Súmula: Dispõe sobre a isenção do pagamento de tarifa na travessia da Baia de Guaratuba, para veículos emplacados e pertencentes a proprietários residentes no Município de Guaratuba – PR.
O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná – AGEPAR no uso das atribuições que lhe conferem o arts. 5º, 6º, incisos II e XIII da Lei Complementar 94, de 23 de julho de 2002. E art. 6º, XIII do Anexo do Decreto nº 7765/2017 e dos arts. 7º, XIII e 46, I, “m” do Regimento Interno da AGEPAR, aprovado pela Resolução AGEPAR nº 003, de 20 de fevereiro de 2018 eConsiderando o contido no processo administrativo nº 15.677.142–2, que trata da isenção do pagamento de tarifa na travessia da Baia de Guaratuba;Considerando o disposto na Lei Estadual n° 15.749/2007;Considerando o disposto na Cláusula 28, inciso V do Contrato de Concessão n.º 047/2009, entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná e a Concessionária Travessia de Guaratuba; eConsiderando a necessidade de regulamentar o tráfego de veículos isentos na travessia da Baía de Guaratuba,RESOLVE:
Art. 1º. Regulamentar, em âmbito estadual, os procedimentos para obtenção da isenção do pagamento da tarifa da travessia da Baía de Guaratuba, para os veículos emplacados no Município e pertencentes aos proprietários residentes em Guaratuba/PR, prevista na Cláusula 28, inciso V do Contrato de Concessão n.º 047/2009.
Parágrafo único. O benefício de isenção aqui regulamentado restringe–se a uma ida e volta para cada veículo, uma vez por dia.
Art. 2º. Para fins de isenção considera–se o conceito de domicílio contido nos artigos nº 70, 75 e 76 do Código Civil Brasileiro.
§ 1º. Para a solicitação de isenção e comprovação de residência deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - Documento de propriedade do veículo (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV) em nome do solicitante e registrado no Município de Guaratuba; e
II - Comprovação de residência no Município de Guaratuba.
§ 2º. Em caso de incapacidade do requerente, o responsável legal deverá apresentar a documentação que comprove a situação.
§ 3º. A presente isenção não se aplica aos veículos pertencentes à Pessoas Jurídicas.
Art. 3º. A Concessionária deverá manter registro atualizado dos veículos isentos.
Art. 4º. A Concessionária terá até 15 (quinze) dias úteis para implantar o sistema de registro.
Art. 5º. A apresentação de falsa declaração ou comprovação sujeitará o infrator às penas da Lei, bem como a perda imediata da isenção.
Art. 6º. O uso indevido da isenção de que trata esta Resolução, acarretará o cancelamento do benefício, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e infrações de trânsito cabíveis.
Art. 7º. A ausência e/ou modificação de qualquer das condicionantes para concessão da isenção implicará no cancelamento do benefício.
Art. 8º. O Departamento de Estradas de Rodagem – DER/PR e a Concessionária deverão promover, imediatamente, campanha de divulgação ampla e continuada do teor desta Resolução.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Normativa nº 001/2019 desta Agência.
PUBLICA-SECuritiba/PR, 21 de maio de 2019 Omar Akel Diretor Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado