Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Resolução SEDEST 38 - 02 de Agosto de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10991 de 4 de Agosto de 2021

Súmula: Autoriza o IAT a expedir certidão atestando que está em análise técnica a solicitação de renovação da licença ambiental.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST, designado pelo Decreto nº 1.440, de 23 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019 e alterações posteriores;

Considerando § 4º do Art.18 da Resolução CONAMA 237 de 19 de dezembro de 1997, que estabelece que a renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

Considerando os incisos I e II do § 3.º do art.4.º da Resolução CEMA n. º107, de 09 de setembro de 2020, que estabelece:

Art.4.º (...)
.....
§ 3º A renovação da licença ambiental deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental
competente.

I- A prorrogação automática é uma garantia protetiva do administrado e não do órgão ambiental.

II- Se houver indeferimento da renovação, a vigência da licença ambiental se esgotará nesse ato, considerando que, doravante, não existirá mais licença ambiental amparando a atividade ou empreendimento, ficando o empreendedor sujeito a aplicação das sanções

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar o Instituto Água e Terra -IAT a expedir Certidão informando:

I- que está em análise técnica a solicitação de renovação da licença ambiental;

II- que a licença, após expirado seu prazo de validade, fica automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental

Parágrafo Único. A Certidão somente poderá ser emitida se o pedido de renovação da licença ambiental tenha sido requerido com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, conforme estabelece o § 3.º do art.4.º da Resolução CEMA n. º107, de 2020.

Art. 2º A Certidão terá validade até manifestação definitiva do órgão ambiental.

Art. 3º O disposto nesta Resolução não impede a aplicação de sanções por atos que impliquem no descumprimento das normas ambientais.

Art. 4º º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEMA N° 006 de 12 de fevereiro de 2019.

Curitiba,30 de julho de 2021

 

MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Turismo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná