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Resolução AGEPAR 012 - 22 de Março de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10901 de 25 de Março de 2021

(Revogado pela Resolução 27 de 06/07/2021)

Súmula: Estabelece infrações, respectivas sanções e o procedimento para sua aplicação pela Agepar às entidades reguladas e ao poder concedente em razão do descumprimento da legislação, dos instrumentos de delegação e das normas regulatórias emitidas pela Agência Reguladora

O CONSELHO DIRETOR da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 3º, caput, art. 6º, inc. XII e art. 7º, inc. VIII, da Lei Complementar Estadual nº 222/2020, e
 
Considerando o contido no processo administrativo nº 17.057.402-8 e a deliberação do Conselho Diretor/AGEPAR, conforme REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 7/2021, de 9 de março de 2021,
 
RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º. Esta Resolução tem por objeto estabelecer as infrações, as respectivas sanções e o procedimento para sua aplicação pela Agepar, no âmbito de suas competências, às entidades reguladas e ao poder concedente, em razão do descumprimento da legislação, dos instrumentos de delegação e das normas regulatórias emitidas pela Agência Reguladora.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - Ação Fiscalizadora: atividade, instaurada de ofício ou mediante provocação, destinada a fiscalizar e regular a prestação dos serviços públicos submetidos à competência da Agência Reguladora, realizada por ato de fiscalização da Agepar, remota ou in loco, podendo ser classificada como:

a) Ordinária: quando realizada no âmbito de rotina normal de fiscalização, devendo ser precedida de emissão de Ordem de Serviço com, no mínimo, 15 (quinze) dias úteis de antecedência da data da Ação Fiscalizadora;

b) Extraordinária: quando iniciada por Notícia de Fato ou identificação de indícios de infração no exercício das atividades rotineiras da Agepar, devendo ser precedida de emissão de Ordem de Serviço com, no mínimo, 15 (quinze) dias úteis de antecedência da data da Ação Fiscalizadora;

c) Emergencial: sempre que se verificar necessidade de se proceder à Ação Fiscalizadora e que não haja tempo hábil para emissão de Ordem de Serviço, devendo, quando não decorrente de iniciativa de ofício do Chefe de Coordenadoria da área objeto, necessariamente ser precedida de solicitação formal, com delimitação do seu objeto, inclusive, no caso de requisição pelo Conselho Diretor.

II - Ordem de Serviço: ato do Chefe de Coordenadoria no qual deverá constar, obrigatoriamente, o objeto, a data inicial e final da Ação Fiscalizadora, prorrogável mediante justificativa, e a designação de Agente de Fiscalização, que poderá ser constituído por uma equipe a ser coordenada por um de seus membros, devidamente identificado no documento;

III - Serviço Adequado: o que satisfaz as condições de universalidade, regularidade, continuidade, eficiência, saúde e segurança, atualidade, melhoria contínua na sua prestação e modicidade das tarifas, considerando-se, para os fins desta Resolução:

a) regularidade: a prestação dos serviços nas condições estabelecidas nos instrumentos de delegação, nas disposições legais, regulamentares, regulamentos e nas normas técnicas aplicáveis;

b) continuidade: a manutenção, em caráter permanente, da oferta dos serviços previstos nos instrumentos de delegação;

c) eficiência: a execução dos serviços de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios, que busquem, em caráter permanente, a excelência, e que assegurem, qualitativa e quantitativamente, o cumprimento dos objetivos e das metas da concessão;

d) segurança: a operação, nos níveis exigidos nos instrumentos de delegação, nas disposições legais, regulamentares, regulamentos e normas técnicas aplicáveis, de todos os sistemas, equipamentos, componentes e atividades que perfazem a prestação dos serviços, de modo a que sejam mantidos, em níveis satisfatórios, os riscos de acidentes;

e) saúde: a execução dos serviços contratados de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos nos instrumentos de delegação, nas disposições legais, regulamentares ou em regulamentos, que assegurem a saúde dos usuários e da comunidade;

f) modicidade da tarifa: a justa correlação entre os encargos da concessionária e a retribuição dos usuários, expressa no valor das tarifas dos serviços.

III - Agente de Fiscalização: servidor da Agepar ou equipe de fiscalização com competência para exercer a atividade de fiscalização ou outro servidor público designado por força de convênio de cooperação técnica e administrativa celebrado entre a Agência Reguladora e órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados e dos Municípios;

IV - Auto de Infração: documento lavrado em formulário próprio, com ou sem Ação Fiscalizadora prévia, por meio do qual o Chefe da Coordenadoria de Fiscalização registra a ocorrência do fato que se amolda à previsão de conduta infracional prevista nesta Resolução e aplica, quando necessário, medidas administrativas cautelares;

V - Autuação de Ofício: lavratura de Auto de Infração, sem prévia Ação Fiscalizadora, realizada quando o Chefe da Coordenadoria de Fiscalização constatar a existência de materialidade e a autoria de infração prevista nesta Resolução;

VI - Autuado: entidade regulada, poder concedente ou pessoa física contra quem tenha sido lavrado Auto de Infração;

VII - Medida Cautelar: providência que deve ser adotada com urgência em face da existência de perigo de dano ou prejuízo aos usuários, à sociedade, à ordem econômica, à saúde, à segurança, ao meio ambiente e demais valores e interesses individuais, difusos e coletivos;

VIII - Notícia de Fato: comunicação enviada por qualquer pessoa da sociedade civil, setor ou servidor da Agepar e órgãos ou entidades de controle e fiscalização, que dê conta de apresentar indícios de autoria e materialidade de infração prevista nesta Resolução;

IX - Infração: toda ação ou omissão que se enquadre nos tipos previstos nos arts. 15 a 18 desta Resolução;

X - Instrumento de Delegação: ato que transfere a realização da prestação do serviço público delegado pelo poder concedente através de concessão, permissão, autorização, convênio, contrato de gestão, parceria público-privada ou qualquer outra modalidade de transferência de execução de serviço público, inclusive as decorrentes de normas legais ou regulamentares, atos administrativos ou disposições contratuais, abrangendo também sub-rogação, subcontratação e cessão contratual, as últimas desde que devidamente autorizadas pelo poder concedente;

XI - Apuração de Ofício: atividade destinada a fiscalizar e regular a prestação de serviços de competência da Agepar sem prévia Ação Fiscalizadora;

XII - Processo Administrativo Sancionador: processo decorrente da atividade de fiscalização da Agepar destinado à apuração de infrações administrativas e à cominação de sanções.

Parágrafo único. As disposições contidas neste artigo não afastam as demais definições presentes no corpo desta Resolução.

Art. 3º. O processo tramitará pelo sistema e-Protocolo, sendo os atos processuais realizados na sede da Agepar, em regra, no horário normal de seu funcionamento, podendo ser realizados em outros locais, no interesse da Administração ou por solicitação devidamente fundamentada do interessado, que dependerá de concordância da Agência.

Art. 4º. O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

Art. 5º. A autenticação de documentos exigidos em cópias poderá ser feita por servidor da Agepar mediante cotejo da cópia com o original.

CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS

Art. 6º. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados em dias úteis e começam a correr a partir:

I - do recebimento dos autos no sistema e-Protocolo, no caso de prazos da Agepar;

II - da notificação no sistema e-Protocolo, no caso de prazos do autuado;

III - excepcionalmente:

a) da publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado e inteiro teor no sítio eletrônico da Agepar, o que ocorrer por último;

b) da juntada do aviso de recebimento (AR), ou documento semelhante, nos autos, em caso de comunicação mediante correio.

§ 1º. Em todos os casos, conta-se o prazo excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 2º. Os prazos iniciam-se e vencem em dias de expediente normal da Agepar e, na hipótese do vencimento se dar em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal, será automaticamente prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.

§ 3º. No trâmite dos procedimentos via sistema e-Protocolo, considera-se tempestiva a realização – e juntada – do ato até as 23h59 do seu termo final.

CAPÍTULO V
DAS INTIMAÇÕES

Art. 7º. As intimações realizadas no âmbito do Processo Administrativo Sancionador dar-se-ão através da ferramenta de “notificação” no sistema e-Protocolo.

Art. 8º. O poder concedente e as entidades reguladas serão comunicados, após a publicação desta Resolução, para que, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, realizem cadastro no sistema e-Protocolo, indicando pessoa responsável para recebimento da comunicação dos atos procedimentais.

§ 1º. O poder concedente e as entidades reguladas deverão manter atualizado o cadastro mencionado no caput, presumindo-se válidos os atos realizados de acordo com as informações nele constantes.

§ 2º. Caso o poder concedente e as entidades reguladas não realizem o cadastro mencionado no caput, a comunicação quanto à instauração do processo e demais atos referentes ao seu procedimento será realizada através de edital, cujo extrato será publicado no Diário Oficial do Estado e o inteiro teor inserido no sítio eletrônico da Agepar.

Art. 9º. Quando, excepcionalmente, a critério da Agepar, a comunicação do ato tiver que ser realizada de maneira diversa da contida no art. 7º, será realizada através da entrega direta ao seu destinatário ou por via postal com Aviso de Recebimento (AR), comprovando-se o recebimento pela juntada do AR ou de documento similar dos correios aos autos do processo.

Art. 10. O interessado poderá constituir representante legal, devendo, para tanto, juntar aos autos procuração que especifique a indicação do lugar onde o ato foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a delegação e a extensão dos poderes conferidos.

§ 1º. O autuado poderá requerer prazo de até 10 (dez) dias úteis para a juntada do instrumento a que se refere o caput.

§ 2º. Salvo solicitação em sentido contrário, precedida do devido cadastramento nesse sentido, a constituição de representante legal não modifica a atribuição para recebimento das notificações via sistema e-Protocolo da pessoa cadastrada pelo autuado perante a Agepar.

Art. 11. A atuação da Agepar será orientada, dentre outros, pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, observadas as demais disposições da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

CAPÍTULO VIII
DA PRESCRIÇÃO

Art. 12. A prescrição para o exercício da ação punitiva da Agepar observará o disposto na Lei Federal n.º 9.873, de 23 de novembro de 1999.

SEÇÃO I
DAS SANÇÕES

Art. 13. Considera-se infrator pessoa natural ou jurídica que, por ação ou omissão, concorrer para a prática de infração ou dela tirar proveito, sujeitando-se às seguintes sanções:

I - advertência escrita;

II - multa;

III - suspensão temporária;

IV - declaração de inidoneidade.

§ 1º. Ficam ressalvadas as competências fiscalizatórias e sancionatórias atribuídas a outros órgãos e entidades da Administração Pública, assegurando-se, em todos os casos, a independência de atuação da Agepar.

§ 2º. A imposição de sanção em caráter definitivo importa, conforme o caso, em comunicação ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade civil e penal.

Art. 14. Serão aferidas as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência, acaso verificadas concretamente, será cumulativa, nos termos da fórmula paramétrica prevista no Anexo I, observado o seguinte:

§ 1º. São consideradas circunstâncias atenuantes:

I - arrependimento eficaz e espontâneo do infrator, pela reparação dos prejuízos causados, antes da realização de qualquer ato pela Agepar;

II - confissão da infração;

III - comunicação prévia pelo infrator do perigo iminente contra a segurança ou o meio ambiente;

IV - prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração;

V - primariedade do infrator.

§ 2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:

I - exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo ao meio ambiente e ao patrimônio público;

II - o abuso do direito de delegação;

III - obtenção, para si ou para outrem, de quaisquer vantagens, diretas ou indiretas, resultantes da infração cometida;

IV - facilitação ou cobertura à execução ou a ocultação de outra infração;

V - a prática de infração em ocasião de incêndio, inundação ou qualquer situação de calamidade pública;

VI - reincidência;

VII - dolo (direto ou eventual);

VIII - continuidade da infração;

IX - existência de sanção anterior que não caracterize reincidência.

§ 3º. Considera-se reincidência a prática de infração tipificada no mesmo dispositivo regulamentar em que o autuado tenha sido penalizado anteriormente, no âmbito do mesmo contrato de prestação de serviços, dentro do período de 2 (dois) anos, contados desde a publicação em Diário Oficial do Estado da decisão administrativa da qual não caiba mais recurso, até a notificação da lavratura do novo Auto de Infração.

§ 4º. Para os fins do inc. IX do § 2º, a sanção anterior que não caracteriza reincidência é toda aquela, aplicada em definitivo nos 5 (cinco) anos anteriores à lavratura do novo Auto de Infração, que não se enquadre na descrição do § 3º.

§ 5º. Caso existam duas ou mais penalizações anteriores que se amoldem ao conceito do § 3º, uma dela será considerada como reincidência e a outra será considerada para os fins de aplicação do inc. IX do § 2º.

§ 6º. Serão consideradas continuadas as infrações quando se tratar de repetição de conduta ou fato que se enquadre no mesmo tipo infracional previsto nesta Resolução, ainda não apurada ou objeto de outro processo de cuja instauração o infrator não tenha conhecimento por meio de notificação

§ 7º. A cessação da infração não elide a aplicação de penalidade.

SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES

Art. 15. Constitui infração sujeita a advertência escrita:

I - deixar de manter em funcionamento sistema de comunicação que possibilite fácil acesso aos usuários, quando e como exigido por instrumento próprio;

II - deixar de prestar informações aos usuários, quando solicitado ou conforme determinado pela legislação e pelos instrumentos de delegação;

III - deixar de cumprir obrigação não sujeita à multa, estabelecida no instrumento de delegação ou prevista em ato normativo regulatório;

IV - deixar de apresentar o Plano de Ação previsto no art. 7.º, inc. VII, da Lei Complementar Estadual n.º 222/2020.

Parágrafo único. A reincidência em infração tipificada neste artigo, ensejará, obrigatoriamente, aplicação da sanção de multa prevista no inc. VII do art. 16.

