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Resolução AGEPAR 004 - NORMATIVA - 27 de Agosto de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10509 de 28 de Agosto de 2019

(vide Resolução 6 de 30/09/2019) (vide Resolução 24 de 22/09/2020)

Súmula: Dispõe sobre a metodologia de cálculo para o efetivo cumprimento da política tarifária e suas consequências, prevista nos Contratos de Concessão Rodoviária nº 071/97, 072/97, 073/97, 074/97 e 075/97, no parâmetro referente ao “Degrau de Pista Dupla”.

Considerando as distorções identificadas nas revisões contratuais apresentadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná – DER quanto ao equilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessão;

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná – AGEPAR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º inciso XIII, da Lei Complementar 94, de 23 de julho de 2002, art. 6º, XIII do anexo do Decreto nº 7765, de 05 de setembro de 2017 e art. 7º do Regimento Interno da Agepar.

RESOLVE:

Art. 1º. Regulamentar a metodologia de cálculo para o efetivo cumprimento da política tarifária e suas consequências, prevista nos Contratos de Concessão Rodoviária nº 071/97, 072/97, 073/97, 074/97 e 075/97, quando não for aplicável o “Degrau de Pista Dupla”.

Art. 2º. Considera-se como não aplicável o “Degrau de Pista Dupla” quando a Concessionária não atendeu as premissas previstas no item 3 do Anexo VIII dos Contratos de Concessão em questão.

Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica nos períodos em que a Concessionária pleiteou o direito de receber o “Degrau de Pista Dupla”, mas que tal benefício não foi aplicado por decisão do Poder Concedente.

Art. 3º. A substituição da obra de duplicação por qualquer outro investimento, bem como sua retirada para compensar qualquer tipo de passivo financeiro não gera direito ao “Degrau de Pista Dupla”, portanto, não gera o direito ao retorno financeiro previsto para a Concessionária.

Art. 4º. A nova taxa a ser estabelecida para equilibrar os Contratos de Concessão Rodoviária será obtida retirando o degrau previsto no Fluxo de Caixa da Proposta Comercial durante o período em que a aplicação do degrau de pista dupla não era devido à Concessionária.

PUBLICA-SE

Curitiba/PR, 27 de agosto de 2019.
 
OMAR AKEL
Diretor Presidente

Aprovado na Reunião do Conselho Diretor, realizada aos 27 de agosto de 2019.
       

 

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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