Súmula: Declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, lotes de terrenos, áreas e benfeitorias do CLUBE ATLÉTICO PARANAENSE.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item V, da Constituição Estadual e de acordo com o art. 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nºs 2.786, de 21 de maio de 1956 e 6.602, de 07 de dezembro de 1978, considerando que o uso e ocupação do solo de áreas impróprias para urbanização vem também, progressivamente, comprometendo os padrões de escoamento superficial das águas, resultando na intensificação de enchentes e agravando a poluição da bacia hidrográfica; e considerando que os imóveis objeto deste Decreto encontram-se na área de implantação do Programa de Saneamento Ambiental da Região Metropolitana de Curitiba - PROSAM, D E C R E T A :
Art. 1º. Ficam declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, os seguintes lotes de terrenos, áreas e benfeitorias, todos de propriedade do CLUBE ATLÉTICO PARANAENSE:
a) A totalidade dos lotes de terrenos objetos das matrículas nºs 15.107, 15.108, 43.517, 43.518, 43.519 e 43.520 da 4ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Curitiba; e
b) A totalidade das áreas, benfeitorias e terrenos, objetos das matrículas sob nºs 1.910, 1.911, 1.912, 1.913, 1.914, 24.710, 44.054, 44.055, 44.056, 44.057, 44.058, 44.059, 44.060, 44.061, 44.062, 44.063, 44.064, 44.065, 44.066, 44.067, 44.068, 44.069, 44.070, 44.071, 44.072, 44.073, 44.074, 44.075, 44.076, 44.077, 44.078, 44.079, 44.080, 44.081, 44.082, 44.083, 44.084, 44.085, 44.086, 44.087, 44.088, 44.089, 44.090, 44.091, 44.092, 44.093, 44.094, 44.095, 44.096, 44.097, 44.098, 44.099, 44.100, 44.101, 44.102, 44.103, 44.104, 44.105, 44.106, 44.107, 44.108, 44.109, 44.110, 44.111, 44.112, 44.113, 44.114, 44.115, 44.116, 44.117, 44.118, 44.119, 44.120 e 44.121, todas da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de São José dos Pinhais.
Art. 2º. Fica a Procuradoria Geral do Estado, autorizada a praticar todos os atos judiciais ou extrajudiciais que se fizerem necessários para assegurar a desapropriação das áreas objeto deste Decreto, na forma do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.
Art. 3º. A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a tomar medidas judiciais para fins de imissão de posse nas áreas descritas, invocando-se em juízo, quando necessário, a urgência que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e suas alterações.
Art. 4º. A desapropriação é necessária à passagem do canal paralelo ao Rio Iguaçu (extravasor) e implantação do Parque Regional do Iguaçu.
Art. 5º. As despesas decorrentes dos atos praticados por força deste Decreto, serão suportadas por recursos para tal fim destinados.
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nºs 840, de 01 de junho de 1995 e 634, de 06 de abril de 1995 e demais disposições em contrário.
Curitiba, em 22 de maio de 1996, 175º da Independência e 108º da República.
Deputado Aníbal Khury Governador do Estado, em exercício
Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Luiz Carlos Caldas Procurador-Geral do Estado, em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado