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Resolução AGEPAR 003 - NORMATIVA - 09 de Maio de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 9942 de 11 de Maio de 2017

Súmula: Estabelece normas para implantação do Sistema de Auditoria e Monitoramento de Tráfego nas praças de pedágio das rodovias administradas sob o regime de concessão no Estado do Paraná e revoga as Resoluções Normativas nº 008, de 27 de agosto de 2013, e nº 003, de 13 de março de 2014.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná - AGEPAR no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso XIII, da Lei Complementar 94, de 23 de julho de 2002, art. 6º, XIII, do Anexo do Decreto nº 4.694, de 27 de julho de 2016 e art. 7º, XIII, do Regimento Interno da AGEPAR, bem como:

Considerando o contido no Protocolo sob nº 14.551.123-2;

Considerando o estabelecido na Resolução Normativa nº 008/2013-AGEPAR que dispõe sobre o Sistema de Auditoria e Monitoramento de Tráfego em serviços delegados de infraestrutura do Estado do Paraná;

Considerando que até o momento o Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná não implantou o sistema estabelecido na referida Resolução Normativa nº 008/2013- AGEPAR;

Considerando que desde a expedição da Resolução Normativa nº 008/2013-AGEPAR houveram inovações e avanços tecnológicos envolvendo Sistemas de Auditoria e Monitoramento de Tráfego;

Considerando que a AGEPAR já recomendou ao Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná a utilização da metodologia do fluxo de caixa marginal para novos investimentos a serem incluídos nos contratos de concessão rodoviária;

Considerando que para aplicação da metodologia do fluxo de caixa marginal é imprescindível o conhecimento do volume de tráfego real.

Considerando a Lei Estadual nº 18.696, de 08 de janeiro de 2016 que dispõe sobre o monitoramento de tráfego em serviços delegados de infraestrutura no Estado do Paraná;

Considerando a alínea d, do item 1, da Cláusula XXIV, e o item 3 da Cláusula LXV, ambos dos Contratos de Concessão Nº071/97 até Nº076/97.

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar ao Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná que implante, mantenha e opere, um sistema de auditoria independente, de coleta e de armazenagem de dados do tráfego e da arrecadação nas praças de pedágio que integram o Programa de Concessões Rodoviárias do Estado do Paraná, que não interfira no funcionamento da infraestrutura das concessionárias.

Art. 2°. Estabelecer que o Sistema de Auditoria e Monitoramento de Tráfego deverá:

I - extrair das estruturas, dos equipamentos ou dos sistemas da concessionária, existentes em cada pista das praças de pedágio, por meio de equipamentos independentes, informações relativas a:

a) quantidade dos veículos que atravessam a praça de pedágio detectada pelos sensores existentes na pista;

b) a categoria dos veículos detectados pelos sensores existentes na pista;

c) a arrecadação da cabine referente aos veículos que atravessam a praça de pedágio;

d) a categoria dos veículos classificadas pelo arrecadador da cabine referente aos veículos que atravessam a praça de pedágio.

II - extrair das estruturas, dos equipamentos ou dos sistemas da concessionária, existentes nas praças de pedágio, por meio de equipamentos independentes, as informações dos dados coletados nas praças de pedágio pela concessionária (banco de dados do Prédio de Administração de cada praça de pedágio);

III - extrair das estruturas, dos equipamentos ou dos sistemas da concessionária, existentes no Centro de Controle Operacional – CCO e/ou no Centro de Controle de Arrecadação – CCA, por meio de equipamentos independentes, as informações, referentes a quantidade, classificação e arrecadação dos veículos que atravessam cada praça de pedágio, do banco de dados do CCO e/ou do CCA;

IV - implantar câmeras nas praças de pedágio, com resolução adequada durante o dia e a noite, com armazenagem em foto ou vídeo, tudo conforme a necessidade, visando a coleta de dados necessários à auditoria dos dados extraídos de acordo com os incisos I ao III. As câmeras deverão ser instaladas nos sentidos de cobrança, possibilitando a verificação da situação da Praça de Pedágio em relação as pistas, ou seja, verificação das filas de veículos, da sinalização, da operação, e possibilitando outras verificações que se fizerem necessárias;

V - auditar de forma contínua todos os dados extraídos dos incisos I ao IV, com a verificação do tráfego, da arrecadação, das correções de transações e demais verificações que se façam necessárias;

VI - confrontar os resultados da auditoria do inciso V com os dados oriundos dos Relatórios Mensais de Gestão apresentados pelas concessionárias;

VII - gerar Relatório Mensal Conclusivo referente aos produtos finais dos incisos V e VI, assim como Relatório Anual Conclusivo.

Art. 3°. Estabelecer que o Sistema de Auditoria e Monitoramento de Tráfego deverá permitir que as informações coletadas por suas câmeras e extraídas por seus equipamentos independentes implantados nas pistas, nas praças de pedágio e no CCO e/ou CCA, sejam transferidas de forma on line, através de arquivos padronizados e criptografados, ao Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná e a AGEPAR, ininterrupta e continuamente, 24 horas por dia, não devendo ser permitido acesso ao Sistema nem pela Concessionária nem por outrem que não possua autorização específica do DER/PR e da AGEPAR.

Art. 4°. Estabelecer que o Sistema de Auditoria e Monitoramento de Tráfego, compreendido por todos os seus equipamentos e sistemas, deverá possuir controles por telemetria.

Art. 5°. Estabelecer que o Sistema de Auditoria e Monitoramento de Tráfego deverá ser homologado por instituição que possua capacidade técnica específica para analisar, avaliar e decidir sobre a homologação do Sistema, a qual deverá ser definida em conjunto com o DER/PR, no que se refere a questões técnicas, coleta de dados e fechamento físico-financeiro.

Art. 6°. Estabelecer que os equipamentos, softwares, hardwares e serviços do Sistema de Auditoria e Monitoramento de Tráfego, não poderão ser fornecidos pela Concessionária nem por empresas fornecedoras de sistemas de arrecadação, nem ser de propriedade da concessionária, e deverão ser exclusivos, sem interferência externa.

Art. 7°. Estabelecer que o Sistema de Auditoria e Monitoramento de Tráfego deverá permanecer 100% (cem por cento) operacional, devendo haver assistência técnica 24 horas, de forma que não haja perda de informações na falta de conexão.

Art. 8°. Estabelecer que o Sistema de Auditoria e Monitoramento de Tráfego deverá ser capaz de gerar relatórios, gerais e específicos, nos formatos de planilhas eletrônicas e arquivos em formato pdf, contendo o tráfego de veículos e a arrecadação por:

I - concessionária;

II - praça;

III - pista;

IV - tipo de pista (todas as pistas: pista manual, pista semiautomática, pista AVI, pista livre, e demais pistas existentes na praça de pedágio);

V - sentido;

VI - data;

VII - hora;

VIII - categoria do veículo;

IX - modalidade de arrecadação (todas as modalidades: pagamento manual, pagamento semiautomático, pagamento automático, pré-pagamento, pós-pagamento, pagamento com desconto, pagamento com procedimentos particulares, isento, e demais pagamentos permitidos pela concessionária, assim como veículos que não pagam o pedágio nas situações de evasão e invasão na praça de pedágio);

X - eixo suspenso e eixo adicional;

XI - ocorrências adversas ou imprevistas que venham a ocorrer na praça: acionamento da telemetria, acidente, obras na pista, conservação ou manutenção de pista, entre outros;

Art. 9°. Determinar que o Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná envie à AGEPAR Relatórios Mensais e Anuais Conclusivos do Sistema de Auditoria e Monitoramento de Tráfego, definidos no Artigo 2º, incisos VI e VII, até o décimo dia útil do mês subsequente ao mês de referência.

Art. 10. Determinar às Concessionárias de rodovias do Programa de Concessões Rodoviárias do Estado do Paraná que disponibilizem ao Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná, toda infraestrutura necessária para fins de instalação e operação do Sistema de Auditoria e Monitoramento de Tráfego as seguintes funcionalidades e estrutura:

I - Acesso à rede de dados da concessionária para comunicação entre os equipamentos independentes e os servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná;

II - Acesso ao Sistema de Controle de Arrecadação para permitir que o Sistema de Auditoria e Monitoramento de Tráfego colete os dados de pista e banco de dados das transações inerentes à cobrança das tarifas de pedágio;

III - Espaço físico com acesso adequado para instalação dos equipamentos e componentes do Sistema de Auditoria e Monitoramento de Tráfego.

Art. 11. Estabelecer o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Resolução no Diário Oficial do Estado do Paraná, para que o Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná implante o Sistema de Auditoria e Monitoramento de Tráfego.

Art. 12. Revogar a Resolução Normativa nº 008, de 27 de agosto de 2013, e a Resolução Normativa nº 003, de 13 de março de 2014, ambas da AGEPAR.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLICA-SE

Curitiba/PR, 09 de maio de 2017.

Cezar Augusto Carollo Silvestri
Diretor Presidente

Ney Teixeira de Freitas Guimarães
Diretor de Regulação Econômica e Financeira

João Batista Peixoto Alves
Diretor de Relações Institucionais e de Ouvidoria

José Alfredo Gomes Stratmann
Diretor de Fiscalização e Qualidade dos Serviços

Mauricio Eduardo Sá De Ferrante
Diretor Jurídico

Aprovado na Reunião do Conselho Diretor, realizada aos 09 de maio de 2017.

 

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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