Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 20650 - 28 de Julho de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10986 de 28 de Julho de 2021

Súmula: Estabelece as diretrizes a serem observadas pelos novos contratos de concessão relativos à malha ferroviária, localizada no Território do Estado do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os contratos de concessão relativos às malhas ferroviárias localizadas em território estadual, pactuados após a vigência da presente Lei, no Estado do Paraná, devem, no que couber, levar em consideração:

I - a priorização de infraestruturas ferroviárias, com a busca da melhor integração entre as linhas, destinadas a minimizar possíveis impactos negativos e a maximizar os efeitos positivos para a mobilidade urbana;

II - a otimização da infraestrutura ferroviária, modernização e atualização dos sistemas;

III - a garantia mínima dos padrões de segurança do tráfego ferroviário exigidos tanto pela legislação vigente, quanto pelo Ministério dos Transportes; e

IV - a instalação de placas ou quadros que contenham informações sobre o serviço, rotas, preço da passagem, duração da viagem, etc.

Art. 2º Os contratos de concessão pactuados na forma prevista no art. 1º desta Lei, após verificada a conveniência, a possibilidade e a viabilidade, deverão conter projeto de desvios de ferrovias, conforme os Planos e Diretrizes em Regiões Metropolitanas, sob ônus exclusivo das concessionárias, mediante aferição de custos quando dos novos pleitos licitatórios.

Parágrafo único. Será observada a melhor integração entre as linhas férreas de Regiões Metropolitanas do Estado do Paraná, permitindo eventuais contribuições para o desenvolvimento de conexões externas.50

Art. 3º As linhas férreas que venham a ser desativadas por decorrência dos desvios ferroviários das Regiões Metropolitanas, após autorização do Poder Concedente e respeitada a forma da Lei, serão preferencialmente utilizadas para outros modais, ampliando a melhoria da mobilidade e acessibilidade urbana.

§ 1º O processo de desativação de vias férreas previsto no caput será acompanhado, salvo em casos justificados de urgência ou absoluta impossibilidade, de estudos técnicos que garantam a viabilidade do reaproveitamento por outro modal de transporte.

§ 2º Observado o caput deste artigo, caso as linhas férreas desativadas não possuam valor estratégico, os espaços comuns e as áreas remanescentes poderão ser utilizados na requalificação e reurbanização de interesse público e social, obedecendo às diretrizes metropolitanas e os Planos Diretores Municipais

Art. 4º Os Municípios, com base no interesse de caráter coletivo e comum às diretrizes metropolitanas, observadas as regras dispostas em seu plano diretor e no plano de desenvolvimento urbano integrado, mediante respaldo do órgão responsável Metropolitano, poderão estabelecer regramento especial a fim de adequar o contido na presente Lei às especificidades do seu território.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 28 de julho de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Delegado Francischini
Deputado Estadual

Delegado Jacovós
Deputado Estadual

Marcio Pacheco
Deputado Estadual

Evandro Araújo
Deputado Estadual

Michele Caputo
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná