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Resolução AGEPAR 007 - NORMATIVA - 13 de Dezembro de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9845 de 19 de Dezembro de 2016

(Revogado pela Resolução 8 de 13/03/2020)

Súmula: Dispõe sobre o procedimento de inscrição em Dívida Ativa dos créditos da AGEPAR.

O Conselho Diretor da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRAESTRUTURA DO PARANÁ – AGEPAR, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, e

Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos administrativos para inscrição em Dívida Ativa dos Créditos da AGEPAR;

Considerando o constante no Protocolo nº 14.337.418-1, e;

Considerando o deliberado pelo Conselho Diretor reunido em 13 de dezembro de 2016,

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer que o procedimento de inscrição de créditos da AGEPAR em Dívida Ativa obedecerá ao disposto na presente Resolução.

Art. 2º. Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:

I - Crédito: é a prestação que a AGEPAR tem direito de exigir do devedor;

II - Dívida Ativa: é o Crédito não liquidado na data de seu vencimento passível de inscrição;

III - Inscrição: é o ato de controle administrativo de legalidade do Crédito para a caracterização da Dívida Ativa;

IV - Quitação: é o adimplemento do Crédito, inscrito em Dívida Ativa, pelo devedor.

Art. 3º. Decorrido o prazo legal para pagamento do Crédito sem que o mesmo tenha sido efetivado, a Gerência Econômica e Financeira solicitará autorização do DiretorPresidente da AGEPAR para instauração do processo administrativo visando a inscrição do Crédito em Dívida Ativa e sua cobrança judicial, nos termos do modelo constante no Anexo 1.

Art. 4º. Após a autorização do Diretor-Presidente, conforme artigo anterior, será apurada a liquidez e certeza do Crédito e feita a sua inscrição em Dívida Ativa, devendo seu controle contábil ser realizado pela Gerência Econômica e Financeira e a respectiva Cobrança Judicial ser promovida pela Gerência Jurídica.

Art. 5º. A apuração de liquidez e certeza do Crédito será efetivada pela Comissão de Controle da Legalidade da Inscrição em Dívida Ativa – CLI, a ser designada pelo Diretor-Presidente da Agência Reguladora do Paraná, sendo composta com os seguintes servidores da AGEPAR:

I - Advogado (Art. 41-C da LC 94/2002), que presidirá a Comissão;

II - Gerente Econômico e Financeiro, e;

III - Gerente Administrativo e Recursos Humanos.

Art. 6º. O parecer da CLI, quando favorável à inscrição, obedecerá a seguinte forma prescrita: “Para os efeitos do § 3º do art. 2º da Lei nº 6.830 de 22/09/80, após examinadas as informações constantes dos documentos deste processo administrativo, constatamos a legalidade, liquidez, certeza e exigibilidade do Crédito caracterizado nos campos 6 e 7 deste documento, concluindo pela sua inscrição em Dívida Ativa da AGEPAR”.

Art. 7º. Após apurada a liquidez e certeza do Crédito, mediante parecer da CLI, o mesmo será inscrito em Dívida Ativa, em livro próprio, lavrando-se o respectivo Termo de Inscrição em Dívida Ativa (modelo Anexo 2) e expedindo-se a competente Certidão de Dívida Ativa – CDA (modelo Anexo 3).

Art. 8º. Expedida a Certidão de Dívida Ativa – CDA, a Gerência Jurídica ajuizará a execução fiscal do Crédito inscrito.

Art. 9º. Ajuizada a Ação de Execução, o pagamento somente poderá ser efetivado em juízo.

Art. 10. O processo Administrativo, cujas folhas serão numeradas e rubricadas, conterá:

I - autorização do Diretor-Presidente para instauração do processo administrativo e judicial;

II - documentos que originaram o Crédito e comprovam o inadimplemento do devedor;

III - parecer da CLI;

IV - termo de inscrição do Crédito em Dívida Ativa e Certidão respectiva.

Art. 11. O Termo de Inscrição do Processo Administrativo indicará:

I - data da inscrição;

II - número de fls.;

III - número do livro;

IV - número da inscrição;

V - número do processo;

VI - origem da Dívida;

VII - fundamento legal ou contratual da Dívida;

VIII - natureza da Dívida;

IX - nome ou razão social do(a) devedor(a);

X - endereço do(a) devedor(a) (Rua, cidade, Município, Estado CEP);

XI - valor originário da dívida;

XII - atualização monetária da dívida;

XIII - juros de mora;

XIV - valor da dívida;

XV - data;

XVI - assinatura dos membros da CLI.

Art. 12. Será instaurado um Processo Administrativo para cada Crédito, de maneira informatizada e interligada.

Art. 13. Compete ao Conselho Diretor da AGEPAR autorizar acordos, tais como parcelamento e prorrogação do prazo de pagamento do débito inscrito em Dívida Ativa, após manifestação da Gerência Jurídica.

Art. 14. Em caso de inadimplemento das condições do acordo, serão imediatamente retomados os procedimentos pertinentes, para a continuidade da cobrança da Dívida Ativa, independentemente de qualquer formalidade.

Art. 15. Efetuado o pagamento em Juízo, o Gerente Jurídico promoverá o levantamento do Crédito e dos honorários de sucumbência, efetuando a imediata transferência do Crédito devido à AGEPAR, para uma conta corrente específica, e entregando à Gerência Econômica e Financeira o correspondente comprovante de transferência.

Art. 16. De posse do comprovante de transferência, a Gerência Econômica e Financeira procederá a baixa contábil da Dívida Ativa.

Art. 17. Os honorários de sucumbência arbitrados pelo Juízo nos autos de Execução serão disponibilizados na forma da Lei Estadual nº 18.748/2016.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PUBLICA-SE

Curitiba/PR, 13 de dezembro de 2016.

Cezar Silvestrini
Presidente do Conselho Diretor da AGEPAR

Aprovado na Reunião do Conselho Diretor, realizada aos 13 de dezembro de 2015

 

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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