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Portaria ADAPAR 207 - 23 de Julho de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10984 de 26 de Julho de 2021

Súmula: Dispõe sobre o retorno de servidores da Adapar ao trabalho na modalidade presencial.

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ – ADAPAR, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IX do art. 18, do Regulamento aprovado na forma de Anexo pelo Decreto nº 4377, de 24 de abril de 2012, e considerando o disposto no Decreto Estadual n° 4.230, de 16 de março de 2020, a Resolução SESA nº 1.433/2020, com as alterações e complementações da Resolução SESA nº 623, de 8 de julho de 2021, que determina o retorno dos servidores vacinados do Estado do Paraná às atividades presenciais,
 
 
RESOLVE:

Art. 1º Os servidores afastados para teletrabalho que estejam com o esquema vacinal completo há pelo menos 30 (trinta) dias, deverão retornar às atividades presenciais no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar da data da publicação da presente Portaria.
           
§1º As servidoras gestantes de qualquer idade gestacional, ainda que tenham completado o esquema vacinal, deverão realizar as atividades em regime de teletrabalho. 

§2º As servidoras lactantes de crianças de até 6 meses, ainda que tenham completado o esquema vacinal, poderão realizar as atividades em regime de teletrabalho.

Art. 2º Os servidores que não tenham completado o esquema vacinal, que se incluam em um ou mais dos grupos de risco abaixo indicados e se encontrem em regime de teletrabalho deverão retomar às atividades presenciais no primeiro dia útil subsequente ao transcurso de 30 (trinta) dias contados da aplicação da segunda dose da vacina contra a COVID-19:
I - idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II – diabetes insulino-dependente;
III – insuficiência renal crônica;
IV – doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), enfisema pulmonar, asma moderada ou grave, tuberculose ativa ou sequela pulmonar decorrente de tuberculose;
V – doenças cardíacas graves, insuficiência cardíaca e hipertensão arterial sistêmica severa;
VI – imunodeprimidos, salvo aqueles acometidos com doenças autoimunes sem uso de imunossupressores;
VII – obesidade mórbida com IMC igual ou superior a 40;
VIII – cirrose ou insuficiência hepática;
IX – responsáveis pelo cuidado ou que coabitam com uma ou mais pessoas com confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19.
 
§1º Na hipótese do inciso IX, o trabalho remoto será autorizado pelo período máximo de 10 (dez) dias, contados da confirmação do diagnóstico.  
         
§2º Os servidores, por meio do Sistema de Protocolo Integrado - eProtocolo, deverão encaminhar nova solicitação de afastamento às suas chefias imediatas, acompanhada da seguinte documentação: 
I - FORMULÁRIO DE AUTODECLARAÇÃO - ANEXO I desta Portaria, o servidor deverá informar qual o grupo de risco que se enquadra para realizar suas atividades em teletrabalho, ao qual deverão ser inseridos os documentos que comprovem esta condição clínica.
II - FORMULÁRIO DE TELETRABALHO - ANEXO II desta Portaria, descrevendo as atividades que desempenharão e as metas a serem atingidas no período de teletrabalho, nos termos acordados com a chefia imediata.

§3º A chefia imediata, após verificar o preenchimento dos critérios pelo servidor requerente para realizar atividades por teletrabalho, registrará seu parecer no formulário Parecer Teletrabalho - Despacho de Autorização – Anexo III desta Portaria, encaminhando para decisão do Diretor Presidente.

Art. 3º Os servidores responsáveis por crianças de até 12 (doze) anos de idade, que estejam em teletrabalho, deverão retornar as atividades presenciais no prazo de 15(quinze) dias da publicação desta portaria.

Art. 4º A fim de evitar aglomerações de pessoas, as chefias imediatas, mediante critérios de conveniência e especificidades da atividade desempenhada e sem prejuízo dos serviços, deverão considerar uma ou mais das seguintes medidas de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade:
I – adoção de sistema de rodízio entre os servidores públicos lotados na unidade, desde que cumprida a carga horária diária e mensal prevista na legislação estadual;
II – melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho;
III – flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, desde que cumprida a carga horária diária e mensal prevista na legislação estadual.
 
Parágrafo único: O sistema de rodízio e de distribuição física da força de trabalho presencial de que tratam os incisos I e II, deve contemplar a alternância entre servidores na execução de atividades de campo e atividades técnico administrativas nas unidades da Adapar.

Art. 5º O retorno dos servidores ao regime presencial de trabalho mantém a obrigatoriedade de seguir todas as normas de prevenção e controle dispostas na Resolução SESA nº 632/2020, nos protocolos de biossegurança do Estado ou em outras normas que venham a substituí-las.

Art. 6º As regras estabelecidas nesta Portaria, caso descumpridas, poderão ensejar abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, na forma de lei.

Art. 7º Os casos omissos serão analisados e dirimidos pelo Diretor Presidente.

Art. 8º Ficam revogadas a Portaria nº 226, de 01 de outubro de 2020, e a Portaria nº 73, de 26 de fevereiro de 2021.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Otamir Cesar Martins
Diretor Presidente da Adapar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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