ampla proteção aos usuários e a promoção de soluções céleres e consensuais de conflitos de interesse entre poder concedente, prestadores de serviços e usuários;

RESOLVE:

Art. 1º. Revogar a Resolução nº 002/2015, de 15 de abril de 2015, que isentou do pagamento da tarifa de pedágio os eixos suspensos de veículos de transporte de cargas vazios que transpuserem as praças de pedágio.

Art. 2º. O início da vigência desta Resolução será à zero hora (0h00) do dia 8 de Setembro de 2015.

Art. 3º. Comprovada a necessidade da revisão contratual em decorrência da vigência da Resolução ora revogada, fica assegurada que se pleite a mesma junto ao Poder Concedente.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLICA-SE

Curitiba/PR, 1 de setembro de 2015.

Cezar Silvestri
Presidente do Conselho Diretor da AGEPAR

Aprovado na reunião do Conselhor Diretor, realizada no dia 1 de setembro de 2015.

 

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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