Súmula: Cria o Batalhão de Polícia de Choque encarregado pelas ações de Polícia de Choque e Patrulhamento Ostensivo de Natureza Especial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições previstas nos incisos V e VI do art. 87 da Constituição do Estado do Paraná, tendo em vista o disposto nos incisos VI e XII do art. 39 e art. 63, da Lei nº 16.575, de 29 de setembro de 2010, bem como o contido no protocolado sob nº 17.477.031-0, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Batalhão de Polícia de Choque (BPChq), sediado no município de Curitiba, subordinado ao Subcomandante-Geral da PMPR, encarregado das ações e operações de polícia de choque, do policiamento ostensivo, visando ao restabelecimento da ordem já perturbada, com o emprego de força, operações de patrulhamento tático, com vista a combater as ações do crime organizado e de alta periculosidade, em escoltas especiais e em operações com emprego de cães.
Parágrafo único. A ação do Batalhão de Polícia de Choque (BPChq) será exercida nos eventos que requeiram atuação pronta e enérgica de tropa especialmente instruída e treinada, sempre que as necessidades exigirem, podendo ser empregado em outros tipos de policiamento em todo território paranaense, conforme diretrizes do Comandante-Geral.
Art. 2º Altera o art. 1º do Decreto nº 8.627, de 27 de outubro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica criado o Batalhão de Operações Especiais (BOPE), sediado em Curitiba e subordinado ao Subcomandante-Geral, encarregado da polícia ostensiva de segurança específica, de preservação e restauração da ordem pública pelo emprego da força, mediante ações e operações especiais, particularmente quando a ordem pública estiver ameaçada ou já rompida e requeira intervenção pronta e enérgica da tropa especialmente instruída e treinada, em situações de resgates, sequestros com reféns, intervenção em rebeliões em estabelecimentos penais, ações antiterrorismo, desativação de artefatos explosivos e similares, escoltas especiais, defesa de pontos sensíveis e retomada de locais ou áreas ocupadas, encarregado também de ações em situações de grave comprometimento da ordem pública e operações especiais diversas, em todo território paranaense, conforme diretrizes do Comandante-Geral.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 05 de agosto de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Romulo Marinho Soares Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado