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Resolução AGEPAR 003 - HOMOLOGATÓRIA - 12 de Abril de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 9926 de 17 de Abril de 2017

(vide Resolução 40 de 28/12/2020)

Súmula: Homologa a Primeira Revisão Tarifária Periódica dos serviços Públicos de Saneamento Básico prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná - AGEPAR no uso das atribuições que lhe conferem o arts. 5º, 6º, incisos III, V, VIII e XIII e art. 7º, XVI, da Lei Complementar 94, de 23 de julho de 2002, e art. 6º, VIII e XIII, e 7º, XVI, do Anexo do Decreto nº 4.694/2016 e dos arts. 7º, VIII e XIII, 8º, XVI, e 25, II, “c” e “g” do Regimento Interno da AGEPAR, aprovado pela Resolução AGEPAR nº 006, de 05 de setembro de 2016 e,
 
Considerando o contido no processo administrativo nº 14.459.819-9, que trata da revisão tarifária periódica da Tarifa Básica da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR;
 
Considerando o contido na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos arts. 22, 23, 25, 29, 30, 37 a 39;
 
Considerando que é objetivo da regulação definir tarifas que permitam tanto ao alcance e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços, como a modicidade tarifária aos usuários;
 
Considerando que a revisão tarifária periódica objetiva a reavaliação das condições de mercado e a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários;
 
Considerando que a revisão tarifária periódica é o instrumento regulatório adequado para se definir o nível de receita necessário para proporcionar equilíbrio econômico-financeiro ao prestador regulado;
 
Considerando a metodologia aplicada a 1ª Revisão Tarifária Periódica da SANEPAR, estabelecida pelas Notas Técnicas das Metodologias para Revisão Tarifária Periódica-RTP, apresentada através do protocolo de nº 14.230.145-8 e disponíveis no site do Instituto das Águas do Paraná http://www.aguasparana.pr.gov.br;

Considerando a Nota Técnica Preliminar nº 01/2017 que apresentou o cálculo do índice de Reposicionamento Tarifário, Diferimento e Reestruturação Tarifária;
 
Considerando a Consulta Pública nº 01/2017, o Relatório Circunstanciado das contribuições recebidas, bem como a Audiência Pública nº 01/2017 e demais documentos disponibilizados no site da AGEPAR;
 
RESOLVE:

Art. 1°. Aprovar a Nota Técnica Final nº 001/2017 da Primeira Revisão Tarifária Periódica-RTP da Companhia de Saneamento do Paraná.

Art. 2º. Homologar a primeira Revisão Tarifária Periódica-RTP, da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, através do índice de reposicionamento tarifário de 25,63% (vinte e cinco vírgula sessenta e três por cento).

Art. 3°. Definir que a aplicação da revisão tarifária homologada conforme artigo 2º desta Resolução será diferida em 08 (oito) anos, sendo que a primeira parcela corresponderá, no ano de 2017, a um reposicionamento médio de 8,53% (oito vírgula cinquenta e três por cento), e as demais em 07 (sete) parcelas de 2,11% (dois vírgula onze por cento), acrescidas da correspondente correção financeira e da correção econômica, a qual se dará pela aplicação da taxa média ponderada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos definidos na Nota Técnica aprovada no art. 1º desta Resolução.

Art. 4°. Alterar a estrutura tarifária da SANEPAR, com modificação das faixas de consumo, fixando a tarifa mínima ao correspondente volume medido de 5m3 (cinco metros cúbicos) e seus consequentes ajustes, conforme apresentado na Tabela de Tarifas de Saneamento Básico em anexo.

Art. 5°. Aprovar a Tabela de Tarifas de Saneamento Básico em anexo.

Art. 6°. A tarifa dos serviços de esgotamento sanitário será cobrada com base em percentual da tarifa de água, conforme definido na Tabela de Tarifas de Saneamento Básico em anexo.

Art. 7°. As entidades de utilidade pública cadastradas na SANEPAR na subcategoria de beneficentes, nos termos do Decreto nº 3.926, de 17 de outubro de 1988, pagarão, por metro cúbico excedente ao consumo mínimo, o valor equivalente à metade da tarifa da categoria correspondente.

Art. 8°. A tarifa sazonal litorânea para os Municípios de Pontal do Paraná, Matinhos e Guaratuba, nos consumos superiores a 5 (cinco) metros cúbicos, terá tarifa majorada em 20% (vinte por cento) nos meses de janeiro, fevereiro, março e dezembro e tarifa minorada em igual percentual nos meses de abril a novembro, exceto para os usuários beneficiados pela tarifa social.

Art. 9°. Autorizar aos serviços prestados pela SANEPAR a aplicação das tarifas de saneamento básico, objeto da Tabela aprovada no art. 5º, a partir de 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução, conforme o artigo 39 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.

Art. 10. Ficam mantidos os requisitos e benefícios da Tarifa Social previstos no Decreto Estadual nº 2460/04.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLICA-SE

Curitiba/PR, 12 de abril de 2017.

CEZAR AUGUSTO CAROLLO SILVESTRI
Diretor-Presidente

JOÃO BATISTA PEIXOTO ALVES                           
Diretor de Relações Institucionais e de Ouvidoria

MAURICIO EDUARDO SÁ DE FERRANTE
Diretor Jurídico
    
JOSÉ ALFREDO GOMES STRATMANN                  
Diretor de Fiscalização e Qualidade dos Serviços

NEY TEIXEIRA DE FREITAS GUIMARÃES
Diretor de Regulação Econômica e Financeira
 
Aprovado na Reunião do Conselho Diretor, realizada aos 12 de abril de 2017

 

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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