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Resolução AGEPAR 004 - NORMATIVA - 20 de Junho de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 9971 de 23 de Junho de 2017

Súmula: Estabelece uniformização da sinalização de obras, de serviços de conservação, de situações de emergência e demais interferências no fluxo normal das rodovias concessionadas sob circunscrição do Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná - AGEPAR no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso XIII, da Lei Complementar 94, de 23 de julho de 2002, art. 6º, XIII, do Anexo do Decreto nº 4.694, de 27 de julho de 2016 e art. 7º, XIII, do Regimento Interno da AGEPAR, bem como:

Considerando o contido no Protocolo sob nº 14.680.589-2;

Considerando que os contratos de concessão rodoviária do Estado do Paraná determinam a utilização do Manual de Sinalização de Obras e Emergências em Rodovias do DNIT como base nas rodovias sob concessão;

Considerando o aumento da probabilidade da ocorrência de acidentes em segmentos nos quais se executam obras e serviços de conservação, tanto em pistas simples como em rodovias com múltiplas faixas de rolamento;

Considerando os Artigos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB específicos para sinalização de obras em vias urbanas e rodoviárias.

RESOLVE:

Art. 1°. Estabelecer que em todas as obras, serviços de conservação, situações de emergência, e demais interferências no fluxo normal das rodovias, deverá ser adotada a pré-sinalização prevista no Manual do DNIT estendendo-a, no mínimo, até 1500m.

Parágrafo Único. Nas situações de emergência e nas sinalizações de obras móveis, quando não houver pré-sinalização prevista no Manual do DNIT, deverá também ser adotada pré-sinalização numa extensão mínima de 1500m.

Art. 2°. Estabelecer que o final de fila, ocasionado por obras, serviços de conservação, situações de emergência e demais interferências no fluxo normal das rodovias, é considerado uma situação de risco e deve ter sinalização própria.

§ 1°. No caso de obras, serviços de conservação, e demais interferências no fluxo normal das rodovias, antecedendo o final de fila em pelo menos 1000m de distância, deverão ser instalados painéis móveis de mensagem variáveis alertando a existência de obras à frente com respectiva redução de velocidade e atenção redobrada.

§ 2°. No caso de situações de emergência, além do mínimo exigido pelo Manual do DNIT, antecedendo o final de fila em pelo menos 1000m de distância, deverão ser instalados painéis móveis de mensagem variáveis alertando a existência da emergência à frente com respectiva redução de velocidade e atenção redobrada.

Art. 3°. Estabelecer que as concessionárias deverão monitorar permanentemente as filas de veículos, utilizando motocicletas com giroflex ou similares para reposicionar, em função do final da fila, os dispositivos de sinalização, canalização de tráfego, operadores de bandeira e painéis móveis de mensagens variáveis.

Art. 4°. Estabelecer que em todas as situações previstas nesta Resolução deverão ser utilizados operadores de bandeira.

Art. 5°. Determinar ao Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná, como Órgão responsável pela circunscrição das rodovias sob concessão, que intensifique as atividades de fiscalização em caráter permanente da sinalização de obras, de serviços de conservação, das situações de emergência, e demais interferências no fluxo normal das rodovias, de modo a verificar a segurança e a fluidez do tráfego.

Art. 6°. O não cumprimento do estabelecido nesta Resolução incorrerá nas sanções previstas na Resolução nº 008/2016 da AGEPAR, publicada em 19/12/2016 – DOU nº 9845 (fl. 210).

Art. 7°. Esta Resolução entra em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná.

PUBLICA-SE

Curitiba, 20 de junho de 2017.

Cezar Augusto Carollo Silvestri
Diretor Presidente

Ney Teixeira de Freitas Guimarães
Diretor de Regulação Econômica e Financeira

José Alfredo Gomes Stratmann
Diretor de Fiscalização e Qualidade dos Serviços

Mauricio Eduardo Sá De Ferrante
Diretor Jurídico

Aprovado na Reunião do Conselho Diretor, realizada aos 20 de junho de 2017.

 

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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