Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Resolução AGEPAR 008 - 13 de Março de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10647 de 17 de Março de 2020

Súmula: Dispõe sobre o novo procedimento de inscrição em Dívida Ativa dos créditos da AGEPAR e revoga a Resolução nº 007, de 13 de dezembro de 2016.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná, no uso de suas atribuições, que lhes são conferidas pela Lei Complementar n° 94 de 23 de julho de 2002; e

Considerando a necessidade de alterar os procedimentos administrativos de inscrição em dívida ativa dos créditos da AGEPAR;

Considerando o protocolo n° 16.429.267-3; e

Considerando o item VI da ata da reunião extraordinária n° 4/2020 do Conselho Diretor de 2 de março de 2020;

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer que o procedimento de inscrição de créditos da AGEPAR em Dívida Ativa obedecerá ao disposto na presente Resolução.

Art. 2º. Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:

I - Crédito: é a prestação que a AGEPAR tem direito de exigir do devedor;

II - Dívida Ativa: é o Crédito não liquidado na data de seu vencimento passível de inscrição;

III - Inscrição: é o ato de controle administrativo de legalidade do Crédito para a caracterização da Dívida Ativa; e

IV - Quitação: é o adimplemento do Crédito, inscrito em Dívida Ativa, pelo devedor.

Art. 3º. Decorrido o prazo legal para pagamento do Crédito sem que o mesmo tenha sido efetivado, a Gerência Econômica e Financeira solicitará autorização do Diretor- Presidente da AGEPAR para instauração do processo administrativo visando a inscrição do Crédito em Dívida Ativa e sua cobrança judicial, nos termos do modelo constante no Anexo 1.

Art. 4º. Após a autorização do Diretor-Presidente, conforme o artigo anterior, será apurada a liquidez e certeza do Crédito e feita a sua inscrição em Dívida Ativa, devendo sua inscrição e controle contábil ser efetuada pela Gerência Econômica e Financeira e a respectiva cobrança judicial ser promovida pela Gerência Jurídica.

Art. 5º. O parecer da Gerência Econômica e Financeira – GEFI, quando favorável à inscrição, obedecerá a seguinte forma prescrita: “Para os efeitos do § 3º do art. 2º da Lei n° 6.830 de 22/09/80, após examinadas as informações constantes dos documentos deste processo administrativo, constatamos a legalidade, liquidez, certeza e exigibilidade do Crédito caracterizado nos campos 6 e 7 deste documento, concluindo pela sua inscrição em Dívida Ativa da AGEPAR”.

Art. 6º. Após apurada a liquidez e certeza do Crédito, mediante parecer da GEFI, o mesmo será inscrito em Dívida Ativa, em livro próprio, lavrando-se o respectivo Termo de Inscrição em Dívida Ativa (modelo Anexo 2) e expedindo-se a competente Certidão de Dívida Ativa – CDA (modelo Anexo 3).

Art. 7º. Expedida a Certidão de Dívida Ativa – CDA, a Gerência Jurídica ajuizará a execução fiscal do Crédito inscrito.

Art. 8º. Ajuizada a Ação de Execução, o pagamento somente poderá ser efetivado em juízo.

Art. 9º. O processo Administrativo, cujas folhas serão numeradas e rubricadas, conterá:

I - autorização do Diretor-Presidente para instauração do processo administrativo e judicial;

II - documentos que originaram o Crédito e comprovam o inadimplemento do devedor;

III - parecer da GEFI; e

IV - termo de inscrição do Crédito em Dívida Ativa e Certidão respectiva

Art. 10. O Termo de Inscrição do Processo Administrativo indicará:

I - data da inscrição;

II - número do livro;

III - número de fls.;

IV - número da inscrição;

V - número do processo;

VI - origem da Dívida;

VII - fundamento legal ou contratual da Dívida;

VIII - natureza da Dívida;

IX - nome ou razão social do(a) devedor(a);

X - endereço do(a) devedor(a) (Rua, cidade, Município, Estado CEP);

XI - valor originário da dívida;

XII - atualização monetária da dívida;

XIII - juros de mora;

XIV - valor da dívida;

XV - data; e

XVI - assinatura do gerente da Gerência Econômica e Financeira – GEFI.

Art. 11. Será instaurado um Processo Administrativo para cada Crédito, de maneira informatizada e interligada.

Art. 12. Compete ao Conselho Diretor da AGEPAR autorizar acordos, tais como parcelamento e prorrogação do prazo de pagamento do débito inscrito em Dívida Ativa, após manifestação da Gerência Jurídica.

Art. 13. Em caso de inadimplemento das condições do acordo, serão imediatamente retomados os procedimentos pertinentes, para a continuidade da cobrança da Dívida Ativa, independentemente de qualquer formalidade.

Art. 14. Efetuado o pagamento em Juízo, o Gerente Jurídico promoverá o levantamento do Crédito e dos honorários de sucumbência, efetuando a imediata transferência do Crédito devido à AGEPAR, para uma conta corrente específica, e entregando à Gerência Econômica e Financeira o correspondente comprovante de transferência.

Art. 15. De posse do comprovante de transferência, a Gerência Econômica e Financeira procederá a baixa contábil da Dívida Ativa.

Art. 16. Os honorários de sucumbência arbitrados pelo Juízo nos autos de Execução serão disponibilizados na forma da Lei Estadual n° 18.748/2016.

Art. 17. Esta resolução entrará em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná, quando a Resolução n° 7 de 13 de dezembro de 2016 será revogada.

PUBLICA-SE

Curitiba/PR, 13 de março de 2020.

OMAR AKEL
Diretor Presidente

 

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
 
 
topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná