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Resolução AGEPAR 002 - NORMATIVA - 19 de Fevereiro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10132 de 20 de Fevereiro de 2018

(Revogado pela Resolução 27 de 06/07/2021)

Súmula: Altera a Resolução Normativa nº 009, de 13 de dezembro de 2016, que aprova a norma que dispõe sobre o Processo Administrativo Sancionador em matéria de competência da AGEPAR.

O Conselho Diretor da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRAESTRUTURA DO PARANÁ –AGEPAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002,

RESOLVE:

Art. 1°. Inclui o inciso X no artigo 2º da Resolução Normativa nº 009, de 13 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

X – Termo de Notificação de Autuação: termo pelo qual se dá ciência ao interessado quanto a lavratura de Auto de Infração, instauração de Processo Administrativo Sancionador e prazo para apresentação de Defesa.

Art. 2°. Altera o caput doart. 10 e seu §1° daResolução Normativa nº 009, de 13 de dezembro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. O Agente de Fiscalização poderá oficiar o interessado para apresentar, complementar ou retificar, em um prazo de até 20 (vinte) dias úteis, informações ou documentos necessários à formação de sua convicção.

§ 1º.
O prazo referido no caput poderá ser prorrogado a pedido por até 20 (vinte) dias úteis, desde que devidamente justificado, a critério do Agente de Fiscalização.
(...)

Art. 3º. Os artigos 12 e 16 da Resolução Normativa nº 009, de 13 de dezembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. O Auto de Infração deverá ser lavrado em formulário próprio pela AGEPAR, em duas vias, com numeração sequencial e distribuição controlada, sendo a primeira para o infrator e a segunda anexada ao Processo Administrativo Sancionador.
(...)
Art. 16. A AGEPAR deverá instaurar Processo Administrativo Sancionador após a certificação do recebimento pelo interessado do Termo de Notificação de Autuação.

Art. 4°. O § 2° do art. 17 da Resolução Normativa nº 009, de 13 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2°. A recusa caracteriza a ciência do autuado quanto ao Auto de Infração e dá início à contagem do prazo para apresentação da defesa a partir da certificação no Processo Administrativo Sancionador.

Art. 5°. Inclui o inciso “VIII” e altera a redação do art. 18 da Resolução Normativa nº 009, de 13 de dezembro de 2016, que passam a vigorar e ter a seguinte redação:

Art. 18. A defesa será formulada por escrito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da certificação da ciência da lavratura do Auto de Infração no Processo Administrativo Sancionador, e deverá conter:
(...)
VIII – eventual interesse do Autuado em celebrar Termo de Ajustamento de Conduta –TAC.

Art. 6°. O art. 20 da Resolução Normativa nº 009, de 13 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. A tempestividade da defesa será aferida a partir do seu recebimento na Agência, com respectivo registro.

Art. 7°. Inclui o parágrafo único ao art. 22 da Resolução Normativa nº 009, de 13 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

Parágrafo Único. Requerida a produção de provas, o Gerente da Área diligenciará junto ao autuado para que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifique as provas que pretende produzir.

Art. 8°. O art. 23 da Resolução Normativa nº 009, de 13 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23. As provas requeridas na defesa deverão ser produzidas até o encaminhamento do Processo Administrativo Sancionador pelo Gerente da Área aoAgente de Fiscalização que emitirá o Parecer Técnico Instrutório.

Art. 9°. Inclui o art. 24B na Resolução Normativa nº 009, de 13 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

Art. 24B. Encerrada a fase de produção de provas, poderá o autuado apresentar alegações finais num prazo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 10. O art. 25 da Resolução Normativa nº 009, de 13 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25. Encerrado o período de defesa e de produção de provas, o Processo Administrativo Sancionador será encaminhado ao Agente de Fiscalização que emitirá e acostará aos autos Parecer Técnico Instrutório para conhecimento do respectivo Gerente da área objeto da Ação Fiscalizadora que, o aprovando, encaminhará à Comissão Julgadora para decisão.

Art. 11. O inciso VI do art. 26 da Resolução Normativa nº 009, de 13 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

VI – informar a ocorrência de tratativas para celebração de TAC e as razões pelas quais não se efetivou o mesmo.

Art. 12. O § 3° do art. 30 da Resolução Normativa nº 009, de 13 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3.º Não haverá nulidade do Auto de Infração na incorreção da capitulação legal, regulamentar ou contratual, desde que os demais elementos constantes do Auto de Infração viabilizem a caracterização da mesma, garantindo a ampla defesa e o contraditório.

Art. 13. Altera os incisos I e II do art. 36 da Resolução Normativa nº 009, de 13 de dezembro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I – cientificando-o sobre a decisão e a possibilidade de apresentar pedido de esclarecimento com eventual efeitos infringentes no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou a interposição de recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação;

II –
determinando, se for o caso, o pagamento da multa, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar do recebimento da notificação;
(...)

Art. 14. Altera o caput e inclui o § 1º e § 2º ao art. 45 da Resolução Normativa nº 009, de13 de dezembro de 2016, que passam a vigorar e ter a seguinte redação:

Art. 45. O recurso voluntário, a ser formulado por escrito ao Conselho Diretor da AGEPAR, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento da notificação da decisão final da Comissão Julgadora, deverá conter:

§ 1.º Das decisões do Conselho,caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da certificação no Processo Administrativo Sancionador do recebimento da notificação dessa decisão pelo recorrente.

§ 2.º O pedido de reconsideração será recebido com efeito suspensivo.

Art. 15. Os artigos 49, 52 e 54 da Resolução Normativa nº 009, de 13 de dezembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 49. A Comissão Julgadora poderá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento do recurso, reconsiderar a decisão, indicando os fatos e fundamentos jurídicos motivadores, ou mantê-la, encaminhando os autos ao Conselho Diretor.
(...)
Art. 52. O recurso será pautado para julgamento pelo Conselho Diretor no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados do seu recebimento pelo Diretor Relator, prorrogável uma única vez por igual período, por motivo justificado.
(...)
Art. 54. Não apresentado ou não conhecido o pedidode reconsideração, o Conselho Diretor da AGEPAR encaminhará o Processo Administrativo Sancionador à Superintendência Executiva da Agência Reguladora para publicação de sua decisão e paralelamente ao Gerente da respectiva área da Ação Fiscalizadora para adoção das medidas necessárias à execução das demais sanções e providências decorrentes do julgamento.

Art. 16. O inciso I do art. 55 da Resolução Normativa nº 009, de 13 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

I – quando esgotado o prazo para pedido de reconsideração, fato que será certificado em despacho nos autos.
(...)

Art. 17. Altera o caput e inclui o parágrafo único ao art. 60 da Resolução Normativa nº 009, de 13 de dezembro de 2016, que passa a ter e vigorar com aseguinte redação:

Art. 60. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados em dias úteis e começam a correr a partir da juntada de certidão no Processo Administrativo Sancionador que confirme o seu recebimento, excluindo-se, na sua contagem, o diado início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos iniciam-se e vencem em dias de expediente normal da AGEPAR, e, na hipótese do vencimento se dar em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal, será automaticamente prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.

Art. 18. O § 1° do art. 62 da Resolução Normativa nº 009, de 13 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1.º O autuado poderá requerer prazo de até 10 (dez) dias úteis para a juntada do instrumento a que se refere o caput.
(...)

Art. 19. O § 2° e o § 3º do art. 63 da Resolução Normativa nº 009, de 13 de dezembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

(...)
§ 2.º Pode ser arguida a suspeição de membro da Comissão Julgadora e do Conselho Diretor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com aos respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau, cabendo ao membro da Comissão Julgadora e do Conselho Diretor arguido se manifestar previamente nos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3.º Da decisão relativa à arguição de impedimento ou de suspeição, caberá recurso ao Conselho Diretor, no prazo de 10 (dez) diasúteis, contados da data da ciência da respectiva intimação.

Art. 20. Altera o caput e inclui o parágrafo único ao art. 65 da Resolução Normativa nº 009, de 13 de dezembro de 2016, que passam a ter e vigorar com a seguinte redação:

Art. 65. Até antes da decisão da Comissão Julgadora referente à Defesa, poderá o autuado propor a celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC com a finalidade de regularizar as infrações verificadas.

Parágrafo único. Sempre que manifestado o interesse de celebração do TAC, o processo será encaminhado ao Gerente da área para desenvolvimento das tratativas, ficando suspensos quaisquer prazos previstos nesta Resolução.

Art. 21. Altera o caput e inclui o parágrafo único ao art. 66 da Resolução Normativa nº 009, de 13 de dezembro de 2016, passam a ter e vigorar com a seguinte redação:

Art. 66. Ao Conselho Diretor da AGEPAR compete decidir e homologar ou propor a celebração de TAC, de forma excepcional e devidamente justificada, desde que este se configure medida alternativa eficaz para preservar o interesse público, alternativamente à decisão administrativa sancionadora.

Parágrafo único.
O TAC poderá ser firmado para a correção de uma ou mais infrações cometidas, a critério da autoridade competente.

Art. 22. Revoga os seguintes dispositivos da Resolução Normativa nº 009, de 13 de dezembro de 2016:

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor após publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná.

PUBLICA-SE

Curitiba/PR, 19 de fevereiro de 2018.

Mauricio Eduardo Sá De Ferrante
Presidente em exercício do Conselho Diretor da AGEPAR

 

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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