Inclui os incisos I, II, III e IV, no §1º do artigo 5º na Resolução nº 004, de 04 de fevereiro de 2013, com a seguinte redação:
I – os documentos juntados eletronicamente serão considerados originais para todos os efeitos;
II – de modo a preservar a identificação e a autenticidade dos documentos, a assinatura eletrônica será a forma de identificação inequívoca do signatário, atribuída por meio de acesso ao Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná;
III – necessariamente, no campo Informações Financeiras do cadastro, as entidades reguladas deverão informar também a Receita Operacional Bruta-ROB, estimada do exercício anterior, auferida a partir da prestação dos serviços públicos delegados;
IV – no campo Qualificação Econômica e Financeira, as entidades reguladas, deverão anexar, o Balanço Anual correspondente ao ano anterior, até o dia dez de janeiro e dez de maio de cada ano, com o detalhamento do balancete analítico, que deve destacar a parcela dos serviços regulados, de forma a obter claramente a receita operacional bruta tarifária.