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Resolução AGEPAR 006 - 01 de Fevereiro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10864 de 2 de Fevereiro de 2021

(vide Resolução 30 de 29/07/2021) (vide Resolução 19 de 06/05/2021)

(Revogado pela Resolução 28 de 31/10/2022)

Súmula: Dispõe sobre o mecanismo de recuperação das variações do preço do gás e do transporte nas tarifas dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO PARANÁ - AGEPAR, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 6º, incisos III, V, VIII e XIII e art. 7º, incisos XI e XV, da Lei Complementar 94, de 23 de julho de 2002; e art. art. 6º, incisos III, VIII e XIII e art. 7º, inciso XV do anexo do Decreto nº 7765/2017; e do art. 7º, incisos VIII e XIII, e art. 8º, inciso XV e art. 46, inciso I, alíneas “e”, “i” e “u” do Regimento Interno da AGEPAR, aprovado pela Resolução AGEPAR nº 003, de 20 de fevereiro de 2018 e,
 
CONSIDERANDO o contido no processo administrativo nº 15.664.119-7, que trata da análise de impacto regulatório;
 
CONSIDERANDO o contido no processo administrativo nº 16.325.967-2, que trata do mecanismo de recuperação das variações do preço do gás e do transporte nas tarifas dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná;
 
CONSIDERANDO que o gás natural distribuído no Estado do Paraná, em sua maioria, tem seu custo atrelado à conversão dos preços dos indexadores energéticos em dólar (U$$) para real (R$), através da taxa de câmbio, apresentando constantes variações ao longo do tempo;
 
CONSIDERANDO que esta resolução se refere, única e exclusivamente, a mecanismo de atualização e repasse da parcela do gás e do transporte nas tarifas e, portanto, não altera e nem interfere no processo de revisão tarifária que aborda a análise e revisão da margem bruta de distribuição do gás;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a alocação eficiente dos recursos e a prática de tarifas adequadas;
 
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão;
 
CONSIDERANDO dar transparência, previsibilidade e estabilidade tarifária, bem como permitir que Usuários e Concessionária possam melhor se planejar e conhecer o comportamento das tarifas de gás; e
 
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Diretor/AGEPAR, conforme a ATA Nº 004/2021 da REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA realizada em 01 de fevereiro de 2021,
 
RESOLVE:

Art. 1°. Estabelecer o mecanismo de atualização e recuperação das variações dos preços do gás e do transporte nas tarifas dos serviços de distribuição de gás canalizado, na forma desta Resolução.

Art. 2°. Para os fins desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:

I - Contrato de Suprimento: instrumento(s) celebrado(s) entre a Concessionária e supridor(es), tendo por objetivo contratar volumes de gás necessários ao atendimento dos Usuários da sua área de Concessão;

II - Conta Gráfica: ferramenta regulatória na qual são registradas e acumuladas as diferenças, positivas ou negativas, referentes ao  preço do gás e de transporte, entre os preços contidos nas tarifas de fornecimento aplicadas aos faturamentos mensais dos usuários, pela prestação do serviço de distribuição, e aqueles faturados pelos supridores à Concessionária, de acordo com os Contratos de Suprimento, sendo que os saldos da Conta Gráfica são corrigidos mensalmente pela variação da Taxa Selic, ou da taxa que vier a sucedê-la;

III - Índice de Reajuste do Preço do Gás e do Transporte (IRPGT): é o percentual obtido pelo somatório do preço de venda do gás com a parcela de recuperação, dividido pelo somatório do preço de venda do gás com a parcela de recuperação do período anterior, sendo o resultado deduzido 1 (um) e posteriormente multiplicado por 100 (cem);

IV - Parcela de Recuperação: valor expresso em reais por metro cúbico (R$/m3), correspondente ao saldo da Conta Gráfica, por ocasião do repasse, dividido pelo volume projetado do semestre subsequente, multiplicado por (-1) (um negativo). Este valor será acrescido às tarifas para fim de devolução à Concessionária ou aos Usuários, sendo que, para os efeitos desta Resolução, a Parcela de Recuperação é considerada componente da tarifa, em destaque do preço do gás e do transporte;

V - Preço de venda do gás: desconsiderada a margem de distribuição, distribuído para os usuários deverá ser igual ao preço de compra da concessionária com os supridores para os meses de fevereiro e agosto;

VI - Faturamento (molécula + transporte): valor resultante do volume mensal distribuído multiplicado pelo preço de venda;

VII - Custo gás distribuído: média do custo do gás, referente à parcela de molécula e de transporte, faturado pelos supridores à Concessionária em todos os seus contratos de suprimento, ponderada pelos volumes supridos em cada contrato, multiplicado pelo volume distribuído, descontadas eventuais penalidades;

VIII - Valor Incremental Mensal: faturamento de venda do gás mais a parcela de recuperação multiplicada pelo volume distribuído menos o custo do gás distribuído (sem impostos, sem margem de distribuição e descontadas eventuais penalidades;

IX - Saldo Acumulado da Conta Gráfica: Saldo acumulado do mês anterior, capitalizado pela SELIC mensal, menos o valor incremental da conta gráfica;

X - Repasses Semestrais Ordinários: repasses do saldo da conta gráfica e atualização do preço do gás na tarifa ocorridos ordinariamente nos meses de fevereiro e agosto de cada ano;

XI - Repasses Trimestrais Extraordinários: repasses do saldo da conta gráfica e atualização do preço do gás na tarifa ocorridos extraordinariamente nos meses de maio e novembro, nos termos desta Resolução;

XII - Usuário Livre: qualquer Usuário de gás canalizado, em condições de celebrar Contrato de Compra e Venda de Gás e Contrato de Uso da Rede de Distribuição, nos termos da regulação;

XIII - Segmento de Usuários: classificação das Unidades Usuárias por atividade ou por uso de gás natural;

XIV - Unidade Usuária: edificação onde se dá o recebimento de gás canalizado com medição individualizada e correspondente a um único USUÁRIO.

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO

Art. 3°. A concessionária contabilizará, mensalmente e em reais (R$), o montante total da molécula do gás e do transporte e eventual parcela de recuperação, faturados junto ao conjunto de Usuários, conforme detalhamento definido no art. 18, parágrafo único, cujos valores deverão ser fiscalizados pela Agepar.

Art. 4°. Os documentos de cobrança de gás e de transporte efetivamente pagos pela concessionária, incluindo aquelas relacionadas às variações cambiais, deverão ser apurados mensalmente, e os montantes resultantes (valor unitário vezes o volume distribuído) correspondente em reais (R$) contabilizados na Conta Gráfica.

Art. 5°. A cada mês, o valor da diferença entre os montantes estabelecidos nos arts. 3º e 4º será apurado e lançado em Conta Gráfica, sendo ele positivo ou negativo.

Art. 6°. O saldo apurado na Conta Gráfica será atualizado mensalmente, de acordo com a variação da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC ou de outra taxa que vier a sucedê-la.

Art. 7°. Para o cálculo da parcela de recuperação mensal, o montante apurado na Conta Gráfica será dividido pelo volume projetado para semestre subsequente ou, em casos excepcionais, para o trimestre subsequente.

Art. 8°. O preço do gás e do transporte, em valor unitário R$/m3 (reais por metro cúbico), conforme definido nesta Resolução, contido nas tarifas deve ser igual, em sua aplicação, a todos os usuários, observada a exceção do art. 22.

Art. 9°. Para todos os efeitos, a Parcela de Recuperação é considerada como componente do preço do gás e transporte da tarifa, ainda que destacada deste, e será repassada igualitariamente para todos os segmentos de usuários e faixas de consumo, observada a exceção do art. 22.

Art. 10. Para todos os fins desta Resolução, o Preço do Gás e do Transporte não deve incluir penalidades ou multas cobradas pelos supridores da concessionária.

Art. 11. Para fins de apuração e repasses ordinários do saldo da conta gráfica serão adotados os seguintes procedimentos:

I - a apuração do saldo da conta gráfica será realizada nos meses de janeiro e julho de cada ano;

II - a apuração do saldo da conta gráfica no mês de janeiro terá como base de cálculo os montantes acumulados dos dias 1º de julho do ano anterior a 31 de dezembro do ano corrente, enquanto a apuração do saldo da conta gráfica no mês de julho terá como base de cálculo os montantes acumulados do dia 1º de janeiro a 30 de junho do ano corrente;

III - os repasses ordinários serão autorizados a partir do dia 1° de fevereiro e 1º de agosto.

Art. 12. No que se refere ao faturamento de venda do gás, ao custo do gás distribuído, ao valor incremental da conta gráfica, aos juros resultante do saldo anterior, ao saldo acumulado da conta gráfica, à parcela de recuperação estimada e ao IRPGT os valores apurados deverão ser arredondados sempre na sétima casa decimal, inclusive para os custos unitários considerados.

Art. 13. Excepcionalmente, quando a variação do preço do gás apurada para meses de maio e novembro for superior ou inferior a 10% (dez por cento), ocorrerá um repasse trimestral da parcela de recuperação a ser aplicada a partir dos meses de maio e novembro, devidamente autorizado pelo Conselho Diretor da Agência, ouvida ou provocada pela Coordenaria de Energia e Saneamento da Diretoria de Regulação Econômica.

Parágrafo único. Para o cálculo desta parcela de recuperação apresentada no caput, será utilizado o volume projetado para o trimestre subsequente.

Art. 14. O IRGPT deverá ser aplicado por meio da incidência da Parcela de Recuperação e novo preço do gás (molécula + transporte), sem encargos e impostos, e deverá ser autorizado pela Agepar.

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais condições estabelecidas nesta Resolução, a Parcela de Recuperação será acrescida aos cálculos das tarifas nas ocasiões dos reajustes tarifários semestrais, independentemente do valor do saldo da Conta Gráfica.

Art. 15. Por ocasião de cada repasse da Parcela de Recuperação, os valores de venda do preço do gás e do transporte contidos nas tarifas serão, simultaneamente, atualizados.

Parágrafo único. O valor de venda do preço do gás e do transporte no primeiro mês de apuração da Conta Gráfica será aquele considerado na Resolução Homologatória de reajuste tarifário por segmento de mercado vigente à época.

Art. 16. O valor do preço de venda do gás, sem encargos e impostos, e do transporte será fixado com base no preço de compra da concessionária com os supridores para os meses de fevereiro e agosto.

Parágrafo único. Caso haja mais de um supridor, o preço do gás deverá ser igual à média ponderada por volume suprido em cada Contrato.

Art. 17. A Concessionária deverá demonstrar os cálculos, podendo a Agepar solicitar esclarecimentos e definir o formato da informação.

Art. 18. A Concessionária deverá manter acompanhamento mensal da evolução do custo do gás e do transporte, da Conta Gráfica, seu saldo e previsão do IRPGT.

Parágrafo único. O acompanhamento deverá ser publicado mensalmente pela Concessionária em seu site e remetido à Agepar, até o décimo dia útil de cada mês, que também deverá divulgar em seu endereço eletrônico, tendo em vista assegurar a transparência das informações e o acompanhamento do comportamento das tarifas, com as seguintes informações:

I - preço de venda, sem impostos, sem parcela de recuperação;

II - volume distribuído;

III - faturamento molécula + transporte (sem impostos, sem margem bruta, sem parcela de recuperação);

IV - preço de compra do período sem impostos, por contrato de suprimento, discriminando o preço original do preço do gás de ultrapassagem, descontadas eventuais penalidades;

V - volume adquirido por contrato de suprimento, discriminando a quantidade faturada pelo preço original da quantidade referente ao preço de gás de ultrapassagem;

VI - preço médio ponderado de compra pelo volume adquirido por Contrato de Suprimentos;

VII - despesa com encargo de capacidade por contrato de suprimentos;

VIII - custo do gás distribuído, sem impostos, descontadas eventuais penalidades e sem margem de distribuição;

IX - parcela de recuperação: saldo acumulado em 31 de dezembro ou 31 de junho dividido pelo volume projetado para o semestre, cujo resultado será multiplicado por (-) 1;

X - valor incremental da conta gráfica;

XI - saldo acumulado da conta gráfica do mês anterior;

XII - taxa Selic mensal;

XIII - saldo acumulado da conta gráfica;

XIV - volume projetado para o semestre subsequente;

XV - parcela de recuperação estimada;

XVI - IRPGT estimado;

XVII - demonstração por parte da Concessionária de que ela foi eficiente quando da aquisição do gás de ultrapassagem.

Art. 19. À medida que o repasse for sendo realizado, nos termos desta disciplina, o montante da Conta Gráfica continuará sendo permanentemente atualizado, de acordo com a sistemática estabelecida nesta Resolução.

Art. 20. Até que seja regulamentada pela Agepar uma metodologia de projeção de volume, será adotada como projeção dos semestres subsequentes a média, referente aos 6 (seis) meses anteriores ao mês de apuração, de todo o volume distribuído aos usuários incluídos nesta Resolução.

Art. 21. Após a conclusão da Metodologia de Revisão Tarifária, o mecanismo da conta gráfica fará parte dos Regulamentos Tarifários.

Art. 22. Estão excluídos do mecanismo desta Resolução os Usuários Livres, que adquirem o gás diretamente dos supridores, bem como, aqueles enquadrados nos segmentos consumidores de tabela de margem bruta de distribuição, cujo repasse do preço do gás é disciplinado nos contratos celebrados entre a Concessionária e os Usuários.

Art. 23. Fica estabelecido que a presente Resolução será revisada ordinariamente decorridos 6 e 12 meses da sua publicação, sem prejuízo de eventuais revisões extraordinárias que se façam necessárias.

Art. 24. O mecanismo da Conta Gráfica terá sua apuração iniciada no dia de sua publicação e terá como base de cálculo os saldos iniciados em 1º de fevereiro de 2021 até o último dia do mês de junho de 2021, seguindo o procedimento estabelecido nesta resolução.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLICA-SE

Curitiba/PR, 1° de fevereiro de 2021.

 

Reinhold Stephanes
Diretor-Presidente da Agepar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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