Art. 16. Constitui infração sujeita a multa:

I - deixar de dispor de pessoal técnico legalmente habilitado para o atendimento dos serviços públicos delegados, exigidos pela legislação vigente;

II - deixar de utilizar equipamentos, instalações e métodos operativos indispensáveis para garantir a prestação de serviços públicos delegados adequados;

III - deixar de informar aos usuários sobre os riscos existentes e os cuidados especiais na utilização dos serviços públicos delegados, nas condições exigidas pela legislação e nos instrumentos de delegação;

IV - deixar de manter regularmente organizados e escriturados os livros e registros contábeis e organizados os arquivos, documentos e anotações, de forma a possibilitar a fiscalização da Agepar;

V - impedir ou criar dificuldade de qualquer natureza à fiscalização da Agepar;

VI - deixar de prestar à Agepar as informações requisitadas nos prazos e/ou forma determinados ou fornecer informações inverídicas;

VII - reincidir em infração sujeita à sanção de advertência escrita;

VIII - deixar de atender, integral ou parcialmente, à advertência escrita da Agepar;

IX - deixar de prestar informações à Agepar, no prazo e forma determinados pela mesma, sobre a Receita Operacional Bruta e balanços financeiros;

X - deixar de cumprir disposições legais, contratuais ou regulamentares;

XI - deixar de cumprir determinações da Agepar;

XII - deixar de cumprir o Plano de Ação a que se refere o art. 7.º, inc. VII, da Lei Complementar Estadual n.º 222/2020;

XIII - deixar de cumprir o disposto em resoluções, regulamentos, notas técnicas e demais atos normativos da Agepar;

Art. 17. Constitui infração sujeita a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração:

I - praticar infração sujeita a sanção de multa quando presentes duas ou mais agravantes;

II - reincidir em infração sujeita à sanção de multa.

Art. 18. Constitui infração sujeita a sanção de declaração de inidoneidade, durante o processo licitatório ou execução do contrato:

I - fazer declaração falsa no processo de licitação ou durante a execução do contrato;

II - apresentar documento falso no processo licitatório ou durante a execução do contrato;

III - frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento;

IV - afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

V - agir com má-fé na relação contratual.

Art. 19. A Agepar exaure, no âmbito de sua competência, a instância administrativa nas decisões relativas ao processo sancionador envolvendo os serviços públicos delegados do Paraná.

Art. 20. Se houver sanções regulatórias estabelecidas em processo de licitação para delegação dos serviços públicos, poderá ser aplicado o regramento sancionatório nele previsto.

Parágrafo único. Em caso de conflito entre as normas mencionadas no caput e os dispositivos contidos nesta Resolução, esta prevalecerá, inclusive para fins de tipificação da infração.

Art. 21. Cada fato constatado como infração nos termos desta Resolução deverá ser autuado e tipificado com base em um dos dispositivos aqui previstos, não se admitindo dupla tipificação e sanção em face de um mesmo fato.

Parágrafo único. O disposto no caput não impede que, no mesmo Auto de Infração, sejam autuadas mais de uma infração, contudo, embora lavradas em conjunto, para cada qual deverão ser observados os requisitos integrais do Auto de Infração, como se fossem peças distintas.

Art. 22. Em caso de conflito entre normas de tipificação, prevalecerá a mais específica, ressalvado o contido no art. 20, em que prevalecerão as normas desta Resolução em face de quaisquer outras provenientes de instrumentos normativos diversos.

Parágrafo único. Considera-se específica a norma que contém todos os elementos da norma geral acrescidos daqueles ditos especializantes.

Art. 23. Havendo competência sancionatória comum entre a Agepar e os entes gestores dos serviços públicos delegados, prevista em lei ou no instrumento de delegação, para aplicar sanções neste previstas, o respectivo processo administrativo prosseguirá na instituição que primeiro lavrar o Auto de Infração.

Art. 24. A sanção de advertência será aplicada mediante publicação do seu extrato em Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico da Agepar, contendo a descrição dos fatos, a indicação do tipo infracional em que incorreu o autuado, sua materialidade e autoria e, se for o caso, determinação de ações que devem ser empreendidas para sanar a irregularidade verificada, com o respectivo prazo para cumprimento.

Parágrafo único. A sanção de advertência aplicada em definitivo, para todos os efeitos desta Resolução, caracteriza mau antecedente e, em caso de nova infração, enseja reincidência, observado o teor do § 3º do art. 14.

SEÇÃO III
DA SANÇÃO DE MULTA

Art. 25. A multa aplicável às infrações previstas no art. 16 deve observar o valor mínimo de 10 UPF/PF (Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná) e o máximo de 1.000.000 UPF/PR (um milhão  de Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná), sendo fixada observando-se o método de dosimetria contido no Anexo I, elaborado com base nos critérios de gravidade da infração, circunstâncias agravantes e atenuantes, abrangência, danos ao serviço e aos usuários impactados pelo fato gerador da infração, e proporcionalidade com o porte do autuado.

§ 1º. Para o caso de o autuado tratar-se de entidade regulada pessoa jurídica, o porte do autuado será apurado com base na sua Receita Operacional Bruta, em se tratando de concessionária, e no caso de o autuado ser o poder concedente/órgão gestor, utilizar-se-á os valores da Receita Operacional Bruta do serviço regulado.

§ 2º. Para o caso de o autuado tratar-se de administrador/controlador pessoa física, o porte do autuado será apurado com base em seus proventos dos últimos 12 (doze) meses, pagos pelo ente regulado, envolvendo salário, pró-labore, participação em lucros, bônus e etc.

§ 3º. Caso a Agepar não possua a Receita Operacional Bruta da entidade regulada, por não ter sido apresentado por ela, sem prejuízo das implicações infracionais que tal fato possa vir a ensejar, será considerado, para fins da dosimetria da multa, estimativa fornecida pela área técnica da Agência responsável pela arrecadação da Taxa de Regulação.

Art. 26. Para os fins da fórmula paramétrica do Anexo I, o fator de abrangência (α) será determinado considerando-se a proporção dos usuários atingidos pelo fato gerador da infração cometida ou a razão entre a frequência dos defeitos/não-conformidades detectadas e a proporção entre a infraestrutura inspecionada e a infraestrutura concedida, quando mais adequado, resguardadas as questões atinentes à proporcionalidade de cada setor regulado e as peculiaridades e/ou especificidades da Ação Fiscalizadora.

§ 1º. Na falta de valores atuais que auxiliem na determinação do fator de abrangência, poderá ser utilizado o montante médio de usuários dos últimos 5 (cinco) anos, caso existam dados disponíveis.

§ 2º. Quando a constatação de infração não possibilitar a aplicação da determinação do fator de abrangência (a) conforme o disposto no caput e no seu § 1º, poderá ser apresentado critério para seu cômputo.

§ 3º. Em situações de cunho pontual/individual quanto à prestação dos serviços que não permitam a determinação do fator de abrangência (α) conforme o disposto no caput e no seu § 1º, o valor do fator de abrangência (α) será 1 (um) e o valor de β será fixado em 0,0005 para o caso de o autuado tratar-se de entidade regulada pessoa jurídica, e 0,02 para o caso de o autuado tratar-se de administrador/controlador pessoa física.

Art. 27. A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com as sanções de declaração de inidoneidade e de suspensão temporária, não podendo, em nenhuma hipótese, ser superior a 1.000.000 UPF/PR (Um Milhão de Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná).

Parágrafo único. Caso da aplicação da fórmula para o cálculo da multa decorra valor superior ao teto 1.000.000 UPF/PR (Um Milhão de Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná), este será aplicado, desconsiderando-se o excedente.

Art. 28. Nas infrações praticadas por pessoa jurídica também serão punidos com sanção de multa os seus administradores ou controladores, quando, comprovadamente, tiverem agido com dolo ou culpa, observando-se o § 3º do art. 26.

Parágrafo único. No caso do caput, os seus administradores ou controladores deverão ser autuados mediante Auto de Infração específico lavrado para essa finalidade.

Art. 29. Após decisão definitiva em procedimento sancionador, poderá a Agepar, por meio de decisão do Conselho Diretor, determinar, de ofício ou mediante requerimento do autuado, a conversão do pagamento da multa em investimento ou em redução tarifária.

Art. 30. Tornada definitiva a decisão que aplicou sanção de multa, o seu não pagamento no prazo estipulado acarretará a imediata inscrição em Dívida Ativa do Estado, cujo valor, após a devida cobrança, será integralmente repassado à Agepar.

Art. 31. A aplicação da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração será cumulativa com as demais sanções.

Art. 32. O prazo de duração da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração não será superior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Para definição da duração da sanção de que trata o caput serão observados, por decisão motivada da autoridade julgadora competente, os seguintes critérios:

I - a gravidade do ato infracional praticado, apurada com base nas circunstâncias agravantes e atenuantes;

II - a proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação;

III - os danos resultantes da infração.

Art. 33. Estendem-se os efeitos da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração:

I - às pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios;

II - às pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inc. I.

Parágrafo único. Quanto à sanção da pessoa física, será observado o previsto no art. 49.

Art. 34. A penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração produzirá efeito perante a Administração Pública Estadual.

Art. 35. A duração da sanção de declaração de inidoneidade não será superior a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Para definição da duração da sanção de que trata este artigo serão observados, por decisão motivada da autoridade julgadora competente, os seguintes critérios:

I - a gravidade do ato infracional praticado, apurada com base nas circunstâncias agravantes e atenuantes;

II - a proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação;

III - os danos resultantes da infração.

Art. 36. A sanção de declaração de inidoneidade produzirá efeito perante a Administração Pública Estadual.

CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 37. Cabe à Agepar regular, fiscalizar e controlar os serviços públicos delegados do Paraná.

Parágrafo único. A fiscalização dos serviços públicos delegados será realizada pela Agepar, preferencialmente, por meio de indicadores e procedimentos amostrais, devendo constar essa informação do eventual Auto de Infração que dela decorra.

Art. 38. A Notícia de Fato endereçada à Agepar deverá ser protocolada junto ao Protocolo Geral, que tramitará o feito ao Gabinete, onde será encaminhado ao Diretor com pertinência temática sobre a matéria, que o remeterá ao Chefe da Coordenadoria respectiva que, recebendo-o, poderá:

I - lavrar o Auto de Infração, acaso seja o Chefe da Coordenadoria de Fiscalização, ou encaminhar a este, fundamentando a materialidade e autoria do fato, com recomendação para lavratura;

II - solicitar ao noticiante, quando identificável, diligências complementares, em prazo a ser fixado, para a devida formação do seu convencimento;

III - solicitar esclarecimentos à entidade regulada e/ou ao poder concedente, que devem ser atendidos em prazo a ser fixado;

IV - expedir Ordem de Serviço para instaurar Ação Fiscalizadora;

V - sugerir, fundamentadamente, seu arquivamento, submetendo o ato à apreciação e decisão do Conselho Diretor.

§ 1º. Se mencionado na Notícia de Fato canal para comunicação com o noticiante, este deverá ser cientificado quanto aos seus desdobramentos.

§ 2º. Quando o autor da Notícia de Fato não se identificar, caso esta não seja instruída com elementos minimamente aptos a caracterizar autoria e materialidade do fato, poderá o Chefe da Coordenadoria de Fiscalização, sem prejuízo dos incs. II a IV do presente artigo, determinar o arquivamento sumário do protocolado em decisão que será publicada em edital no sítio eletrônico da Agepar e em Diário Oficial do Estado, passível de recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da referida publicação, ao Conselho Diretor da Agência.

Art. 39. A Ação Fiscalizadora será Ordinária, Extraordinária ou Emergencial, nos termos do art. 2º, inc. I, desta Resolução.

Art. 40. Para o caso de Ação Fiscalizadora Ordinária ou Extraordinária, caberá ao respectivo Chefe de Coordenadoria, previamente, expedir Ordem de Serviço na qual deverá constar, obrigatoriamente, o objeto, a data inicial e final da Ação Fiscalizadora e designação de Agente de Fiscalização.

§ 1º. A Ordem de Serviço deverá ser expedida com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis do início da Ação Fiscalizadora, ressalvada a hipótese de Ação Fiscalizadora Emergencial.

§ 2º. Quando o Agente de Fiscalização for constituído por uma equipe, será designado um coordenador dentre seus integrantes.

§ 3º. O prazo inicial e final da fiscalização poderá ser prorrogado pelo respectivo Chefe de Coordenadoria da área objeto da Ação Fiscalizadora, desde que devidamente justificado.

Art. 41. A Ação Fiscalizadora Emergencial terá, obrigatoriamente, como Agente de Fiscalização, o Chefe de Coordenadoria da área objeto.

Parágrafo único. A Ação Fiscalizadora Emergencial, quando não decorrente de iniciativa de ofício do Chefe de Coordenadoria da área objeto, deverá, necessariamente, ser precedida de solicitação formal com delimitação de seu objeto, inclusive, no caso de requerimento do Conselho Diretor.

Art. 42. O Agente de Fiscalização poderá promover todas as diligências necessárias à instrução processual, vistoriando instalações, veículos, embarcações e equipamentos, coletando e/ou requisitando, para isso, informações, documentos ou qualquer outro elemento que possa fornecer subsídios de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, jurídica e contábil necessários à apuração da verdade material dos fatos investigados.

Parágrafo único. O Agente de Fiscalização deverá expedir todos os atos administrativos necessários ao cumprimento do disposto na Ordem de Serviço e à devida instrução da Ação Fiscalizadora e eventual processo que venha a ser instaurado em sua decorrência.

Art. 43. Toda Ação Fiscalizadora deverá ser encerrada com um relatório, que deverá conter, na seguinte ordem:

I - qualificação do Fiscalizado, contendo razão social, CNPJ, endereço completo da sede, endereço eletrônico, telefone, no caso de pessoa jurídica; e, no caso de pessoa física, nome, RG, CPF, endereço completo, nacionalidade, profissão, estado civil, telefone e endereço eletrônico;

II - descrição objetiva da Ação Fiscalizadora, local, data e hora da sua realização;

III - descrição objetiva do fato ou conduta infracional constatada, se for o caso;

IV - sugestão de medida cautelar aplicável, se for o caso;

V - local, data e assinatura do Agente de Fiscalização, com referência ao seu cargo e matrícula funcional.

Parágrafo único. Deverão acompanhar o relatório os documentos comprobatórios do seu conteúdo.

SEÇÃO III
DAS DILIGÊNCIAS

Art. 44. A Agepar poderá oficiar o interessado para apresentar, complementar ou retificar, em um prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da sua notificação nos autos pelo sistema e-Protocolo, informações ou documentos necessários à instrução dos atos e procedimentos previstos nesta Resolução.

§ 1º. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, a pedido, por até 20 (vinte) dias úteis, desde que devidamente justificado, a critério do Agente de Fiscalização.

§ 2º. Novo pedido de prorrogação deverá ser objeto de análise e autorização do Conselho Diretor da Agepar.

Art. 45. Recebida a Notícia de Fato ou o relatório da Ação Fiscalizadora, o Chefe da Coordenadoria de Fiscalização, convencendo-se da autoria e materialidade, lavrará Auto de Infração que deverá conter:

I - razão social, endereço completo, CNPJ, telefone e endereço eletrônico do autuado, no caso de pessoa jurídica; ou nome, número do documento de identificação, endereço completo, CPF, nacionalidade, profissão, estado civil, telefone e endereço eletrônico, no caso de pessoa natural;

II - a descrição objetiva do fato e, ao final, conduta infracional constatada, contendo local, data e hora da infração, quando possível sua constatação;

III - indicação do dispositivo desta Resolução que tipifica o fato ou conduta como infração;

IV - a indicação de todos os elementos que integram a dosimetria da sanção de multa, se for o caso de tipificação em infração sujeita a esta penalidade;

V - aplicação de Medida Cautelar, se for o caso;

VI - determinação ao autuado para adotar medidas que atenuem ou reparem os efeitos da infração, se for o caso;

VII - local, data e assinatura do Chefe de Coordenadoria, com referência ao seu cargo e identificação funcional;

Parágrafo único. Caso sejam mencionados documentos no Auto de Infração, estes deverão acompanhá-lo.

Art. 46. Se, na hipótese do art. 45, o Chefe da Coordenadoria de Fiscalização entender pela necessidade de diligências complementares, poderá:

I - em caso de Ação de Fiscalizadora restituir os autos ao Agente de Fiscalização especificando quais atos necessitam de melhor esclarecimento;

II - em caso de Notícia de Fato, proceder conforme os incisos do art. 38.

Art. 47. O Auto de Infração deverá ser lavrado em formulário próprio, conforme Anexo II, com numeração sequencial e juntado aos autos da Ação Fiscalizadora ou da Notícia de Fato.

Art. 48. O Auto de Infração poderá ser lavrado de ofício, sem prévia Ação Fiscalizadora ou Notícia de Fato, mediante a constatação da autoria e da materialidade da Infração pelo Chefe da Coordenadoria de Fiscalização.

Art. 49. O Auto de Infração deverá ser lavrado, de forma individualizada, para cada pessoa, natural ou jurídica, que tenha participado da prática da Infração.

Art. 50. Em caso de pluralidade de fatos infracionais, cada qual deverá ser devidamente individualizado no Auto de Infração, com descrição fática e tipificação próprias.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades em que haja incorrido.

Art. 51. O Chefe da Coordenadoria de Fiscalização juntará ao protocolo da Ação Fiscalizadora ou da Notícia de Fato ou, ainda, em caso de apuração de ofício, em protocolado próprio, o Auto de Infração, acompanhado do Termo de Notificação, promovendo-se, imediatamente na sequência, a notificação do autuado pelo sistema e-Protocolo.

Art. 52. Após as providências referidas no art. 51, o Chefe da Coordenadoria de Fiscalização certificará nos autos a comunicação do autuado, considerando-se, para todos os fins, instaurado o Processo Administrativo Sancionador.

Art. 53. O processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades será circunstanciado e permanecerá em sigilo até decisão final.

SEÇÃO II
DA DEFESA

Art. 54. A defesa será formulada por escrito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da notificação no Processo Administrativo Sancionador, diretamente através do sistema e-Protocolo, e deverá conter:

I - a identificação do autuado ou de seu representante legal devidamente qualificado;

II - o número do Auto de Infração a que se refere;

III - razões de fato e de direito;

IV - informações de interesse e, se for o caso, a prova documental de suas alegações;

V - eventual interesse do autuado em celebrar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta;

VI - data e assinatura do autuado ou de seu representante legal.

§ 1º. Para efeito de Defesa, o autuado se defende dos fatos descritos no Auto de Infração cuja responsabilidade a ele se imputa.

§ 2º. Caso não seja possível a apresentação de prova documental a que se refere o inc. IV do art. 54, juntamente com a Defesa, o autuado poderá solicitar, mediante justificativa idônea, sua apresentação em momento posterior, cujo deferimento ficará à critério do Chefe da Coordenadoria de Fiscalização.

§ 3º. Em caso de determinação das medidas contidas no art. 45, incs. V e/ou VI, caberá ao autuado, na Defesa, a comprovação do seu atendimento.

Art. 55. A defesa deverá ser apresentada mediante instauração, pelo autuado, de protocolado próprio diretamente no sistema e-Protocolo, endereçado ao Protocolo Geral da Agepar.

Art. 56. Após o recebimento da Defesa, o Protocolo Geral da Agepar deverá encaminhá-la, imediatamente, ao Gabinete, que providenciará cópia integral do seu conteúdo aos autos do Processo Administrativo Sancionador, onde o trâmite terá prosseguimento.

Parágrafo único. O protocolado em que foi apresentada a defesa deverá ser apensado aos autos do Processo Administrativo Sancionador, certificando-se naquele o encerramento do seu trâmite.

Art. 57. Na sequência das providencias do art. 56, o Gabinete enviará os autos ao Diretor de Fiscalização e Qualidade de Serviços, que os encaminhará ao Chefe da Coordenadoria de Fiscalização para que este faça a análise de admissibilidade da defesa, em especial, sua tempestividade, regularidade formal conforme art. 54, e de eventual pedido justificado de apresentação de prova documental em momento posterior.

Art. 58. Realizada a análise de admissibilidade da defesa, o Chefe da Coordenadoria de Fiscalização procederá da seguinte forma:

I - em caso de inadmissibilidade, prosseguirá na forma do art. 62;

II - em caso de admissibilidade, apreciará, caso solicitado, pedido de apresentação ulterior de prova documental, no que, em caso de deferimento, aguardará o transcurso do prazo concedido e, na sequência, com ou sem a apresentação da prova documental, procederá na forma do art. 62;

III - em caso de admissibilidade, não sendo a hipótese do inc. II, prosseguirá diretamente na forma do art. 62.

Art. 59. A defesa não será conhecida quando for apresentada:

I - fora do prazo, salvo caso fortuito ou força maior, devidamente justificados e comprovados;

II - por quem não seja legitimado;

III - perante órgão ou entidade incompetente;

IV - quando não atender aos requisitos formais do art. 54.

Art. 60. Cabe ao autuado a prova dos fatos que alegar na defesa, ressalvado o disposto no art. 37 da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, caso em que deverá ser especificado a que documento se refere.

Art. 61. Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art. 62. Encerrado o período de defesa, o Chefe da Coordenadoria de Fiscalização encaminhará os autos ao Agente de Fiscalização para emissão e juntada da Informação Técnica Instrutória.

§ 1º. A Informação Técnica Instrutória se restringirá à análise do mérito técnico a que se refere o objeto da fiscalização.

§ 2º. Quando as funções de Chefe da Coordenadoria de Fiscalização e de Agente de Fiscalização coincidirem no mesmo servidor, será ele o responsável pela emissão e juntada aos autos da Informação Técnica Instrutória, nos termos do caput.

Art. 63. Aprovando a Informação Técnica Instrutória, o Chefe da Coordenadoria de Fiscalização encaminhará o feito à Comissão Julgadora, instruindo os autos, adicionalmente, com as seguintes informações:

I - manifestação acerca da defesa e de eventuais documentos apresentados ou quanto à sua não apresentação;

II - manifestação quanto ao cumprimento das medidas impostas no Auto de Infração, na forma do art. 45, inc. VI;

III - opinião sobre a sanção a ser aplicada e, se for o caso de sanção de multa, os elementos, fatores, respectivos valores e o cálculo da sanção, com base na fórmula paramétrica prevista no Anexo I;

IV - esclarecimento das circunstâncias agravantes ou atenuantes verificadas no caso concreto, especialmente quanto à existência de decisões administrativas condenatórias irrecorríveis aplicadas nos 5 (cinco) anos anteriores à lavratura do Auto de Infração, providenciando a juntada de cópia das respectivas decisões;

V - indicação da receita bruta anual atual do infrator;

VI - opinião sobre a manutenção ou cessação de eventual medida administrativa cautelar aplicada, se for o caso;

VII - informação de ocorrência de tratativas para celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta e as razões pelas quais não se efetivou o mesmo, ou o seu descumprimento.

Art. 64. São instâncias de julgamento:

I - a Comissão Julgadora;

II - o Conselho Diretor.

SUBSEÇÃO I
DA COMISSÃO JULGADORA

Art. 65. A Comissão Julgadora, encarregada da decisão de mérito em primeira instância, será composta por 3 (três) servidores, preferencialmente designados entre os servidores titulares de cargo efetivo, sendo 1 (um) deles seu Presidente, necessariamente servidor de carreira do quadro próprio da Agepar, e os outros 2 (dois) seus membros titulares, e por 2 (dois) membros suplentes, todos designados mediante ato do Diretor-Presidente

§ 1º. Os suplentes atuarão em caso de suspeição, impedimento ou afastamento por qualquer motivo do Presidente ou demais membros titulares, substituindo-os para todos os fins.

§ 2º. Os membros da Comissão Julgadora deverão, sem prejuízo de suas demais funções, conferir a necessária atenção às atividades nela desempenhadas.

Art. 66. São atribuições do Presidente da Comissão Julgadora ou de quem o substituir em caso de suspeição, impedimento ou afastamento por qualquer motivo:

I - proferir o relatório e o voto quanto ao mérito do processo administrativo sancionador, ou designar membro da Comissão Julgadora para fazê-lo em cada processo;

II - coordenar os trabalhos da Comissão Julgadora, podendo distribuir processos aos seus membros para análise e/ou relatoria e atribuir-lhes prazo para atuação respectiva;

III - convocar, em caso de suspeição, impedimento ou afastamento por qualquer motivo, dos membros titulares, membro suplente para atuar nos processos da Comissão Julgadora;

IV - solicitar, quando do recebimento do Processo Administrativo Sancionador, diligências complementares ao Chefe da Coordenadoria de Fiscalização, caso necessário, concedendo prazo para tanto;

V - solicitar informações e diligências aos setores da Agepar, concedendo prazo para tanto;

VI - despachar e realizar, monocraticamente, demais atos sem conteúdo de decisão de mérito nos autos dos processos da Comissão Julgadora ou de expedientes desta.

Art. 67. O Presidente, quem o substituir, ou quem por ele for designado para tanto, fará, no prazo de 30 (trinta) dias úteis do recebimento da carga do protocolo, prorrogáveis mediante justificativa idônea, o relatório e o voto quanto ao mérito do processo, inserindo-o nos autos.

Parágrafo único. A solicitação de informações, diligências ou demais complementações pelo Presidente, de ofício ou mediante provocação dos demais membros da Comissão Julgadora, interrompe o prazo previsto no caput do presente dispositivo.

Art. 68. Após a inserção do relatório e voto nos autos, o Presidente, quem o substituir, ou quem por ele for designado para tanto, notificará os demais membros da Comissão Julgadora pelo sistema e-Protocolo, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis mediante justificativa idônea, manifestem adesão ao voto ou apresentem, fundamentadamente, voto divergente

Art. 69. Na sequência, será juntada Certidão de Julgamento, assinada pelos participantes, na qual constará a tomada de decisão por unanimidade, maioria ou prevalência de voto, procedendo-se da forma deste artigo.

§ 1º. Em caso de unanimidade ou formação de maioria, será o processo encaminhado ao Gabinete para as providências do art. 75, juntando-se, se for o caso, o voto divergente na comunicação ao autuado.

§ 2º. Não se formando maioria, prevalecerá o voto mais favorável ao autuado, que estará sujeito à homologação pelo Conselho Diretor mediante reexame necessário na forma do art. 84, inc. III.

§ 3º. Caso os demais membros não se manifestem no prazo e forma previstos no art. 68, prevalecerá o voto do relator, que estará sujeito à homologação pelo Conselho Diretor mediante reexame necessário na forma do art. 84, inc. III, apurando-se, se for o caso, a responsabilidade pela omissão.

Art. 70. Caso algum dos membros da Comissão Julgadora, no prazo a que se refere o art. 68, entender pela necessidade de diligências complementares para formação de seu convencimento, este solicitará ao Presidente, que, consignando o fato nos autos, os encaminhará para as providências necessárias.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, interrompe-se o prazo do art. 68 para ambos os membros da Comissão Julgadora, retornando com a notificação pelo sistema e-Protocolo após a devolução dos autos para o Presidente pelo(s) setor(es) destinatário(s) da(s) diligência(s).

Art. 71. Para garantia da uniformidade técnico-decisória da Agepar, a Comissão Julgadora, no exercício de suas atribuições, deverá observar seus próprios precedentes e as deliberações do Conselho Diretor.

Art. 72. O Auto de Infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo de ofício pela Comissão Julgadora, que determinará o arquivamento do Processo Administrativo Sancionador, em decisão sujeita à homologação pelo Conselho Diretor mediante reexame necessário na forma do art. 84, inc. I.

§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implique modificação do fato descrito no Auto de Infração.

§ 2º. Realizada a homologação de que trata o caput, cópia da decisão deverá ser encaminhada para conhecimento do Chefe da Coordenadoria de Fiscalização e, se sua Coordenadoria não foi responsável pela Ação Fiscalizadora, do Chefe da Coordenadoria respectiva, e do autuado.

§ 3º. No caso do § 2º e estando caracterizado fato ou conduta tipificada como infração nesta Resolução, o Chefe da Coordenadoria de Fiscalização deverá lavrar novo Auto de Infração, observadas as regras relativas à prescrição.

§ 4º. Não haverá nulidade do Auto de Infração na hipótese de equívoco quanto à tipificação, desde que a descrição objetiva do fato, constante do Auto de Infração, possibilite a constatação de infração, sem prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.

§ 5º. Anulado o Auto de Infração e instaurado outro procedimento para apuração dos mesmos fatos, o Processo Administrativo Sancionador findo deverá ser apensado ao novo.

Art. 73. Nenhum ato será considerado nulo, se do vício não ocorrer prejuízo para o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º. Será passível de convalidação de ofício pela Comissão Julgadora, a qualquer tempo, o vício sanável, mediante ato saneador devidamente fundamentado.

§ 2°. Constatado vício insanável, o Processo Administrativo Sancionador será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se, se for o caso, novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.

Art. 74. A decisão da Comissão Julgadora conterá relatório, fundamentação e conclusão, abordando expressamente, sem prejuízo de outros que venham a ser suscitados no Processo Administrativo Sancionador, os seguintes aspectos:

I - indicação da autoria e materialidade;

II - dispositivo desta Resolução que tipifica a infração administrativa;

III - sanção administrativa cabível;

IV - se for o caso, o valor da multa, obtido com base na fórmula paramétrica de dosimetria contida no Anexo I;

V - manutenção ou cessação dos efeitos da medida cautelar aplicada; e

VI - indicação das providências a serem adotadas e prazo para regularização.

Parágrafo único. Todos os Autos de Infração terão julgamento obrigatório, inclusive aqueles que transcorrerem in albis, sendo tal fato consignado no julgamento.

Art. 75. Proferido o julgamento, a Comissão Julgadora encaminhará os autos ao Gabinete, que notificará o autuado:

I - cientificando-o sobre a decisão e a possibilidade de apresentar Pedido de Esclarecimento no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou a interposição de Recurso Voluntário no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação;

II - determinando, se for o caso, o pagamento da multa, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a partir do momento em que a decisão se tornar definitiva;

III - determinando a adoção das providências necessárias ao cumprimento integral das demais sanções aplicadas, no prazo que indicar, a partir do momento em que a decisão se tornar definitiva.

Art. 76. Toda decisão da Comissão Julgadora que implique em não aplicação de sanção deverá, obrigatoriamente, ser submetida a homologação do Conselho Diretor da Agepar.

SEÇÃO VI
DOS RECURSOS

Art. 77. Os recursos deverão ser apresentados dentro do prazo respectivo, mediante instauração, pelo autuado, de protocolados próprios pelo sistema e-Protocolo, encaminhados ao Protocolo Geral da Agepar.

Art. 78. Após o recebimento do recurso, o Protocolo Geral da Agepar deverá encaminhá-lo, imediatamente, ao Gabinete, que providenciará cópia integral do seu conteúdo aos autos do Processo Administrativo Sancionador e, na sequência, apensará o protocolado do recurso aos autos do Processo Administrativo Sancionador, certificando-se nos autos e encaminhando-os à Comissão Julgadora para prosseguimento nos seguintes termos:

I - em se tratando de Pedido de Esclarecimentos em face de decisão da Comissão Julgadora, procederá de acordo com o disposto no art. 80;

II - em se tratando de Recurso Voluntário, poderá reconsiderar a decisão, indicando os respectivos fatos e fundamentos motivadores, ou mantê-la pelos seus próprios fundamentos, encaminhando os autos ao Gabinete para distribuição ao Diretor Relator.

Art. 79. O Pedido de Esclarecimento será endereçado ao órgão prolator da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e deverá conter:

I - a identificação do autuado ou de seu representante legal devidamente qualificado;

II - o número do Auto de Infração correspondente;

III - razões de fato e de direito com indicação específica do ponto a ser esclarecido;

IV - data e assinatura do recorrente ou de seu representante legal.

Parágrafo único. O Pedido de Esclarecimento interrompe o prazo do Recurso Voluntário, salvo se manifestamente protelatório ou se não conhecido, de acordo com o juízo da Comissão Julgadora.

Art. 80. No caso de pedido de pedido de esclarecimento do voto do relator, compete a este a manifestação. Caso se trate de esclarecimento de voto divergente, o membro respectivo da Comissão Julgadora deverá manifestar-se, encaminhando-se, em ambos os casos, após o saneamento da dúvida, o feito monocraticamente ao Gabinete.

Parágrafo único. Caso o Pedido de Esclarecimento seja realizado em face de decisão do Conselho Diretor, o feito será encaminhado ao Diretor-Relator para manifestação, que poderá decidir monocraticamente ou submeter novamente à deliberação do Conselho Diretor, quando importar em alteração da decisão anterior.

SUBSEÇÃO II
DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 81. O Recurso Voluntário será apresentado com folha de rosto endereçado à Comissão Julgadora e razões recursais endereçadas ao Conselho Diretor, no prazo de 10 (dez) dias úteis, e deverá conter:

I - a identificação do autuado ou de seu representante legal devidamente qualificado;

II - o número do Auto de Infração correspondente;

III - razões de fato e de direito;

IV - documentos e informações de interesse;

VI - data e assinatura do recorrente ou de seu representante legal.

§ 1º. A apresentação de documentos, nos termos do inc. IV, se refere, exclusivamente, àqueles a que o recorrente, de forma comprovada, apenas teve acesso posteriormente à fase de apresentação da Defesa.

§ 2º. O Recurso Voluntário terá efeito suspensivo e devolutivo.

Art. 82. Recebido o Recurso Voluntário, o Gabinete enviará os autos à Comissão Julgadora para que o membro que proferiu o voto prevalente se manifeste quanto à sua reconsideração ou manutenção.

Art. 83. Salvo fatos supervenientes, devidamente comprovados, não será apreciada, por ocasião do recurso, matéria de fato não suscitada na defesa.

Art. 84. A Comissão Julgadora submeterá os autos ao Conselho Diretor, para homologação da decisão, quando:

I - declarar a nulidade do Auto de Infração que apresentar vício insanável, determinando-se o arquivamento do Processo Administrativo Sancionador, na forma do art. 72.

II - não aplicar sanção ao autuado; e

III - nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do art. 69;

Parágrafo único. Com exceção da hipótese contida no inc. III, o processo somente será encaminhado ao Conselho Diretor quando, após a intimação do autuado, houver decorrido o prazo para apresentação de Recurso Voluntário.

Art. 85. O Recurso Voluntário ou o Reexame Necessário será distribuído a um dos Diretores da Agepar, que desempenhará a função de Relator perante o Conselho Diretor.

Art. 86. Compete ao Diretor Relator em sede preliminar:

I - requisitar, se necessário, a qualquer setor da Agepar, mediante despacho motivado e em forma de quesitos, a apresentação de informações complementares necessárias ao julgamento do recurso; e

II - proceder ao juízo de admissibilidade, avaliando sua tempestividade e regularidade formal, certificando tal fato nos autos do Processo Administrativo Sancionador.

Art. 87. Os recursos não serão conhecidos quando:

I - interpostos fora do prazo, salvo caso fortuito ou força maior, devidamente justificados e comprovados;

II - interpostos por quem não seja legitimado;

III - interpostos perante órgão ou entidade incompetente;

IV - não atender aos requisitos formais do arts. 79 ou 81;

V - interpostos contra decisão de que não caiba recurso na esfera administrativa, incluindo atos de mero expediente ou preparatórios de decisão, assim como as informações, os relatórios e os pareceres.

Art. 88. O recurso será pautado pelo relator para julgamento pelo Conselho Diretor no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do seu recebimento devidamente instruído e pronto para julgamento, prorrogável mediante justificativa idônea.

Art. 89. O Conselho Diretor proferirá decisão de mérito, deferindo ou indeferindo, total ou parcialmente, o recurso interposto e intimando o recorrente do resultado do julgamento.

Parágrafo único A decisão proferida pelo Conselho Diretor será definitiva, ressalvado apenas pedido de esclarecimento na forma do art. 79.

Art. 90. É definitiva a decisão:

I - da qual não caiba mais recurso;

II - proferida pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único Fica ressalvada a possibilidade de nova apreciação da matéria pelo Conselho Diretor, na hipótese em que, tendo sido realizado o Reexame Necessário previsto no inc. III do art. 84, houver interposição de Recurso Voluntário

Art. 91. O membro da Comissão Julgadora e do Conselho Diretor que se considerar impedido ou suspeito para proferir decisão de mérito deverá consignar tal fato nos autos, justificadamente, sendo convocado substituto.

§ 1º. Está impedido de atuar no Processo Administrativo Sancionador membro da Comissão Julgadora e do Conselho Diretor que:

I - tenha participado ou venha a participar do processo ou se tais situações ocorrerem quanto ao seu cônjuge, companheiro ou parentes e afins até terceiro grau;

II - tenha atuado ou mantido contato com o processo no exercício de outras atribuições no âmbito da Agepar; e

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado, seu cônjuge ou companheiro ou qualquer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau.

§ 2º. É considerado suspeito para atuar no Processo Administrativo Sancionador membro da Comissão Julgadora e do Conselho Diretor que:

I - tenha amizade íntima ou inimizade notória com o autuado;

II - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

III - assim se declarar por motivo de foro íntimo.

Art. 92. Não sendo o caso de aplicar sanção ao autuado ou havendo anulação do Auto de Infração, os autos do Processo Administrativo Sancionador serão encaminhados ao Gabinete para publicação de extrato da decisão em Diário Oficial do Estado e o inteiro teor no sítio eletrônico da Agepar.

Art. 93. Sendo caso de condenação – não interposto, não conhecido ou não provido, o Recurso – os autos do Processo Administrativo Sancionador serão encaminhados ao Gabinete para publicação do extrato da decisão em Diário Oficial do Estado e o inteiro teor no sítio eletrônico da Agepar e:

I - no caso de Advertência, havendo cominação de ações que devam ser empreendidas para sanar a irregularidade verificada, deverão estas acompanharem a publicação do seu extrato, com o respectivo prazo para cumprimento, se cabível;

II - no caso de Multa, não sendo esta paga em até 20 (vinte) dias úteis contados da publicação prevista no caput, encaminhar-se-á os autos à Diretoria Administrativa e Financeira para procedimento de inscrição e cobrança de dívida ativa;

III - no caso da Suspensão Temporária e Declaração de Inidoneidade, aplicada a penalidade no âmbito do processo sancionador promovido pela Agepar, os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual deverão ser comunicados para anotação nos dados cadastrais;

IV - se aplicadas medidas/providências a serem cumpridas pelo infrator, deverá, adicionalmente, ser notificado o Chefe da Coordenadoria de Fiscalização para que acompanhe seu cumprimento.

Parágrafo único. Caberá ao autuado a comprovação do pagamento da multa prevista no inc. II e do cumprimento de eventuais medidas/providências que lhe sejam impostas, mediante instauração de protocolado próprio diretamente no sistema e-Protocolo, encaminhando-o ao Protocolo Geral da Agepar, que o encaminhará ao Gabinete para providenciar cópia integral do seu conteúdo aos autos do Processo Administrativo Sancionador, apensando a este protocolo os autos originais.

Art. 94. A Agência poderá, a seu critério e na órbita de suas competências legais, com vistas ao melhor atendimento do interesse público, celebrar, com os infratores, Compromisso de Ajustamento de Conduta às exigências legais, bem como acordo substitutivo em processo sancionatório, na forma de regulamentação específica, com acompanhamento da Controladoria Geral do Estado.

Art. 95. Até antes da decisão da Comissão Julgadora referente ao mérito do Processo Administrativo Sancionador, poderá o autuado propor a celebração de Compromisso de Ajustamento de Conduta, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, com a finalidade de regularizar as infrações verificadas.

Parágrafo único. O Compromisso de Ajustamento de Conduta poderá ser firmado para a correção de uma ou mais infrações cometidas, a critério da autoridade competente.

Art. 96. Sempre que manifestado o interesse de celebração do Compromisso de Ajustamento de Conduta, o processo será encaminhado ao Chefe da Coordenadoria de Fiscalização para desenvolvimento das tratativas, ficando suspensos quaisquer prazos previstos nesta Resolução.

Art. 97. Ao Conselho Diretor da Agepar compete decidir e homologar ou propor, a qualquer tempo, o Compromisso de Ajustamento de Conduta, de forma excepcional e devidamente justificada, desde que este se configure a medida alternativa eficaz para preservar o interesse público, alternativamente à decisão administrativa sancionadora.

Art. 98. No caso de Ação Fiscalizadora realizada durante a vigência do Compromisso de Ajustamento de Conduta, não será lavrado Auto de Infração para as infrações que estejam sendo corrigidas, conforme previsto em seu objeto.

Art. 99. O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta conterá:

I - a data, assinatura e identificação completa dos signatários;

II - considerações justificando a celebração do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta;

III - a especificação da infração e a fundamentação legal, regulamentar ou contratual pertinente;

IV - o prazo, os termos ajustados e compromissos firmados para a correção da infração;

V - as cominações pelo seu descumprimento;

VI - a responsabilidade das partes, identificando-se o responsável pelo acompanhamento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta.

Parágrafo único. Qualquer alteração no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta deverá ser aprovada pelo Conselho Diretor da Agepar.

Art. 100. Celebrado o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, a Unidade de Controle Interno, Compliance e Ouvidoria da Agepar será comunicada para os fins do art. 94.

Art. 101. Decorrido o prazo estipulado no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, os autos serão encaminhados para avaliação do Conselho Diretor da Agepar, o qual deverá atestar seu cumprimento no Processo Administrativo Sancionador ou, quando não atendido, integral ou parcialmente, o compromisso, executar as cominações estabelecidas no instrumento celebrado.

Parágrafo único. Atestado o cumprimento integral do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, o Processo Administrativo Sancionador será arquivado definitivamente.

Art. 102. Em caso de descumprimento do estipulado no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, o respectivo título será encaminhado para execução judicial.

Art. 103. Ressalvado o disposto nas normas do presente Título, ficam revogadas as Resoluções n.ºs 008 e 009 de 2016 (com as alterações promovidas pelas Resoluções n.ºs 001 e 002 de 2018) e as demais disposições anteriores que contrariem o teor desta Resolução.

Art. 104. O conteúdo desta Resolução se aplica a partir do início de sua vigência, sem prejuízo da validade dos atos realizados durante a vigência das Resoluções anteriores.

Art. 105. Esta Resolução se aplica, no que couber, aos procedimentos que estejam em trâmite na data de sua entrada em vigor, resguardando-se a validade dos atos anteriores.

§ 1º. Eventual supressão, junção ou modificação de tipos infracionais por esta Resolução não afeta a validade dos processos anteriores e das sanções previamente aplicadas pela Agepar com base nos atos normativos referidos no art. 103.

§ 2º. Sem prejuízo da adoção imediata do procedimento previsto nesta Resolução, aos processos atualmente em curso, decorrentes de autos de infração lavrados na vigência das resoluções mencionadas no art. 103, aplicar-se-ão as hipóteses de infração, sanções, agravantes e atenuantes nelas previstas.

§ 3º. Sem prejuízo do disposto no § 2º, no caso de Auto de Infração lavrado com base nas resoluções mencionadas no art. 103, apontando infração sujeita à penalidade de multa, esta será calculada e aplicada com base na fórmula paramétrica contida no Anexo I da presente Resolução.

Art. 106. O fluxograma (Anexo III) e os demais modelos que constituem o Anexo II, poderão ser alterados, observadas as disposições desta Resolução, pela Diretoria de Fiscalização e Qualidade dos Serviços, que terão eficácia após sua publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná.

Art. 107. O método de dosimetria realizando com base na fórmula paramétrica contida no Anexo I, poderá ser revista a qualquer momento pela Agepar, fundamentada no exercício de sua competência fiscalizatória, tendo eficácia após sua publicação em Diário Oficial do Estado do Paraná.

Art. 108. Após a vigência desta Resolução, a Agepar notificará as entidades reguladas e o poder concedente para que promovam o cadastramento a que se refere o art. 8º.

Art. 109. Esta Resolução entra em vigor após publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná.

PUBLICA-SE

Curitiba/PR, 22 de março de 2021.

 

Reinhold Stephanes
Diretor-Presidente da Agepar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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