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Resolução AGEPAR 009 - NORMATIVA - 13 de Dezembro de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9845 de 19 de Dezembro de 2016

(Revogado pela Resolução 27 de 06/07/2021)

Súmula: Aprova a norma que dispõe sobre o Processo Administrativo Sancionador em matéria de competência da AGEPAR.

O Conselho Diretor da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRAESTRUTURA DO PARANÁ – AGEPAR, no uso de suas atribuições que lhes foram conferidas pela Lei Complementar nº 94, 23 de julho de 2002,

Considerando que cabe a AGEPAR, dentre outras funções institucionais, assegurar a prestação de serviços públicos adequados, como estabelece o art. 3º da Lei Complementar nº 94/2002;

Considerando que para cumprir a sua atuação regulatória exige, entre outras, a imposição de sanções como instrumento para desestimular o cometimento de infrações pelos agentes regulados;

Considerando que para exercer o seu Poder de Polícia necessita de procedimento adequado para tal, e;

Considerando o que consta no Protocolo nº 14.338.051-3 e o que foi deliberado pelo Conselho Diretor em Reunião Ordinária, realizada em 13 de dezembro de 2016,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º. Esta Resolução tem por objeto disciplinar o Processo Administrativo Sancionador em matéria de competência da AGEPAR.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - Ação Fiscalizadora: atividade destinada a fiscalizar e regular a prestação sobre os serviços públicos submetidos à competência da Agência Reguladora, realizada por ato de fiscalização da AGEPAR, mediante constatação ou inspeção própria;

II - Agente de Fiscalização: servidor da AGEPAR ou equipe de fiscalização com competência para exercer a atividade de fiscalização ou outro servidor público designado por força de convênio de cooperação técnica e administrativa celebrado entre a Agência Reguladora e órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados e dos Municípios;

III - Auto de Infração: documento lavrado em formulário próprio, com ou sem Ação Fiscalizadora, por meio do qual o Agente de Fiscalização registra e científica o interessado da prática de infração administrativa, aplicando, quando necessário, Medidas Administrativas Cautelares;

IV - Autuação de Ofício: lavratura de Auto de Infração sem prévia Ação Fiscalizadora, realizada quando o Agente de Fiscalização constatar a materialidade e a autoria da Infração;

V - Infração: toda ação ou omissão que viole dispositivos legais, regulamentares ou contratuais em matéria de competência da AGEPAR;

VI - Instrumento de Delegação sob regulação da AGEPAR: contratos de Concessão, permissão, autorização, convênio, contrato de gestão, parceria público-privada ou qualquer outra modalidade de transferência de execução de serviço público, inclusive as decorrentes de normas legais ou regulamentares, atos administrativos ou disposições contratuais, abrangendo também a sub-rogação, subcontratação e cessão contratual, as últimas desde que devidamente autorizadas pelo Poder Concedente;

VII - Apuração de Ofício: atividade destinada a fiscalizar e regular a prestação de serviços de competência da AGEPAR por Agente de Fiscalização sem prévia Ação Fiscalizadora;

VIII - Processo Administrativo Sancionador: processo decorrente da atividade de fiscalização da AGEPAR destinado à apuração de infrações administrativas e à cominação de sanções;

IX - Comissão Julgadora: comissão constituída por 3 (três) servidores públicos da AGÊNCIA REGULADORA, nomeados por meio de Portaria do Diretor-Presidente, encarregada pelo julgamento, em primeira instância, do Processo Administrativo Sancionador.

X - Termo de Notificação de Autuação: termo pelo qual se dá ciência ao interessado quanto a lavratura de Auto de Infração, instauração de Processo Administrativo Sancionador e prazo para apresentação de Defesa. (Incluído pela Resolução 2 de 19/02/2018)

CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 3º. Cabe à AGEPAR regular, fiscalizar e controlar os Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.

Art. 4º. A atuação da AGEPAR será orientada, dentre outros, pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, observadas as demais disposições da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 5º. A Ação Fiscalizadora poderá ser ordinária, quando realizada no âmbito de rotina normal de fiscalização, ou extraordinária, quando iniciada por denúncia, representação ou identificação de indícios de infração.

Art. 6º. Quando o autor de denúncia ou representação não se identificar, o Processo Administrativo Sancionador será encaminhado à Gerência Jurídica que, após análise, poderá propor ao Conselho Diretor o arquivamento sumário ou o seu prosseguimento, por meio do início de Ação Fiscalizadora e/ou outras diligências necessárias à apuração dos fatos, inclusive a cientificação do interessado.

Art. 7º. O autor da denúncia deverá ser cientificado oportunamente quanto aos desdobramentos da representação, salvo denúncia ou representação apócrifa.

Art. 8º. Em decorrência de Ação Fiscalizadora, caberá ao respectivo Gerente da área objeto da ação expedir ordem de serviço na qual deverá constar, obrigatoriamente, o objeto, a data inicial e final da ação fiscalizadora e a designação de Agente de Fiscalização.

§ 1º. Quando o Agente de Fiscalização for constituído por uma equipe, a mesma terá um coordenador a ser designado entre seus integrantes.

§ 2º. O prazo inicial/final da fiscalização poderá ser prorrogado pelo respectivo Gerente da área objeto da Ação Fiscalizadora, desde que devidamente justificado.

Art. 9º. O Agente de Fiscalização poderá promover todas as diligências necessárias a instrução processual, vistoriando instalações, veículos, embarcações e equipamentos, coletando, para isso, informações, documentos ou qualquer outro elemento que possa fornecer subsídios de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, jurídica e contábil necessários à apuração da verdade material dos fatos investigados.

Parágrafo único. O Agente de Fiscalização deverá expedir todos os atos administrativos necessários ao cumprimento do disposto na ordem de serviço e à devida instrução do Processo Administrativo Sancionador.

SEÇÃO II
DAS DILIGÊNCIAS

Art. 10. O Agente de Fiscalização poderá oficiar o interessado para apresentar, complementar ou retificar, em um prazo de até 30 (trinta) dias, informações ou documentos necessários à formação de sua convicção.

Art. 10. O Agente de Fiscalização poderá oficiar o interessado para apresentar, complementar ou retificar, em um prazo de até 20 (vinte) dias úteis, informações ou documentos necessários à formação de sua convicção. (Redação dada pela Resolução 2 de 19/02/2018)

§ 1º. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado a pedido por até 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado, a critério do Agente de Fiscalização.

§ 1º. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado a pedido por até 20 (vinte) dias úteis, desde que devidamente justificado, a critério do Agente de Fiscalização. (Redação dada pela Resolução 2 de 19/02/2018)

§ 2º. Novo pedido de prorrogação deverá ser objeto de análise e autorização do Conselho Diretor da AGEPAR.

SEÇÃO III
DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 11. Constatada a Infração, o Agente de Fiscalização lavrará Auto de Infração, que deverá conter:

I - razão social, endereço completo, CNPJ, telefone e endereço eletrônico do autuado, no caso de pessoa jurídica; ou nome, número do documento de identificação, endereço completo, CPF, naturalidade, telefone e endereço eletrônico, no caso de pessoa natural;

II - a descrição objetiva do fato ou conduta infracional constatada;

III - indicação do dispositivo legal ou regulamentar que tipifica o fato ou conduta como infração;

IV - local, data e hora da infração, quando possível sua constatação;

V - descrição da Medida Cautelar aplicada, se for o caso;

VI - dia e hora da autuação;

VII - nome, matricula funcional, cargo e assinatura do Agente de Fiscalização;

VIII - determinação ao fiscalizado para adotar medidas que atenuem ou reparem os efeitos da Infração, se for o caso;

Art. 12. O Auto de Infração deverá ser lavrado em blocos confeccionados pela AGEPAR, em duas vias, com numeração sequencial e distribuição controlada, sendo a primeira para o infrator e a segunda anexada ao Processo Administrativo Sancionador.

Art. 12. O Auto de Infração deverá ser lavrado em formulário próprio pela AGEPAR, em duas vias, com numeração sequencial e distribuição controlada, sendo a primeira para o infrator e a segunda anexada ao Processo Administrativo Sancionador. (Redação dada pela Resolução 2 de 19/02/2018)

Art. 13. O Auto de Infração poderá ser lavrado de ofício, sem prévia Ação Fiscalizadora, mediante a constatação da autoria e da materialidade da infração.

Art. 14. O Auto de Infração deverá ser lavrado, de forma individualizada, para cada pessoa natural ou jurídica que tenha participado da prática da Infração.

Art. 15. O Agente de Fiscalização individualizará, no mesmo Auto de Infração, cada Infração cometida pelo autuado.

Parágrafo único. Quando o infrator, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar duas ou mais infrações administrativas, idênticas ou não, aplicam-se cumulativamente as penalidades em que haja incorrido.

Art. 16. A AGEPAR deverá instaurar Processo Administrativo Sancionador no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do primeiro ato que sobrevier dentre os seguintes:

Art. 16. A AGEPAR deverá instaurar Processo Administrativo Sancionador após a certificação do recebimento pelo interessado do Termo de Notificação de Autuação. (Redação dada pela Resolução 2 de 19/02/2018)

I - do recebimento da denúncia ou representação;

II - da emissão da Ordem de Serviço, ou;

III - da lavratura de Auto de Infração.

Art. 17. O autuado deverá ser intimado da lavratura do Auto de Infração pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, por via postal com aviso de recebimento, ou, quando o endereço for desconhecido, por edital publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 1º. A recusa do autuado ou preposto em assinar ou receber o Auto de Infração deverá ser certificada no documento pelo Agente de Fiscalização.

§ 2º. A recusa caracteriza a ciência do autuado quanto ao Auto de Infração e dá início à contagem do prazo para apresentação da defesa.

§ 2º. A recusa caracteriza a ciência do autuado quanto ao Auto de Infração e dá início à contagem do prazo para apresentação da defesa a partir da certificação no Processo Administrativo Sancionador. (Redação dada pela Resolução 2 de 19/02/2018)

SEÇÃO III
DA DEFESA

Art. 18. A defesa será formulada por escrito no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da lavratura do Auto de Infração, e deverá conter:

Art. 18. A defesa será formulada por escrito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da certificação da ciência da lavratura do Auto de Infração no Processo Administrativo Sancionador, e deverá conter: (Redação dada pela Resolução 2 de 19/02/2018)

I - a identificação do autuado ou de seu representante legal devidamente qualificado;

II - o número do Auto de Infração a que se refere;

III - razões de fato e de direito;

IV - documentos e informações de interesse;

V - quando for o caso, pedido de produção de provas devidamente justificado;

VI - o endereço para o recebimento de comunicação, e;

VII - data e assinatura do Autuado ou de seu representante legal.

VIII - eventual interesse do Autuado em celebrar Termo de Ajustamento de Conduta –TAC. (Incluído pela Resolução 2 de 19/02/2018)

Art. 19. A defesa deverá ser apresentada na sede da AGEPAR.

Art. 20. A tempestividade da defesa será aferida a partir do recebimento no Protocolo da Agência, com respectivo registro.

Art. 20. A tempestividade da defesa será aferida a partir do seu recebimento na Agência, com respectivo registro. (Redação dada pela Resolução 2 de 19/02/2018)

Art. 21. A defesa não será conhecida quando for apresentada:

I - fora do prazo, salvo caso fortuito e força maior;

II - por quem não seja legitimado;

III - perante órgão ou entidade incompetente.

SEÇÃO IV
DAS PROVAS

Art. 22. Cabe ao autuado a prova dos fatos que alegar na defesa, ressalvado o disposto no art. 37 da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Paragrafo único. Requerida a produção de provas, o Gerente da Área diligenciará junto ao autuado para que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifique as provas que pretende produzir. (Incluído pela Resolução 2 de 19/02/2018)

Art. 23. As provas requeridas na defesa deverão ser produzidas até o encaminhamento dos autos ao respectivo Gerente da área objeto da Ação Fiscalizadora.

Art. 23. As provas requeridas na defesa deverão ser produzidas até o encaminhamento do Processo Administrativo Sancionador pelo Gerente da Área aoAgente de Fiscalização que emitirá o Parecer Técnico Instrutório. (Redação dada pela Resolução 2 de 19/02/2018)

Art. 24. Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art. 24B. Encerrada a fase de produção de provas, poderá o autuado apresentar alegações finais num prazo de 10 (dez) dias úteis. (Incluído pela Resolução 2 de 19/02/2018)

Art. 25. Encerrado o período de defesa, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o Agente de Fiscalização emitirá e acostará aos autos Parecer Técnico Instrutório para conhecimento do respectivo Gerente da área objeto da Ação Fiscalizadora que, o aprovando, encaminhará à Comissão Julgadora para decisão.

Art. 25. Encerrado o período de defesa e de produção de provas, o Processo Administrativo Sancionador será encaminhado ao Agente de Fiscalização que emitirá e acostará aos autos Parecer Técnico Instrutório para conhecimento do respectivo Gerente da área objeto da Ação Fiscalizadora que, o aprovando, encaminhará à Comissão Julgadora para decisão. (Redação dada pela Resolução 2 de 19/02/2018)

Art. 26. Ao encaminhar o Parecer Técnico Instrutório à Comissão Julgadora, o Gerente da área objeto da Ação Fiscalizadora deverá:

I - manifestar-se acerca da defesa e de eventuais provas apresentadas ou reportará sua não apresentação;

II - opinar sobre a sanção a ser aplicada e, se for o caso, o respectivo valor da multa;

III - indicar as circunstâncias agravantes ou atenuantes verificadas no caso concreto, especialmente a existência de decisão administrativa condenatória irrecorrível aplicada nos 2 (dois) anos anteriores, providenciando a juntada de cópia da respectiva decisão;

IV - indicar a receita bruta anual do infrator atual;

V - opinar sobre a manutenção ou cessação de eventual medida administrativa cautelar aplicada, se for o caso;

VI - informar o eventual interesse do autuado em celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.

VI - informar a ocorrência de tratativas para celebração de TAC e as razões pelas quais não se efetivou o mesmo. (Redação dada pela Resolução 2 de 19/02/2018)

Art. 27. São instâncias de julgamento:

I - A Comissão Julgadora;

II - O Conselho Diretor;

Parágrafo único. Resolução do Conselho Diretor da AGEPAR definirá as Infrações sujeitas à multa e sua classificação quanto à gravidade. (Revogado pela Resolução 2 de 19/02/2018)

Art. 28. Delimitando o objeto de apuração, compete à Comissão Julgadora determinar, em sede preliminar, os prazos para que o Gerente da respectiva área da Ação Fiscalizadora realize as diligências adicionais e complemente informações, apresentando parecer técnico aditivo, se for o caso.

Art. 29. A Comissão Julgadora deverá proferir decisão de mérito em 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Processo Administrativo Sancionador, prorrogáveis uma única vez por igual período por motivo justificado.

Art. 29. A Comissão Julgadora deverá proferir decisão de mérito em 30 (trinta) dias uteis, contados do recebimento do Processo Administrativo Sancionador devidamente instruído e pronto para julgamento, prorrogáveis uma única vez por igual período por motivo justificado.” (Redação dada pela Resolução 39 de 28/12/2020)

Art. 30. O Auto de Infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo de ofício pela Comissão Julgadora, que determinará o arquivamento do Processo Administrativo Sancionador e encaminhará cópia da decisão para conhecimento do Gerente da respectiva área da Ação Fiscalizadora e do autuado.

§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implique modificação do fato descrito no Auto de Infração.

§ 2º. Nos casos em que o Auto de Infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade tipificada como Infração, a Comissão Julgadora deverá encaminhar o Processo Administrativo Sancionador ao Gerente da respectiva área da Ação Fiscalizadora para lavratura de novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.

§ 3º. Não haverá nulidade do Auto de Infração na impossibilidade de determinação de todos os dados previstos no inciso I e III do art. 16 desta Resolução ou na incorreção da capitulação legal, regulamentar ou contratual, desde que os demais elementos constantes do Auto de Infração viabilizem a caracterização da mesma, garantindo a ampla defesa e o contraditório.

§ 3º. Não haverá nulidade do Auto de Infração na incorreção da capitulação legal, regulamentar ou contratual, desde que os demais elementos constantes do Auto de Infração viabilizem a caracterização da mesma, garantindo a ampla defesa e o contraditório. (Redação dada pela Resolução 2 de 19/02/2018)

Art. 31. Será passível de convalidação de ofício pela Comissão Julgadora, a qualquer tempo, o Auto de Infração que apresentar vício sanável, mediante despacho saneador devidamente fundamentado.

Art. 32. Constatado vício sanável e desde que verificada a existência de prejuízo, o Processo Administrativo Sancionador será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.

Art. 33. Confirmada a infração, a Comissão Julgadora proferirá decisão pela subsistência do Auto de Infração, abordando expressamente, sem prejuízo de outros que venham a ser suscitados no Processo Administrativo Sancionador, os seguintes aspectos:

I - indicação da autoria e materialidade;

II - dispositivo legal ou regulamentar que tipifica a infração administrativa;

III - sanção administrativa cabível;

IV - valor da multa, fundamentando os elementos norteadores da dosimetria aplicada;

V - manutenção ou cessação dos efeitos da medida cautelar aplicada; e

VI - indicação das providências a serem adotadas e prazo para regularização.

Art. 34. Todos os Autos de Infração terão julgamento obrigatório, inclusive aqueles que transcorrerem em albis, sendo tal fato consignado no julgamento.

Art. 35. Anulado o Auto de Infração com lavratura de outro para apuração da mesma Infração, o Processo Administrativo Sancionador findo deverá ser apensado ao novo processo instaurado.

Art. 36. Proferido o julgamento, a Comissão Julgadora notificará o autuado:

I - cientificando-o sobre a decisão e a possibilidade de interposição de recurso ou pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação;

I - cientificando-o sobre a decisão e a possibilidade de apresentar pedido de esclarecimento com eventual efeitos infringentes no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou a interposição de recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação; (Redação dada pela Resolução 2 de 19/02/2018)

II - determinando, se for o caso, o pagamento da multa, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação;

II - determinando, se for o caso, o pagamento da multa, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar do recebimento da notificação; (Redação dada pela Resolução 2 de 19/02/2018)

III - determinando a adoção das providências necessárias ao cumprimento integral das demais sanções aplicadas, no prazo que indicar.

Art. 37. Toda a decisão da Comissão Julgadora que implique em não aplicação de sanção ou penalidade deverá, obrigatoriamente, ser submetido a homologação do Conselho Diretor da AGEPAR.

Art. 38. As Infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa.

Art. 39. Será considerado infrator pessoa natural ou jurídica que, por ação ou omissão, concorrer para a prática de Infração ou dela tirar proveito.

Art. 40. A imposição de sanção em caráter definitivo importa, conforme o caso, em comunicação ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público para apuração de responsabilidade civil e penal.

Art. 41. A gravidade da Infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.

§ 1º. São consideradas circunstâncias atenuantes:

I - arrependimento eficaz e espontâneo do infrator, pela reparação ou limitação significativa dos prejuízos causados à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado;

II - confissão espontânea da infração:

III - comunicação prévia pelo infrator do perigo iminente contra a segurança ou o meio ambiente;

IV - prestação de informações verídicas e relevantes relativas a materialidade da infração;

V - primariedade do infrator.

§ 2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:

I - exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e a saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado;

II - o abuso do direito de delegação;

III - obtenção, para si ou para outrem, de quaisquer vantagens, diretas ou indiretas, resultantes da infração cometida;

IV - facilitação ou cobertura à execução ou a ocultação de outra infração;

V - a prática de infração em ocasião de incêndio, inundação ou qualquer situação de calamidade pública;

VI - reincidência genérica ou específica; e

VII - dolo.

§ 3º. Verifica-se o dolo quando restar comprovado que o infrator agiu de forma intencional e deliberada ou assumiu o risco de produção do resultado infracional e/ou dos prejuízos dele advindos, bem como induziu a erro ou assumiu conduta protelatória ou temerária para impedir ou prejudicar a detecção da infração ou seu respectivo processo administrativo.

§ 4º. Verifica-se a reincidência genérica quando o infrator comete nova infração de tipificação legal ou regulamentar distinta daquela aplicada nos 2 (dois) anos anteriores em função de decisão administrativa condenatória irrecorrível.

§ 5º. Verifica-se a reincidência específica quando o infrator comete nova Infração de idêntica tipificação legal ou regulamentar aplicada nos 2 (dois) anos anteriores em função de decisão administrativa condenatória irrecorrível.

§ 6º. Serão consideradas continuadas as infrações quando se tratar de repetição de falta de mesma espécie ainda não apurada ou objeto de processo, de cuja instauração o infrator não tenha conhecimento por meio de notificação.

Art. 42. A cessação da Infração não elide a aplicação de penalidade.

SUBSEÇÃO I
DA ADVERTÊNCIA

Art. 43. A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações dos Grupos A e B, da Resolução nº 008/2016, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado o prejuízo à prestação de serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.

Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de 2 (dois) anos contados da publicação no Diário Oficial do Estado da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.

SUBSEÇÃO II
DA MULTA

Art. 44. A multa será aplicável quando houver previsão na norma específica da AGEPAR, observados o valor dela constante e os critérios de dosimetria estabelecidos pela AGEPAR.

§ 1º. A dosimetria levará em consideração, entre outros fatores, o porte da empresa ou entidade e a gravidade da infração aferida pelas circunstâncias agravante e atenuantes.

§ 2º. No caso de infrações continuadas, poderá ser aplicada multa diária.

SEÇÃO VIII
DO RECURSO
SUBSEÇÃO I
DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 45. O recurso voluntário, a ser formulado por escrito ao Conselho Diretor da AGEPAR, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento da notificação, deverá conter:

Art. 45. O recurso voluntário, a ser formulado por escrito ao Conselho Diretor da AGEPAR, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento da notificação da decisão final da Comissão Julgadora, deverá conter: (Redação dada pela Resolução 2 de 19/02/2018)

§ 1º. Das decisões do Conselho,caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da certificação no Processo Administrativo Sancionador do recebimento da notificação dessa decisão pelo recorrente. (Incluído pela Resolução 2 de 19/02/2018)

§ 2º. O pedido de reconsideração será recebido com efeito suspensivo. (Incluído pela Resolução 2 de 19/02/2018)

I - a identificação do autuado ou de seu representante legal devidamente qualificado;

II - o número do Auto de Infração correspondente;

III - razões de fato e de direito;

IV - documentos e informações de interesse;

V - o endereço para o recebimento de comunicação;

VI - data e assinatura do recorrente ou de seu representante legal.

Parágrafo único. Das decisões do Conselho Diretor proferidas na qualidade de Autoridade Julgadora, caberá apenas pedido de reconsideração. (Revogado pela Resolução 2 de 19/02/2018)

Art. 46. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo, salvo caso fortuito e força maior;

II - perante órgão ou entidade incompetente;

III - por quem não tenha legitimidade para tanto, e;

IV - contra decisão de que não caiba recurso na esfera administrativa, incluindo atos de mero expediente ou preparatórios de decisão, assim como as informações, os relatórios e os pareceres.

Art. 47. Salvo casos supervenientes, não será apreciada, por ocasião do recurso, matéria de fato não suscitada na defesa, nem será deferida a produção de provas não requeridas naquela ocasião.

SUBSEÇÃO II
DO RECURSO DE OFÍCIO

Art. 48. A Comissão Julgadora submeterá os autos ao Conselho Diretor, em Recurso de Ofício, mediante declaração na própria decisão, quando:

I - reduzir a multa indicada no Parecer Técnico Instrutório aprovado pelo Gerente da respectiva área da Ação Fiscalizadora; ou

II - anular o Auto de Infração cujo Parecer Técnico Instrutório, aprovado pelo Gerente da respectiva área da Ação Fiscalizadora, tenha recomendado cominação de multa.

§ 1º. Não será submetida a recurso de ofício a decisão que anular ou revogar Auto de Infração quando as infrações forem objeto de nova autuação.

§ 2º. O processo somente será encaminhado ao Conselho Diretor quando, após a intimação do autuado, houver decorrido o prazo para apresentação de recurso voluntário.

Art. 49. A Comissão Julgadora poderá, no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento do recurso, reconsiderar a decisão, indicando os fatos e fundamentos jurídicos motivadores, ou mantê-la, encaminhando os autos ao Conselho Diretor.

Art. 49. A Comissão Julgadora poderá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento do recurso, reconsiderar a decisão, indicando os fatos e fundamentos jurídicos motivadores, ou mantê-la, encaminhando os autos ao Conselho Diretor.

(Redação dada pela Resolução 2 de 19/02/2018)

Parágrafo único. O recurso terá efeito suspensivo e devolutivo.

Art. 50. O Recurso Voluntário ou de Ofício será distribuído a um dos Diretores da AGEPAR, que desempenhará a função de Relator perante o Conselho Diretor.

Art. 51. Compete ao Diretor Relator em sede preliminar:

I - requisitar ao setor competente, mediante despacho motivado e em forma de quesitos, a apresentação de informações complementares necessárias ao julgamento do recurso, e;

II - proceder ao juízo de admissibilidade do recurso, inclusive quanto a preclusão e tempestividade, certificando tal fato nos autos do Processo Administrativo Sancionador.

Art. 52. O recurso será julgado no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento pelo Diretor Relator, prorrogável uma única vez por igual período, por motivo justificado.

Art. 52. O recurso será pautado para julgamento pelo Conselho Diretor no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados do seu recebimento pelo Diretor Relator, prorrogável uma única vez por igual período, por motivo justificado.

(Redação dada pela Resolução 2 de 19/02/2018)

Art. 53. O Conselho Diretor proferirá decisão de mérito, deferindo ou indeferindo, total ou parcialmente, o recurso interposto e intimando o recorrente do resultado do julgamento.

Art. 54. Não apresentado ou não conhecido o recurso, o Conselho Diretor da AGEPAR encaminhará o Processo Administrativo Sancionador à Superintendência Executiva da Agência Reguladora para publicação da decisão e paralelamente ao Gerente da respectiva área da Ação Fiscalizadora para adoção das medidas necessárias à execução das demais sanções e providências decorrentes do julgamento.

Art. 54. Não apresentado ou não conhecido o pedidode reconsideração, o Conselho Diretor da AGEPAR encaminhará o Processo Administrativo Sancionador à Superintendência Executiva da Agência Reguladora para publicação de sua decisão e paralelamente ao Gerente da respectiva área da Ação Fiscalizadora para adoção das medidas necessárias à execução das demais sanções e providências decorrentes do julgamento. (Redação dada pela Resolução 2 de 19/02/2018)

Art. 55. A decisão proferida pelo Conselho Diretor é definitiva.

Parágrafo único. É também definitiva a decisão:

I - quando esgotado o prazo para recurso, sem que esse tenha sido interposto, fato que será certificado em despacho nos autos, e

I - quando esgotado o prazo para pedido de reconsideração, fato que será certificado em despacho nos autos. (Redação dada pela Resolução 2 de 19/02/2018)

II - na parte que não tiver sido objeto de recurso.

Art. 56. Os atos processuais serão realizados na sede da AGEPAR, preferencialmente, no horário normal de seu funcionamento, podendo ser realizados em outros locais, no interesse da Administração ou por solicitação do interessado, devidamente fundamentada.

Art. 57. O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

Art. 58. A autenticação de documentos exigidos em cópias poderá ser feita por servidor da AGEPAR mediante cotejo da cópia com o original.

Art. 59. Será assegurado o direito de vista e cópia dos autos ao autuado e seu representante legal devidamente qualificados, durante o expediente normal da AGEPAR.

SEÇÃO XI
DOS PRAZOS

Art. 60. Salvo disposição em contrário, os prazos são contínuos e começam a correr a partir da cientificação oficial, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 60. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados em dias úteis e começam a correr a partir da juntada de certidão no Processo Administrativo Sancionador que confirme o seu recebimento, excluindo-se, na sua contagem, o diado início e incluindo-se o do vencimento. (Redação dada pela Resolução 2 de 19/02/2018)

Paragrafo único. Os prazos iniciam-se e vencem em dias de expediente normal da AGEPAR, e, na hipótese do vencimento se dar em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal, será automaticamente prorrogado até o primeiro dia útil subsequente. (Incluído pela Resolução 2 de 19/02/2018)

§ 1º. Os prazos iniciam-se e vencem em dias de expediente normal da AGEPAR, e, na hipótese do vencimento se dar em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal, será automaticamente prorrogado até o primeiro dia útil subsequente. (Revogado pela Resolução 2 de 19/02/2018)

§ 2º. Os prazos decorrentes das intimações a que se refere a seção seguinte terão início a partir da juntada de Certidão, no processo, que confirme o seu recebimento. (Revogado pela Resolução 2 de 19/02/2018)

SEÇÃO XII
DAS INTIMAÇÕES

Art. 61. As intimações realizadas no âmbito do Processo Administrativo Sancionador darse-ão, em regra, por meio de correspondência postal encaminhada com aviso de recebimento.

§ 1º. A critério da autoridade responsável, a intimação poderá efetivar-se pessoalmente.

§ 2º. Caso a intimação por via postal seja devolvida com a indicação de que a entrega não foi possível, o setor responsável, nesta ordem;

I - buscará atualizar o endereço e, constatando a sua alteração, promoverá nova intimação;

II - caso novamente frustrada a tentativa de intimação por via postal ou inexistindo outro endereço, intimará o autuado por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 3º. Quando o serviço postal indicar a recusa no recebimento, o autuado será considerado intimado.

§ 4º. Caso a localidade não seja atendida por serviço postal, os autuados deverão ser comunicados, por ocasião do recebimento do Auto de Infração, de que as intimações supervenientes serão realizadas por meio de edital.

§ 5º. A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento poderá ser substituída por intimação eletrônica quando:

I - houver tecnologia disponível que assegure o seu recebimento, e;

II - o autuado concordar expressamente, mediante termo de anuência juntado aos autos, em ser intimado por meio eletrônico.

Art. 62. O interessado poderá constituir representante legal, devendo para tanto, juntar aos autos procuração que especifique a indicação do lugar onde o ato foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a delegação e a extensão dos poderes conferidos.

§ 1º. O autuado poderá requerer prazo de até 10 (dez) dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput.

§ 1º. O autuado poderá requerer prazo de até 10 (dez) dias úteis para a juntada do instrumento a que se refere o caput. (Redação dada pela Resolução 2 de 19/02/2018)

§ 2º. A intimação poderá ser feita para o endereço do representante legal devidamente qualificado nos autos.

Art. 63. O membro da Comissão Julgadora e do Conselho Diretor que se considerar impedido ou suspeito para atuar no Processo Administrativo Sancionador deverá abster-se de praticar qualquer ato processual e consignar tal fato nos autos, justificadamente, sob pena de caracterização de infração disciplinar.

§ 1º. Está impedido de atuar no Processo Administrativo Sancionador membro da Comissão Julgadora e do Conselho Diretor que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parentes e afins até terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado, seu cônjuge ou companheiro ou qualquer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau; e

IV - tenha vínculo com o interessado.

§ 2º. Pode ser arguida a suspeição de membro da Comissão Julgadora e do Conselho Diretor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com aos respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau, cabendo ao membro da Comissão Julgadora e do Conselho Diretor arguido se manifestar previamente nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º. Pode ser arguida a suspeição de membro da Comissão Julgadora e do Conselho Diretor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com aos respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau, cabendo ao membro da Comissão Julgadora e do Conselho Diretor arguido se manifestar previamente nos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

(Redação dada pela Resolução 2 de 19/02/2018)

§ 3º. Da decisão relativa à arguição de impedimento ou de suspeição, caberá recurso ao Conselho Diretor, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da respectiva intimação.

§ 3º. Da decisão relativa à arguição de impedimento ou de suspeição, caberá recurso ao Conselho Diretor, no prazo de 10 (dez) diasúteis, contados da data da ciência da respectiva intimação. (Redação dada pela Resolução 2 de 19/02/2018)

SEÇÃO XVI
DA PRESCRIÇÃO

Art. 64. A prescrição para o exercício da ação punitiva da AGEPAR observará o disposto na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

Art. 65. Até o momento da emissão de Parecer Técnico Instrutório, o Agente de Fiscalização poderá consultar o infrator acerca do interesse de celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC com a finalidade de regularizar as infrações verificadas, ou o autuado poderá se manifestar espontaneamente nos autos.

Art. 65. Até antes da decisão da Comissão Julgadora referente à Defesa, poderá o autuado propor a celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC com a finalidade de regularizar as infrações verificadas. (Redação dada pela Resolução 2 de 19/02/2018)

Paragrafo único. Sempre que manifestado o interesse de celebração do TAC, o processo será encaminhado ao Gerente da área para desenvolvimento das tratativas, ficando suspensos quaisquer prazos previstos nesta Resolução. (Incluído pela Resolução 2 de 19/02/2018)

Art. 66. Ao Conselho Diretor da AGEPAR compete apreciar o Auto de Infração e decidir sobre a celebração de TAC, de forma excepcional e devidamente justificada, desde que este se configure medida alternativa eficaz para preservar o interesse público, alternativamente à decisão administrativa sancionadora.

Art. 66. Ao Conselho Diretor da AGEPAR compete decidir e homologar ou propor a celebração de TAC, de forma excepcional e devidamente justificada, desde que este se configure medida alternativa eficaz para preservar o interesse público, alternativamente à decisão administrativa sancionadora. (Redação dada pela Resolução 2 de 19/02/2018)

Paragrafo único. O TAC poderá ser firmado para a correção de uma ou mais infrações cometidas, a critério da autoridade competente. (Incluído pela Resolução 2 de 19/02/2018)

§ 1º. O TAC poderá ser firmado para a correção de uma ou mais infrações cometidas, a critério da autoridade competente. (Revogado pela Resolução 2 de 19/02/2018)

§ 2º. Caso concorde pela celebração do TAC, o infrator deverá manifestar o seu interesse no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência do oferecimento pela AGEPAR. (Revogado pela Resolução 2 de 19/02/2018)

§ 3º. A multa prevista pelo inadimplemento do TAC deverá ser de, no mínimo, o teto da sanção pecuniária prevista em norma específica. (Revogado pela Resolução 2 de 19/02/2018)

Art. 67. No caso de Ação Fiscalizadora realizada durante a vigência do TAC, não será lavrado Auto de Infração para as infrações que estejam sendo corrigidas, conforme objeto do TAC.

Art. 68. O TAC conterá:

I - a data, assinatura e identificação completa dos signatários;

II - considerações justificando a celebração do TAC;

III - a especificação da infração e a fundamentação legal, regulamentar ou contratual pertinente;

IV - o prazo, os termos ajustados e compromissos firmados para a correção da infração;

V - as cominações pelo seu descumprimento;

VI - a responsabilidade das partes, identificando-se o responsável pelo acompanhamento do TAC.

Parágrafo único. Qualquer alteração no TAC deverá ser aprovada pelo Conselho Diretor da AGEPAR, conforme o art. 66.

Art. 69. Decorrido o prazo estipulado no TAC, os autos serão encaminhados para avaliação do Conselho Diretor da AGEPAR, conforme o art. 66, o qual deverá atestar seu cumprimento no Processo Administrativo Sancionador ou, quando não atendido o compromisso, executar as cominações estabelecidas no TAC.

Parágrafo único. Atestado o cumprimento integral do TAC, o Processo Administrativo Sancionador será arquivado definitivamente.

Art. 70. Esta Resolução entra em vigor após publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná.

PUBLICA-SE

Curitiba/PR, 13 de dezembro de 2016.

Cezar Silvestri
Presidente do Conselho Diretor da AGEPAR

Aprovado na Reunião do Conselho Diretor, realizada aos 13 de dezembro de 2016

 

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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