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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Complementar n.º 222/2020, e considerando: a) o pedido de "reajuste extraordinário", formulado pela Compagas, no protocolado n.º 16.726.000-4 (encaminhado à Agepar em 10/07/2020), e seu desmembramento para o protocolado 16.809.420-5, referente à aplicação da decisão judicial obtida, a qual desobriga a Compagas de continuar recolhendo PIS e COFINS sobre o ICMS que incide nas faturas; b) o exposto na Resolução nº 018, de 12 de agosto de 2020, que dispõe sobre a atualização do preço do gás contido nas tarifas do gás canalizado fornecido pela Companhia Paranaense de Gás – COMPAGAS; c) a previsão da Cláusula 15.9, do Contrato de Concessão, que estabelece que a tarifa será revista a qualquer tempo, para adequação aos seus propósitos e objetivos, sempre que os parâmetros utilizados para sua fixação, ou sua fórmula, mostrem-se, quaisquer deles, desfavoráveis à viabilidade econômica ou impróprios para a Concessionária obter, de forma razoável, a remuneração prevista; d) a previsão do artigo 7º, inciso XV, da Lei Complementar Estadual 222/2020, compete à Agepar autorizar reajustes periódicos de tarifas, respeitados os parâmetros legais e contratuais; e) a análise jurídica apresentada no Movimento 5 do protocolado 16.809.420-5, recomendando que a redução tarifária deve se dar por meio de processo de revisão; f) a decisão da Reunião do Conselho Diretor da Agepar, ocorrida em 09 de setembro de 2020, apresentada na Ata ROCD Nº 017/2020. RESOLVE:
Art. 1º. Atualizar o valor das tarifas por faixa e segmento de consumo da Compagas, considerando a aplicação de decisão judicial que a desobriga a continuar recolhendo PIS e COFINS sobre o ICMS que incide nas faturas.
§ 1º. Os valores das tarifas são aplicáveis para o período de 01 de setembro de 2020 a 31 de janeiro de 2021.
§ 2º. Por consequência da atualização do cálculo tributário, as tarifas-teto de distribuição de gás canalizado com impostos passam a ser aquelas constantes no Anexo I.
Art. 2º. Eventuais valores cobrados a maior pela concessionária durante o período em que o acórdão de retratação passou a ter eficácia até a aplicação das tarifas da presente Resolução, serão objeto de cálculo e compensação na próxima Revisão Tarifária.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, observado o § 1º do art. 1º.
PUBLICA-SECuritiba/PR, 15 de setembro de 2020 Omar AkelDiretor Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado