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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Complementar n.º 222/2020, e considerando: a) o pedido de homologação da Margem Bruta de Distribuição para os segmentos consumidores Cogeração, Matéria Prima e Grandes Consumidores, formulado pela Compagas, no protocolado n.º 16.211.777-7; b) a previsão da Cláusula 15.9, do Contrato de Concessão, que estabelece que a tarifa será revista a qualquer tempo, para adequação aos seus propósitos e objetivos, sempre que os parâmetros utilizados para sua fixação, ou sua fórmula, mostrem-se, quaisquer deles, desfavoráveis à viabilidade econômica ou impróprios para a Concessionária obter, de forma razoável, a remuneração prevista; c) a previsão da Cláusula 15.10, alterada pelo Termo Aditivo do Contrato de Concessão, que estabelece a possibilidade de adoção de tarifas diferenciadas considerando fatores definidos no contrato; d) a previsão da Cláusula 15.14 do Contrato de Concessão, que estabelece que o faturamento do gás ocorrerá de acordo com a política de comercialização, observadas as tarifas homologadas para os diferentes segmentos de mercado, respeitada a metodologia de cálculo de tarifa do Anexo I, alterada no seu Termo Aditivo, devendo ser pago pelos consumidores até o vencimento do prazo estipulado na fatura; e) a previsão da Cláusula 15.12 do Contrato de Concessão, que estabelece a possibilidade, no caso de grandes consumidores, de utilizações específicas ou de clientes com regime de consumo especial, celebrar contratos fixando condições diferenciadas de fornecimento, de garantias, de atendimento e de preços, respeitado o teto estabelecido na metodologia de cálculo da tarifa do Anexo 1, alterado em seu Termo Aditivo; f) o Parecer 10/2020, inserido no Mov. 12 do protocolado 16.211.777-7; g) a decisão da Reunião do Conselho Diretor da Agepar, ocorrida em 09 de setembro de 2020, apresentada na Ata ROCD 017/2020. RESOLVE:
Art. 1º. Atualizar os valores das margens unitárias de distribuição dos segmentos de Cogeração, Matéria-Prima (QDC superior a 30.000 m³/dia) e Grandes Consumidores (QDC igual ou superior a 128.000 m³/dia).
§ 1º. Os valores das margens são aplicáveis de acordo com as datas-bases previstas em cada contrato.
§ 2º. As margens unitárias de distribuição de gás canalizado dos segmentos especificados, ex-impostos, passam a ser aquelas constantes no Anexo.
§ 3º. Eventuais valores cobrados a maior serão objeto de fiscalização e de inclusão no novo ciclo de revisão tarifária.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PUBLICA-SECuritiba/PR, 15 de setembro de 2020 Omar AkelDiretor Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado