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Portaria ADAPAR 214 - 02 de Agosto de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10999 de 16 de Agosto de 2021

Súmula: Regulamentar o credenciamento de empresas para o recolhimento, transporte, processamento e destinação de animais mortos e resíduos da produção pecuária como alternativa para a sua eliminação nas propriedades rurais do Estado do Paraná.

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ – ADAPAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso VIII, do Anexo a que se refere o Decreto Estadual nº 4.377, de 24 de abril de 2012, em conformidade com o artigo 3º, Inciso IV, da Lei Estadual nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011, na Lei n° 11.504, de 6 de agosto de 1996, no Decreto Estadual n° 12.029, de 1° de setembro de 2014, e considerando o disposto na Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento n° 48, de 17 de outubro de 2019,
 
RESOLVE:

CAPITULO I
 
Disposições Gerais
 
 
Art. 1º Regulamentar o credenciamento de empresas para o recolhimento, transporte, processamento e destinação de animais mortos e resíduos da produção pecuária como alternativa para a sua eliminação nas propriedades rurais do Estado do Paraná.
 
Art. 2º A retirada de carcaças de animais de produção está condicionada à morte natural, doenças de produção, acidente no manejo, transporte ou com autorização da Adapar quando a causa da morte estiver relacionada a alguma doença de Programas de Saúde Animal.
 
Art. 3º No Estado do Paraná as espécies de animais de produção permitidas para serem recolhidas por empresas credenciadas nos termos desta Portaria serão: bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos.
Parágrafo único. Não será permitido o recolhimento, transporte e processamento de carcaças de aves mortas dos estabelecimentos rurais, exceto com autorização específica da Adapar.
 
Art. 4º Produtos irregulares ou clandestinos apreendidos durante fiscalização da Adapar poderão ser destinados para as empresas credenciadas a critério e conveniência do Serviço Veterinário Oficial.
 
CAPITULO II
 
Do credenciamento de empresas para recolhimento, transporte, processamento e destinação de animais mortos e resíduos da produção pecuária
 
Art. 5º O credenciamento de empresa para recolhimento, transporte, processamento e destinação de animais mortos e resíduos da produção pecuária, deverá ser requerido na forma do Anexo I desta Portaria, juntamente com os documentos de que trata o Art. 8º.
§ 1º Os documentos devem ser enviados à Unidade Local de Sanidade Agropecuária - Ulsa da Adapar de circunscrição da empresa em formato Portable Document Format – PDF;
§ 2º Os documentos originais deverão permanecer em posse do interessado enquanto a empresa estiver credenciada junto a Adapar;
§ 3º A Adapar poderá, a qualquer momento, solicitar informações ou documentos relacionados a empresa e seu processo de produção.
§ 4º O responsável legal pela empresa poderá solicitar o credenciamento para o recolhimento, transporte, processamento e destinação de animais mortos e resíduos da produção pecuária dos estabelecimentos rurais do Estado do Paraná de uma ou mais espécies de animais. 

Art. 6º Não serão credenciadas empresas que estejam localizados a uma distância igual ou menor que 500 (quinhentos) metros de estabelecimentos de reprodução de suínos ou aves.
 
Art. 7º A empresa interessada no credenciamento deve dispor de responsável técnico, médico veterinário, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná.
 
Art. 8º É de responsabilidade do interessado e do responsável técnico (RT) a elaboração e envio do Memorial Descritivo no momento da solicitação do credenciamento, onde deve ser apresentado todos os programas de autocontrole, bem como o detalhamento do processo produtivo da empresa.
§ 1º. Os memoriais descritivos devem conter, no mínimo, a descrição detalhada dos seguintes itens:
I. planta de localização e das instalações;
II. barreiras naturais;
III. barreiras físicas;
IV. procedimentos de carregamento, transporte, descarregamento, limpeza e desinfecção de
veículos transportadores, instalações, equipamento e utensílios;
V. controle de acesso;
VI. manutenção e calibração de equipamentos e instrumentos;
VII. fluxo de produção e prevenção de contaminação cruzada;
VIII. processo de transformação, visando destruir os possíveis agentes infecciosos, mitigar o
risco de doenças transmissíveis e aspectos ambientais;
IX. processo de retirada de material de risco específico (MRE), quando a unidade
transformar ou eliminar carcaças de ruminantes;
X. programa de controle integrado de pragas;
XI. controle de resíduos e efluentes;
XII. rastreabilidade;
XIII. capacitação de pessoal.

§ 2º As correções do memorial descritivo e complementação das documentações poderão ser solicitadas pela Adapar antes da aprovação do credenciamento. 

Art. 9º De posse do Requerimento inicial, o Fiscal de Defesa Agropecuária – FDA efetuará a fiscalização in loco, preenchendo o Termo de Vistoria conforme Anexo II desta Portaria.

§ 1º Estando conforme, os Anexos I, II e o Memorial Descritivo, serão protocolados na Adapar e enviados para a Gerência de Saúde Animal-GSA, para avaliar e emitir o Credenciamento da empresa solicitante.
§ 2º O credenciamento da empresa terá validade de 3 (três) anos, devendo um novo processo ser iniciado para sua renovação. 

Art. 10 A empresa credenciada para o recolhimento, transporte, processamento e destinação de bovinos, búfalos, ovinos e caprinos, deverão retirar e incinerar os materiais de risco específico – MRE para Encefalopatia Espongiforme Bovina.

§ 1º Para bovinos e bubalinos são considerados MRE as seguintes estruturas: tonsilas palatinas e linguais; íleo distal de bovinos e bubalinos (70 cm) de qualquer idade; encéfalo; medula espinhal e olhos de animais com idade igual ou superior a 30 meses.

§ 2º Para ovinos e caprinos são considerados MRE as seguintes estruturas: amígdalas (tonsilas palatinas e linguais), baço e íleo, para ovinos e caprinos de qualquer idade; crânio, encéfalo, olhos e medula espinhal para ovinos e caprinos com idade igual ou superior a 12 meses.

§ 3º A incineração deve ser realizada com equipamentos adequados para esta finalidade, devendo o responsável pela empresa informar a marca, modelo e especificações técnicas no momento da solicitação do credenciamento;

§ 4º O credenciamento na Adapar para estas atividades com o uso de incinerador não desobriga a empresa de cumprir a legislação ambiental e de outros órgãos.  

Art. 11 A relação de empresas credenciadas para recolhimento, transporte, processamento e destinação de animais mortos e resíduos da produção pecuária será disponibilizada no sítio eletrônico da Adapar em
www.adapar.pr.gov.br.


CAPITULO III
 
Dos Estabelecimentos Rurais
 
Art. 12 Os estabelecimentos rurais que optarem por destinar animais mortos ou resíduos da produção para as empresas credenciadas devem, obrigatoriamente, estar com o cadastro regular junto a Adapar.
 
Art. 13 Não é permitida a retirada de animais mortos e seus resíduos dos estabelecimentos rurais interditados ou com animais suspeitos de estarem acometidos por doenças de Programa de Saúde Animal, exceto com autorização da Adapar.
 
Art. 14 Estabelecimentos rurais de criação de suínos devem dispor de local próprio para permanência dos animais mortos até o momento do recolhimento pela empresa credenciada.

§ 1º O local deve ser cercado de modo a outros animais não terem acesso, afastado das demais instalações de criação, de fácil limpeza e desinfecção.

§ 2º Quando o estabelecimento rural possuir cerca de isolamento, o local de recolhimento deve possibilitar o seu abastecimento pela área interna e o carregamento do veículo transportador pela área externa.

§ 3º Devem ser instaladas câmaras de resfriamento ou congelamento nos estabelecimentos rurais quando a periodicidade for superior a 24 (vinte e quatro) horas para o recolhimento. 

Art. 15 Nos estabelecimentos de criação de suínos, salvo com expressa autorização da Adapar,  é proibida a retirada de carcaças onde há mortalidade igual ou superior a 2% nas granjas de reprodução, 15 % nas granjas maternidade, 7% nas granjas creche e 9% nas granjas de terminação.
 
CAPITULO IV
 
Do Transporte
 
Art. 16 Os veículos utilizados para o transporte de animais mortos e resíduos da produção pecuária devem ser de uso exclusivo para esta finalidade e atender, no mínimo, às seguintes especificações:
I. vedados de forma a não permitir derramamentos, contato indevido com a carga ou
exalação excessiva de odores;
II. dotados de estruturas mecânicas que facilitem o carregamento e descarregamento, para
minimizar o contato dos operadores com os animais mortos e resíduos da produção
pecuária; e
III. identificados nas laterais e na traseira, através de pintura ou plotagem na carroceria, com
os dizeres: "Uso exclusivo no transporte de animais mortos e resíduos".

Art. 17 O documento oficial de porte obrigatório durante todo o percurso para o transporte de animais mortos e resíduos da produção pecuária é o “Documento de Trânsito de Animais de Produção Mortos -DTAM”, conforme Anexo III.
 
Art. 18 São competentes para a emissão do DTAM:
I. Servidores da Adapar;
II. Responsáveis administrativos e indicados pela empresa credenciada;
III. Operadores dos veículos transportadores vinculados às empresas credenciadas.

Art. 19 A emissão do DTAM é de responsabilidade da empresa credenciada, e se dará, preferencialmente, no formato eletrônico, salvo impossibilidade em razão de problemas técnicos comprovados que justifiquem a emissão de forma manuscrita.
§ 1º Até o 5º (quinto) dia útil de cada mês a empresa credenciada deve enviar para a Ulsa de
circunscrição, por meio eletrônico, o Relatório das emissões da DTAM do mês anterior, de que
trata o Anexo IV.
§ 2º A Adapar fica responsável por controlar a numeração das DTAM, sendo que a fabricação
dos blocos, quando houver interesse, é de responsabilidade da empresa credenciada.
§ 3º O DTAM deverá ser integralmente preenchido, de forma legível, sem rasuras.
§ 4º O DTAM deve ser impresso em duas vias e ambas devem ser assinadas pelo produtor
responsável do estabelecimento rural e pelo emitente do documento.
§ 5º A primeira via do DTAM fica na empresa credenciada e a segunda via deve ficar no
estabelecimento rural, por um período mínimo de 3 (três) anos.
§ 6º Deverá ser emitido um DTAM para cada propriedade e espécie animal.

Art. 20 A emissão do DTAM está condicionada ao cadastro regular obrigatório dos estabelecimentos rurais junto à Adapar.
Parágrafo único. Os estabelecimentos rurais impedidos de terem os animais mortos recolhidos pela empresa credenciada serão informadas pela Adapar.
 
Art. 21 O DTAM deve conter as seguintes informações:
I. número do DTAM;
II. nome do emissor e data;
III. data e hora do recolhimento;
IV. procedência: informações do nome e CPF do produtor, estabelecimento e município;
V. destinatário: informações do nome e CPF ou CNPJ da empresa credenciada e município;
VI. descrição dos animais ou resíduos recolhidos: espécie, data do óbito, faixa etária,
quantidade, peso estimado;
VII. provável causa da morte, segundo o produtor ou RT do estabelecimento rural;
VIII. informações do veículo, placa, nome e CPF do operador.

Art. 22 A empresa credenciada deve manter atualizado o cadastro dos veículos transportadores bem como dos operadores.
 
Art. 23 As normas relativas ao trânsito de animais mortos e resíduos da produção pecuária estabelecidas nesta Portaria deverão ser cumpridas sem prejuízo das normas estabelecidas por outros órgãos, de acordo com as competências estabelecidas em lei.
 
CAPITULO V
 
Das Disposições Finais
 
Art. 24 Nas explorações pecuárias em que a Adapar detectar suspeita de doenças de notificação obrigatória, o recolhimento de animais mortos e resíduos da produção pecuária ficará sujeito a restrições, seguindo diretrizes das normas sanitárias.
Parágrafo único. O recolhimento somente poderá ser restabelecido após autorização da Adapar.
 
Art. 25 É proibida a fabricação de produtos para alimentação humana ou animal, bem como produtos farmacêuticos, produzidos a partir de animais mortos e resíduos da produção pecuária de estabelecimentos rurais.

§ 1º Os produtos gerados no processo de transformação podem ser utilizados como insumos na indústria química, energética, de adubo, biodiesel, higiene e limpeza.

§ 2º O rótulo do produto final da transformação deve conter os seguintes dizeres, com a mesma visibilidade da denominação do produto:
I. "PRODUZIDO A PARTIR DE ANIMAIS E RESÍDUOS DA PRODUÇÃO PECUÁRIA";
II. "USO PROIBIDO PARA A ALIMENTAÇÃO ANIMAL".

Art. 26 Em caso de descumprimento da presente Portaria ou das demais normas do Serviço de Defesa Agropecuária, a empresa credenciada poderá ter seu credenciamento cancelado ou suspenso, independentemente das demais cominações legais.
 
Art.  27 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

 

Otamir Cesar Martins
Diretor Presidente da Adapar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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