Súmula: Prorroga até 31 de julho de 2021 a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas entre a Secretaria de Saúde do Paraná e os prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado do Paraná.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Prorroga até 31 de julho de 2021 a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas entre a Secretaria de Saúde do Paraná e os prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do Estado do Paraná, cujos pagamentos são condicionados à avaliação de tais metas, incluindo o financiamento de média e alta complexidade - MAC (fonte 255) e aqueles recursos do Tesouro Estadual (fonte 100), inclusive para procedimentos, diárias e complemento.
Art. 2º Os efeitos desta Lei retroagem à competência de junho de 2020.
Art. 3º As metas e serviços que não forem alcançados ou prestados em razão do disposto no caput do art. 1º desta Lei não serão objeto de compensação nas metas quantitativas e qualitativas relativas aos exercícios posteriores e tampouco de cobrança posterior pelo Estado do Paraná.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 3 de agosto de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Dr. Batista Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado