Súmula: Dispõe sobre as penalidades para quem burlar a prioridade de vacinação estabelecida pelo Poder Público.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Estabelece as seguintes penalidades para quem receber vacina, burlando, de qualquer modo, a ordem de vacinação estabelecida pelo Poder Público para o combate à situação de emergência em saúde pública de importância nacional:
I - vetado;
II - vetado;
III - pagamento de multa civil de 50 UPF-PR (cinquenta vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 500 UPF-PR (quinhentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).
Art. 2º Vetado
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio do Governo, em 27 de julho de 2021
Darci Piana Governador do Estado em exercício
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Requião Filho Deputado Estadual
Delegado Francischini Deputado Estadual
Plauto Miró Guimarães Deputado Estadual
Ademar Luiz Traiano Deputado Estadual
Luiz Cláudio Romanelli Deputado Estadual
Alexandre Curi Deputado Estadual
Boca Aberta Junior Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado