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Resolução AGEPAR 006 - NORMATIVA- 30 de Setembro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10534 de 2 de Outubro de 2019

(vide Resolução 24 de 22/09/2020)

Súmula: Dispõe sobre o Cronograma de Revisão Tarifária dos Contratos de Concessão Rodoviária nº 071/97, 072/97, 073/97, 074/97, 075/97 e 076/97.

Considerando a Resolução Normativa n° 004, de 27 de agosto de 2019, que regulamenta a metodologia de cálculo para o efetivo cumprimento da política tarifária e suas consequências, prevista nos Contratos de Concessão Rodoviária nº 071/97, 072/97, 073/97, 074/97 e 075/97, quando não for aplicável o "Degrau de Pista Dupla";

Considerando a Resolução Normativa nº 005, de 30 de setembro de 2019, que restabelece a aplicação da regra de depreciação utilizada no reequilíbrio dos Contratos de Concessão Rodoviária nº 071/97, 072/97, 073/97, 074/97, 075/97 e 076/97 e

Considerando a Lei Federal nº 13.711, de 24 de agosto de 2018, que estabelece a isenção, em todo o território nacional, da cobrança de pedágio sobre eixos suspensos de veículos de transporte de cargas que circularem vazios nas vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná AGEPAR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º inciso XIII, da Lei Complementar 94, de 23 de julho de 2002, art. 6º, XIII do anexo do Decreto nº 7765, de 05 de setembro de 2017 e art. 7º do Regimento Interno da AGEPAR,

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer o procedimento de Revisão Tarifária dos Contratos de Concessão Rodoviária nº 071/97, 072/97, 073/97, 074/97, 075/97 e 076/97.

Art. 2º. Determinar que as Concessionárias responsáveis pelos Contratos de Concessão citados no Art. 1º apresentem todos os eventos de desequilíbrio sobre os quais entendam ter direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de seus respectivos contratos.

§ 1º. Os valores dos eventos deverão estar acompanhados das memórias de cálculo necessárias à sua comprovação;

§ 2º. As informações deverão ser apresentadas ao Poder Concedente (DER/PR) com cópia para a AGEPAR, conforme a Cláusula XX Da Revisão da Tarifa Básica - item 5, dos Contratos de Concessão Rodoviária citados no Art. 1º desta Resolução, no prazo de 15 dias contados a partir da publicação desta Resolução.

Art. 3º. O Poder Concedente deverá apresentar a esta Agência Reguladora todos os eventos de desequilíbrio dos Contratos citados no Art. 1º, tanto os encaminhados pelas Concessionárias como aqueles que por ele sejam identificados, no prazo de 30 dias contados a partir da data da publicação desta Resolução.

PUBLICA-SE

Curitiba, 30 de setembro de 2019.

Diretor Presidente

 

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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